Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
111/94-AT
Data da Aprovação:
02/28/1994
Assunto:
Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Tratamento Tributário
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada , estabelecida na Rod ..., solicita cópia do Decreto n° 35.008, de 22.10.93, que inclui pneumáticos e assemelhados em regime de substituição tributária.
Incumbe esclarecer à interessada que o Decreto em apreço não integra a legislação desta unidade federada.
O regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos e afins foi inserido na legislação mato-grossense através do Decreto n° 3.779, de 08.11.93, que , entre outras providências, alterou o inciso III do art. 289 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89.
Vale acrescentar que, neste Estado , por força do “caput” do dispositivo invocado, as normas gerais da substituição tributária decorrem de ato editado pelo Secretário de Fazenda.
Tais normas, hoje, estão consolidadas pela portaria Circular , n° 065/92-SEFAZ, de 02.02.93, de caráter geral , e a de n° 128/93- SEFAZ, de 26.10.93, especifica para o setor de pneumáticos.
Para melhor compreensão . acompanha a presente, cópia dos dispositivos legais aqui citados .
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.