Texto INFORMAÇÃO Nº 359/2013– GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS-ST destacado e sobre a alíquota aplicada na comercialização da cerveja. A Consulente informa que tem a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, principalmente cerveja. Relata que seus fornecedores estão usando a margem de lucro e também o preço de pauta, e este preço está variando muito de fornecedor para fornecedor, não levando em consideração os preços mínimos da Portaria nº 34/2012. Solicita a interpretação da Portaria nº 34/2012, sobre quando dever ser usado o preço de pauta, para tanto anexa lista das cervejas adquiridas pela Empresa. Entende pela análise do texto da Portaria nº 034/2012 – SEFAZ que quando o valor de venda da mercadoria for inferior a 80% do valor constante na lista de preços mínimos, a ST deverá ser calculada com base nos preços da referida lista e quando se tratar de venda a preço igual ou superiora 80% do valor constante da lista, deverá ser aplicado o disposto no Anexo XIV combinado com o anexo XI ambos do Regulamento do ICMS para o cálculo do ICMS-ST devido. E questiona: 1. De acordo com o Anexo que mostra quais os tipos de cerveja a empresa adquiriu, qual o produto da pauta se vincula ao produto da empresa? 2. No caso do fabricante, o preço que ultrapassar 80% da pauta, qual MVA deve ser aplicado? 3. Qual a alíquota aplicada para cálculo de ICMS Substituição Tributária para a cerveja? 4. Sobre o preço da pauta tem que aplicar algum percentual? 5. Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, deve considerar os dados (margem de lucro, alíquota) do estabelecimento que está vendendo ou do estabelecimento que está comprando? 6. Quando devemos usar o preço de pauta e quando devemos usar o MVA? Como é feito o cálculo de ambos tendo base na Portaria nº 34/2012? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do imposto. Para análise e resposta aos questionamentos apresentados importa que se reproduza o artigo 1º da Portaria nº 34/2012: