Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:359/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/27/2013
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Lista de Preços Mínimos
ICMS-ST
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 359/2013– GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS-ST destacado e sobre a alíquota aplicada na comercialização da cerveja.

A Consulente informa que tem a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, principalmente cerveja.

Relata que seus fornecedores estão usando a margem de lucro e também o preço de pauta, e este preço está variando muito de fornecedor para fornecedor, não levando em consideração os preços mínimos da Portaria nº 34/2012.

Solicita a interpretação da Portaria nº 34/2012, sobre quando dever ser usado o preço de pauta, para tanto anexa lista das cervejas adquiridas pela Empresa.

Entende pela análise do texto da Portaria nº 034/2012 – SEFAZ que quando o valor de venda da mercadoria for inferior a 80% do valor constante na lista de preços mínimos, a ST deverá ser calculada com base nos preços da referida lista e quando se tratar de venda a preço igual ou superiora 80% do valor constante da lista, deverá ser aplicado o disposto no Anexo XIV combinado com o anexo XI ambos do Regulamento do ICMS para o cálculo do ICMS-ST devido.

E questiona:

1. De acordo com o Anexo que mostra quais os tipos de cerveja a empresa adquiriu, qual o produto da pauta se vincula ao produto da empresa?
2. No caso do fabricante, o preço que ultrapassar 80% da pauta, qual MVA deve ser aplicado?
3. Qual a alíquota aplicada para cálculo de ICMS Substituição Tributária para a cerveja?
4. Sobre o preço da pauta tem que aplicar algum percentual?
5. Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, deve considerar os dados (margem de lucro, alíquota) do estabelecimento que está vendendo ou do estabelecimento que está comprando?
6. Quando devemos usar o preço de pauta e quando devemos usar o MVA? Como é feito o cálculo de ambos tendo base na Portaria nº 34/2012?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do imposto.

Para análise e resposta aos questionamentos apresentados importa que se reproduza o artigo 1º da Portaria nº 34/2012:

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que:
a. a Lista de Preços Mínimos será utilizada para apuração do valor do imposto devido ao Estado, por substituição tributária;
b. será utilizada a LPM se o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for inferior a 80% de sua aplicação;
c. se o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, o ICMS-ST será calculado pela aplicação da margem de lucro fixada no RICMS/MT.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Comparando-se a lista de cervejas enviada pela Consulente e aquelas relacionadas no Anexo da Portaria em comento, verifica-se que as primeiras não constam da lista de preços mínimos divulgada por esta Sefaz/MT. Portanto, nesse caso, o ICMS-ST será apurado utilizando-se as normas do Anexo XIV combinadas com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.
2. Quando o valor da operação próprio do fabricante, for igual ou maior que 80% do valor divulgado na lista de preços mínimos na apuração do ICMS-ST será aplicada a MVA fixada para a CNAE do destinatário fixada no Anexo XI do RICMS/MT, no caso 35%.
3. A alíquota das operações internas realizadas com a cerveja é de 35%, conforme o que dispõe o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS-ST relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com a cerveja, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que o do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao FECEP.

4. Não, em tese, o valor divulgado em lista de preços mínimos já incluiria o valor da margem de lucro, bem possíveis reduções de base de cálculo, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS-ST.

5. O ICMS-ST se refere às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com a mercadoria remetida pelo substituto, portanto, na apuração será utilizada a legislação do Estado destinatário, a quem é devido o imposto.

6. Se divulgada lista de preço mínimo estes serão utilizados como base de cálculo do ICMS-ST, desde que o valor da operação própria do remetente da mercadoria seja inferior a 80% do valor do ICMS-ST calculado.

Caso as mercadorias remetidas não constem da lista de preços mínimos divulgada ou mesmo constando o valor da operação própria do remetente da mercadoria seja igual ou superior a 80% do valor do ICMS-ST calculado, deve-se calcular a base de cálculo do ICMS-ST pela aplicação do percentual da MVA fixada para CNAE do destinatário estabelecido neste Estado.

O cálculo do imposto nas operações com cerveja proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo: (*)Obs.: a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.
Vale destacar que, conforme disposto no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito, caso haja diferença do valor retido ou recolhido pelo remetente da mercadoria, a título de substituição tributária, a administração tributária estadual poderá efetuar o lançamento do ICMS complementar em nome do destinatário:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública