Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2007
Data da Aprovação:11/22/2007
Assunto:SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 141/2007-GCPJ

....., estabelecida na Rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ....., formula consulta nos seguintes termos:

- A empresa tem como atividade a indústria e está enquadrada na Lei Complementar nº 123 do Super Simples;

Tem como atividade a compra de papéis em rolo grande totalmente da região sul do país e transforma em rolo de papel higiênico e a nota fiscal vem com crédito de ICMS de 7%, exemplificado como segue:

-Diz que “analisando o exemplo acima, o pagamento do ICMS Garantido Normal e o ICMS no Super Simples, estamos de acordo, e quanto a cobrança do ICMS Substituição Tributária que cobramos da empresa adquirente da nossa mercadoria é que estamos na dúvida, ou seja, perguntamos qual o crédito que podemos utilizar para a dedução do ICMS Substituição Tributária? Uma vez que temos o crédito do ICMS de 7% da nota fiscal de compra mais 10% do ICMS Garantido Normal que pagamos, sabendo que no ICMS Garantido Integral podemos utilizar o crédito.”
Com base nos dados cadastrais da consulente e fundamento na legislação pertinente à matéria, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1º) Quanto aos registros cadastrais da interessada (Fls. 04) verifica-se que não consta que sua atividade econômica seja indústria, e sim, como CNAE principal o código 4646-0/02 – comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e como atividade secundária o código 4649-4/08 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

À indústria de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário é atribuída o CNAE 1742-7/99.

Então, cabe à consulente analisar suas atividades, e se for o caso, proceder à atualização cadastral e definir as CNAEs que reflitam apropriadamente sua cadeia produtiva; pois a correta indicação do CNAE é fundamental para o adequado tratamento fiscal de suas operações.

2º) Relativamente aos CNAEs indicados atualmente pela consulente no Cadastro, quais sejam, 4646-0/02 e 4649-4/08, o RICMS/MT estabelece nas Ordens 77 e 87, do Inciso I, do Artigo 1º do Anexo XI que estão sob o Regime do ICMS Garantido Integral, como segue:

O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária (Art. 435-O-8, do RICMS); assim, as Notas Fiscais de Entrada devem ser lançadas no Livro Registro de Entradas na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6, do RICMS). As Notas Fiscais que acobertarem a saída estadual das mercadorias sujeitas ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do imposto (Art. 435-O-7, do RICMS). Na saída interestadual das mercadorias sujeitas ao Garantido Integral devem ser observados os procedimentos previstos no Art. 435-O-9 do RICMS.

Então o ICMS devido no exemplo trazido pela consulente face seus CNAEs indicados no cadastro é o seguinte:

3º) As empresas de Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, CNAE 1742-7/99 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (Ver transcrição abaixo, o CNAE 1742-7/99 encontra-se listado na Ordem 171 da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).

Assim, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito no mês e compensado no recolhimento total do imposto.

Na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS:

PORTARIA CIRCULAR Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

PORTARIA Nº 28/2007-SEFAZ - Introduz alterações na Portaria nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.

Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no Capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro:
3.
Ordem
CNAE
Descrição
M.L.
A partir de
171
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
35%
1°/03/07
Então o ICMS devido no exemplo trazido pela consulente e considerando o CNAE 1742-7/99 - Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário é o seguinte:
TABELA 2 - INDÚSTRIA
Compra de papéis em rolo
1.000,00
ICMS destacado da NF Entrada
70,00
ICMS Garantido Normal a recolher na entrada da matéria prima
100,00
Venda do Papel Higiênico
2.000,00
ICMS Normal devido (R$ 2.000,00 x 17%)
340,00
ICMS Substituição Tributária [(R$ 2.000,00 X ML de 35%) X 17%] (–) ICMS Normal de 340,00
119,00
Qual é o crédito desta operação? Serão ICMS da NF de Entrada (R$ 70,00) + o ICMS Garantido Normal recolhido (R$ 100,00)
170,00
Valores a recolher:

· ICMS Normal (ICMS Saída de R$ 340,00 – R$ 170,00)
· ICMS Substituição Tributária
Total a recolher: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .

170,00

119,00

289,00

4º) Se a consulente optou pelo Super Simples, cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:

ANEXO XIII - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007) - Vigência: A partir de 01.08.2007

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.

Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II - o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III - a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.

Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo:

Serão excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as receitas provenientes de:

·saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime de substituição tributária;

·saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime do garantido integral;

·saída estadual de mercadorias de estabelecimento industrial substituto tributário (exceto as operações interestaduais e as operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992);

·saída decorrente de exportação.

5º) Em resumo, acrescenta-se:

5.1) Atualmente, a interessada está inscrita com as CNAEs 4646-0/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal) e 4649-4/08 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar); portanto, deverá adotar os procedimentos descritos na Tabela 1 com relação ao ICMS e na Tabela 3 com relação ao Super Simples, se optante (e se promover operações não alcançadas pela substituição tributária ou pelo garantido integral).

5.2) Se a interessada de fato exerce a atividade industrial terá que efetuar a atualização cadastral e indicar sua correta CNAE. Como estabelecimento industrial deverá adotar os procedimentos descritos na Tabela 2 com relação ao ICMS e na Tabela 3 com relação ao Super Simples, se optante. Neste caso, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de novembro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública