Texto Informação Nº 141/2007-GCPJ ....., estabelecida na Rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ....., formula consulta nos seguintes termos: - A empresa tem como atividade a indústria e está enquadrada na Lei Complementar nº 123 do Super Simples; Tem como atividade a compra de papéis em rolo grande totalmente da região sul do país e transforma em rolo de papel higiênico e a nota fiscal vem com crédito de ICMS de 7%, exemplificado como segue:
1º) Quanto aos registros cadastrais da interessada (Fls. 04) verifica-se que não consta que sua atividade econômica seja indústria, e sim, como CNAE principal o código 4646-0/02 – comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e como atividade secundária o código 4649-4/08 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
À indústria de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário é atribuída o CNAE 1742-7/99.
Então, cabe à consulente analisar suas atividades, e se for o caso, proceder à atualização cadastral e definir as CNAEs que reflitam apropriadamente sua cadeia produtiva; pois a correta indicação do CNAE é fundamental para o adequado tratamento fiscal de suas operações.
2º) Relativamente aos CNAEs indicados atualmente pela consulente no Cadastro, quais sejam, 4646-0/02 e 4649-4/08, o RICMS/MT estabelece nas Ordens 77 e 87, do Inciso I, do Artigo 1º do Anexo XI que estão sob o Regime do ICMS Garantido Integral, como segue:
“I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue”:
Então o ICMS devido no exemplo trazido pela consulente face seus CNAEs indicados no cadastro é o seguinte:
Assim, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito no mês e compensado no recolhimento total do imposto.
PORTARIA CIRCULAR Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no Capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro: 3.
· ICMS Normal (ICMS Saída de R$ 340,00 – R$ 170,00) · ICMS Substituição Tributária Total a recolher: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .
119,00
289,00
ANEXO XIII - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007) - Vigência: A partir de 01.08.2007
Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II - o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III - a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.
Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo:
Exclusões (art.2º, do Anexo XIII do RICMS/MT)
1) Entradas do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST); 2) Entradas do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Integral (GI) Soma................................................................................... R$1.000,00
Entradas ST + GI = R$ 2.500,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 62,5%
(3.750,00)
5º) Em resumo, acrescenta-se:
5.1) Atualmente, a interessada está inscrita com as CNAEs 4646-0/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal) e 4649-4/08 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar); portanto, deverá adotar os procedimentos descritos na Tabela 1 com relação ao ICMS e na Tabela 3 com relação ao Super Simples, se optante (e se promover operações não alcançadas pela substituição tributária ou pelo garantido integral).
5.2) Se a interessada de fato exerce a atividade industrial terá que efetuar a atualização cadastral e indicar sua correta CNAE. Como estabelecimento industrial deverá adotar os procedimentos descritos na Tabela 2 com relação ao ICMS e na Tabela 3 com relação ao Super Simples, se optante. Neste caso, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de novembro de 2007.