Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/20/2016
Assunto:Gado em Pé
Crédito Presumido
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 082/2016-GILT/SUNOR

..., Produtor Rural, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., cuja propriedade rural está situada à ..., ...-MT, consulta se a opção pelo diferimento para operação com gado em pé (Art. 13 do Anexo VII) impede a fruição do benefício de crédito presumido do artigo 5º do Anexo VI na operação interestadual de gado em pé.

Para tanto, fez esta consulta descrevendo seu entendimento sobre a legislação tributária, destacando o seguinte:

. Que a renúncia a quaisquer créditos, prevista no artigo 13 do Anexo VII, do RICMS/MT está delimitada, considerando que na operação de saída para outro estado não há fruição do benefício de diferimento, portanto a tributação é normal e, consequentemente, não há que se aplicar renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, restando claro que a renúncia está ligada à fruição do benefício e não à opção, pois esta não garante a fruição em todos os casos, excepcionando dentre eles a saída para outro Estado ou exterior;
. Com relação ao crédito presumido, o próprio RICMS/MT ao estabelecê-lo no artigo 5º do Anexo VI, prevê regra específica de renúncia de crédito sobre as entradas tributadas, assim, a renúncia de créditos exigida para apropriação do crédito presumido na operação de saída interestadual ocorre somente sobre as entradas tributadas que eventualmente o produtor realizar.
. Neste contexto, entende que o benefício do crédito presumido é um benefício para saída interestadual de gado em pé, não podendo ser negado ao contribuinte optante pelo diferimento, pois aquele é direcionado às operações não acobertadas por este. Enfim, independentemente de ter o produtor optado ou não pelo diferimento, fará jus ao benefício do crédito presumido, pois este alcança todos os pecuaristas estabelecidos em Mato Grosso.

Ao final, faz a seguinte colocação, solicitando o abaixo transcrito:
. “Desta forma, para que definitivamente se ponha fim à celeuma criada por interpretações não formais, porém que estão impedindo às Agências Fazendárias concederem o benefício do crédito presumido na SAÍDA INTERESTADUAL a produtores que optaram pelo diferimento nas SAÍDAS INTERNAS, solicitamos desta Secretaria a definição formal sobre o assunto se, a opção pelo diferimento nos termos do Artigo 13 do Anexo VII impede a apropriação do crédito presumido disposto no Artigo 5º do Anexo VI do RICMS MT.”

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, obrigada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como possui opção pelo Diferimento.

Em relação aos benefícios citados pelo Consulente, cabe citar o artigo 13 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


Conforme podemos inferir do dispositivo acima transcrito, o instituto do Diferimento tem várias condicionantes para ser cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia a aproveitamento de créditos, relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte.

Por outro lado, deve-se destacar que o diferimento é uma postergação do pagamento do imposto devido na operação, ou seja, não se trata de operação, que em regra geral, é não tributada, apenas há uma mudança do momento em que esse imposto será recolhido. Neste contexto, o diferimento pode encerrar-se em determinadas situações:

. Quando ocorrer a saída para outro Estado ou para o exterior;
. Quando ocorrer saída com destino a consumidor ou usuário final;
. Quando ocorrer a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Assim, ocorrendo uma das situações acima, a operação é tributada normalmente.

Quanto ao crédito que não poderá ser aproveitado, isso se dá porque se na operação anterior não houve cobrança de nenhum valor a título de ICMS, não há o que compensar, para que não haja cumulatividade do imposto, portanto, a operação de saída tributada ocorre de uma vez só, já pelo valor da operação final, sem que haja compensação de valores, pois não houve recolhimento anterior.

Desta feita, pelas regras do diferimento então, há uma condicionante de renúncia a quaisquer créditos decorrentes da atividade do contribuinte, isso pode ser verificado tanto no §2º, I, como no §4º, I, do artigo 13, do Anexo VII do RICMS/MT.

No entanto, o RICMS/MT também trouxe o benefício de crédito presumido, para operações interestaduais de gado em pé, no artigo 5º, do seu Anexo VI, nos seguintes termos:
Trata-se de benefício de caráter geral, aplicável a qualquer contribuinte que realize as operações citadas, desde que atendidas às condicionantes previstas no próprio artigo, dentre elas se destaca: vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada tributada no estabelecimento de produtos ou insumos empregados na respectiva produção; aceitação da Lista de Preços Mínimos como base de cálculo do Imposto; recolhimento a cada operação de saída realizada.

Além disso, deverá cumprir os demais requisitos, como o previsto no §2º: regularidade e idoneidade da operação, bem como, estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

Para cumprir o requisito acima citado, foi editada a Resolução CDA nº 34/2014, pela qual está previsto:
Por conseguinte, parece que há um conflito entre os benefícios citados. No entanto, há alguns aspectos a serem considerados, para saber se um implicaria em impedimento de fruição do outro.

Ao tratar do benefício do diferimento, sempre ocorrerá nas operações internas, ou seja, somente nas operações ocorridas no território do Estado de Mato Grosso, conforme está previsto no artigo 13 do Anexo VIII, do RICMS/MT, pois como já afirmado a tributação está postergada para um momento posterior. A saída para outro Estado é hipótese de encerramento do Diferimento, por conseguinte, a operação passa a ser tributada normalmente.

Já o crédito presumido, trazido pelo artigo 5º, do Anexo VI, do RIMCS/MT, acima transcrito, trata de benefício aplicável apenas em operação interestadual, ou seja, operação sempre tributada. Neste caso, o Estado beneficiou todos os produtores, concedendo um crédito presumido na ordem de 41,667% sobre o valor da operação, todavia, condicionando a sua aplicação apenas à vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada tributada no estabelecimento de produtos ou insumos empregados na respectiva produção, portanto, não caberia vedação ao referido crédito presumido, em razão do diferimento.

Assim, não há nenhum impedimento, apesar do produtor ser optante do diferimento, em se beneficiar deste crédito presumido, haja vista que este também traz como condicionante a vedação a crédito referente às entradas tributadas ocorridas no estabelecimento. Por conseguinte, pode-se afirmar que não se confunde o crédito presumido concedido, com os créditos advindos de outras operações tributadas, que são vedados, também tanto na concessão do crédito presumido no caso de operações interestaduais, como no diferimento em se tratando de operações internas.

Por fim, diante das considerações feitas, tem se a informar que a opção pelo diferimento não impede a fruição do benefício de crédito presumido previsto no Anexo VI, artigo 5º, do RICMS/MT, tendo em vista que ambos os institutos não se confundem e que no caso da saída de gado em pé, o diferimento já está interrompido e a operação é tributada normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária