Texto INFORMAÇÃO 082/2016-GILT/SUNOR ..., Produtor Rural, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., cuja propriedade rural está situada à ..., ...-MT, consulta se a opção pelo diferimento para operação com gado em pé (Art. 13 do Anexo VII) impede a fruição do benefício de crédito presumido do artigo 5º do Anexo VI na operação interestadual de gado em pé. Para tanto, fez esta consulta descrevendo seu entendimento sobre a legislação tributária, destacando o seguinte: . Que a renúncia a quaisquer créditos, prevista no artigo 13 do Anexo VII, do RICMS/MT está delimitada, considerando que na operação de saída para outro estado não há fruição do benefício de diferimento, portanto a tributação é normal e, consequentemente, não há que se aplicar renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, restando claro que a renúncia está ligada à fruição do benefício e não à opção, pois esta não garante a fruição em todos os casos, excepcionando dentre eles a saída para outro Estado ou exterior; . Com relação ao crédito presumido, o próprio RICMS/MT ao estabelecê-lo no artigo 5º do Anexo VI, prevê regra específica de renúncia de crédito sobre as entradas tributadas, assim, a renúncia de créditos exigida para apropriação do crédito presumido na operação de saída interestadual ocorre somente sobre as entradas tributadas que eventualmente o produtor realizar. . Neste contexto, entende que o benefício do crédito presumido é um benefício para saída interestadual de gado em pé, não podendo ser negado ao contribuinte optante pelo diferimento, pois aquele é direcionado às operações não acobertadas por este. Enfim, independentemente de ter o produtor optado ou não pelo diferimento, fará jus ao benefício do crédito presumido, pois este alcança todos os pecuaristas estabelecidos em Mato Grosso. Ao final, faz a seguinte colocação, solicitando o abaixo transcrito: . “Desta forma, para que definitivamente se ponha fim à celeuma criada por interpretações não formais, porém que estão impedindo às Agências Fazendárias concederem o benefício do crédito presumido na SAÍDA INTERESTADUAL a produtores que optaram pelo diferimento nas SAÍDAS INTERNAS, solicitamos desta Secretaria a definição formal sobre o assunto se, a opção pelo diferimento nos termos do Artigo 13 do Anexo VII impede a apropriação do crédito presumido disposto no Artigo 5º do Anexo VI do RICMS MT.” É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, obrigada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como possui opção pelo Diferimento. Em relação aos benefícios citados pelo Consulente, cabe citar o artigo 13 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014: