Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2010
Data da Aprovação:12/30/2010
Assunto:Materiais de construção
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..,.. e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a forma de tributação do produto denominado ZAPT Cores, enquadrado no NCM 3214.10.20.

A Consulente informa que está industrializando o produto em Mato Grosso e apresenta a ficha técnica do produto.

Solicita informação sobre a tributação do produto ZAPT Cores, principalmente em relação à sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

O ZAPT Cores, objeto da presente consulta, conforme ficha técnica apresentada pela Consulente é um produto feito a base de resinas especiais, minerais e pigmentos que serve para trocar ou renovar a cor de rejuntamento de pisos e azulejos. Está classificado na posição 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é: Indutos utilizados em pintura.

O produto descrito acima está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Convênio ICMS 74/94 e seu Anexo, abaixo disposto:

Esse dispositivo convenial foi reproduzido no Anexo XIV (que trata do regime de substituição tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. O artigo 6º assim dispõe: O Apêndice a que se refere o artigo ultra especificado, em seu capítulo 9, item 9.1.9, especifica:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, alterado pelos Convênios 104/2008 e 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009).
9.1.9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214
Pela análise dos dispositivos legais acima mencionados o produto ZAPT Cores, objeto da presente Consulta, está sujeito ao regime de substituição tributária quando adquiridos de outras unidades da Federação. Entretanto, a dúvida da Consulente é em relação a venda desse produto quando for de produção mato-grossense.

Para dirimir tal dúvida, haja vista que a Consulente informa que está produzindo o ZAPT Cores no Estado de Mato Grosso, trazemos a baila a regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Estatuto Regulamentar, infra mencionado:

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (consulta genérica de contribuintes) verificou-se que a Consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.

O CNAE da Consulente encontra-se discriminado no item 144, do Inciso V, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS.

Como se observa a Consulente está enquadrada na regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS e, portanto, estará sujeita ao regime de substituição tributária sempre que promover a saída interna de qualquer produto industrializado no território mato-grossense.

Em síntese, o produto ZAPT Cores produzido pela Consulente no Estado de Mato Grosso está submetido ao regime de substituição tributária, tanto nas vendas internas quanto nas interestaduais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública