Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..,.. e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a forma de tributação do produto denominado ZAPT Cores, enquadrado no NCM 3214.10.20.
A Consulente informa que está industrializando o produto em Mato Grosso e apresenta a ficha técnica do produto.
Solicita informação sobre a tributação do produto ZAPT Cores, principalmente em relação à sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.
É a consulta.
O ZAPT Cores, objeto da presente consulta, conforme ficha técnica apresentada pela Consulente é um produto feito a base de resinas especiais, minerais e pigmentos que serve para trocar ou renovar a cor de rejuntamento de pisos e azulejos. Está classificado na posição 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é: Indutos utilizados em pintura.
O produto descrito acima está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Convênio ICMS 74/94 e seu Anexo, abaixo disposto:
Para dirimir tal dúvida, haja vista que a Consulente informa que está produzindo o ZAPT Cores no Estado de Mato Grosso, trazemos a baila a regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Estatuto Regulamentar, infra mencionado:
O CNAE da Consulente encontra-se discriminado no item 144, do Inciso V, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS.
Como se observa a Consulente está enquadrada na regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS e, portanto, estará sujeita ao regime de substituição tributária sempre que promover a saída interna de qualquer produto industrializado no território mato-grossense.
Em síntese, o produto ZAPT Cores produzido pela Consulente no Estado de Mato Grosso está submetido ao regime de substituição tributária, tanto nas vendas internas quanto nas interestaduais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.
Cuiabá – MT, 30/12/2010.