Texto INFORMAÇÃO Nº 158/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a incidência ou não do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte no caso de veículos vinculados à empresa por meio de contrato de comodato. Para tanto, informa que possui atividade (CNAE) de Indústria, sendo que o Código de Atividade Econômica principal é o CNAE: 1931-4/00 - Fabricação de álcool. Afirma que possui vários veículos para transporte dos seus produtos acabados, que estão registrados no nome dos antigos proprietários, e, desse modo, efetua o recolhimento do ICMS sobre o frete, haja vista que para ser considerado transporte próprio, os veículos deveriam estar registrados em nome do remetente ou destinatário da operação. Interpreta que, se realizar contrato de comodato, poderá usufruir da não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte, pois assim será equiparado como transporte realizado em veículo próprio, conforme previsto no §3º do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Ao final, questiona se pode efetuar contratos de comodatos para fins de fruição de não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte em comento, conforme previsto no §3º do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de Álcool, bem como que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS. A incidência do ICMS sobre a Prestação de Serviços de Transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2°, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.