Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2017
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Veículo
Comodato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 158/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a incidência ou não do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte no caso de veículos vinculados à empresa por meio de contrato de comodato.

Para tanto, informa que possui atividade (CNAE) de Indústria, sendo que o Código de Atividade Econômica principal é o CNAE: 1931-4/00 - Fabricação de álcool.

Afirma que possui vários veículos para transporte dos seus produtos acabados, que estão registrados no nome dos antigos proprietários, e, desse modo, efetua o recolhimento do ICMS sobre o frete, haja vista que para ser considerado transporte próprio, os veículos deveriam estar registrados em nome do remetente ou destinatário da operação.

Interpreta que, se realizar contrato de comodato, poderá usufruir da não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte, pois assim será equiparado como transporte realizado em veículo próprio, conforme previsto no §3º do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Ao final, questiona se pode efetuar contratos de comodatos para fins de fruição de não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte em comento, conforme previsto no §3º do artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de Álcool, bem como que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

A incidência do ICMS sobre a Prestação de Serviços de Transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2°, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


Por outro lado, o transporte próprio, ou seja, aquele realizado pelo remetente ou pelo destinatário da mercadoria em que não haja prestação de serviço está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, diante da necessidade de disciplinar o que é considerado transporte próprio, para fins de não incidência do imposto estadual, o mesmo Estatuto regulamentar, em seu art. 4º, § 3º, estabelece:
Infere-se do texto colacionado que o Regulamento do ICMS deste Estado excluiu do campo de incidência do imposto somente o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo “veículo próprio” como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Em outras palavras, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Desse modo, o transporte realizado pela consulente que não seja em veículo operado em regime de locação, arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza Prestação de Serviço de Transporte sujeita à incidência do ICMS.

No que concerne ao questionamento sobre a utilização de contratos de comodatos para fins equiparação ao termo “veículo próprio”, conforme previsto no inciso III e §3º do artigo 4º, supra, e, consequentemente usufruir da não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte, faz-se necessário esclarecer que comodato é uma forma especial de empréstimo e que tem requisitos próprios que o caracterizam definidos nos Artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que em seu artigo 579 e 581, assim dispõe:
Verifica-se que o contrato de comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir.

Quanto ao contrato de locação, cumpre destacar que este é distinto do conceito de comodato, conforme estabelece o próprio Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002, especialmente em 565, que configura a locação de coisas:
Portanto, como se observa, locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa retribuição, isto é, o contrato de locação tem como características: a cessão temporária de uso e gozo da coisa; remuneração; contratualidade; presença das partes intervenientes (locador e locatário).

Exemplificando, um sujeito que possui um imóvel na praia o empresta gratuitamente a seu amigo para que este possa gozar suas férias. Trata-se, portanto, de um contrato de comodato, pois se este empréstimo fosse oneroso, estaria referindo-se a um contrato de locação e não de comodato.

Diante do exposto, conclui-se que o contrato de comodato é negócio jurídico gratuito, que não se confunde com a locação, em que a posse é de forma onerosa por exigir uma remuneração em virtude do empréstimo da coisa não fungível, e, consequentemente não se aplica a não incidência de ICMS, conforme previsto no inciso III e §3º do artigo 4º do RICMS/MT.

Assim sendo, é negativa a resposta ao questionamento da consulente, haja vista que o transporte, realizado em veículos vinculados à empresa por meio de “Contrato de Comodato” não configura transporte em veículo próprio, por conseguinte, a exclusão de que trata o §3º do artigo 4º do RICMS/MT, não se aplica ao caso vertente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Alerta-se que em sendo o consulente o proprietário dos bens (veículos) em comento, caberá a este proceder a regularização da propriedade perante os órgão competentes.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária