Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/21/2015
Assunto:Substituição Tributária
ANEXO XIV


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 136/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda realizada por contribuinte enquadrado no regime de estimativa simplificado, bem como sobre o alcance da regra contida no § 4º-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT.

A Consulente informa que atua no ramo varejista de supermercados, e para isso adquire mercadorias de diversos fornecedores inclusive em operações interestaduais. Acrescenta que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Expõe que adquire de fornecedores do Estado de Goiás mercadorias relacionadas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT, no caso, produtos de perfumaria, e produtos alimentícios.

Menciona que pretende com base nesta consulta, elucidar a dúvida acerca das aquisições destas mercadorias do Estado de Goiás. Por entender que não há Convênio entre o Estado de Mato Grosso e Goiás, sendo, portanto (olhando por este prisma) desnecessário que o fornecedor do Estado do Goiás faça a retenção do Imposto.

Registra que em consulta ao plantão fiscal, obteve informação de que independente de Convênio entre Goiás e Mato Grosso, deve ser feito a retenção antecipada de acordo com o artigo 290 do RICMS/MT, “Art. 290 do RICMS - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo adquirentes.”

Afirma que, entretanto, não há nada que informe ser desnecessário o aludido Convênio.

Ressalta que o artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS trata da antecipação e do cálculo, mas não esclarece em que hipótese, sendo o destinatário regular junto à administração pública, será efetuada a antecipação do imposto prevista no artigo 3º, em face do que estabelece o § 4°-G do mesmo Estatuto.

Após transcrever os artigos 2º, inc. I, §§ 4º-D, 4º-E e 4º-G e 3º, todos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, apresenta entendimento de que caso o destinatário esteja regular junto a Administração Pública fica então o remetente desobrigado da retenção antecipada do imposto conforme demonstra o § 4°-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Existe algum protocolo, convênio, ou acordo entre os Estados de Mato Grosso e Goiás, inerentes às mercadorias do Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT?
2) Em que hipótese cabe ao Remetente a obrigação de antecipação do Imposto, ou se há a necessidade de destaque do referido tributo, sendo que o mesmo não detem cadastro de substituto tributário no Estado de Mato Grosso?
3) Qual a correta interpretação do § 4°-G do artigo 2º do RICMS?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Sobre a matéria consultada, cabe ressaltar que estando as mercadorias adquiridas pela consulente arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, estarão essas submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado, independente de Convênio ou Protocolo com o Estado remetente, conforme se depreende do disposto no art. 6º do Anexo XIV, a saber:

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:
Por outro lado, cumpre esclarecer que os Convênios e Protocolos que submetem as mercadorias ao regime de substituição tributária estão indicados no Apêndice do Anexo XIV a cada Capítulo. No entanto, independente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, as mercadorias arroladas no citado Apêndice ficam submetidos neste Estado ao citado regime.

Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Todavia, as operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do art. 2º do Anexo XIV, foram excluídas do regime de estimativa simplificado, ficando a sua exigência a ser efetuada na forma do artigo 2º do Anexo XIV:
Em relação aos produtos arrolados nas alíneas acima transcritas, o § 2º do artigo 87-J-6 determina que o recolhimento do imposto seja efetuado com base no artigo 87-J-16, que, por sua vez, prescreve:
O artigo 2º, §§ 4°-A-1 a 4°-E-1, do Anexo XIV do RICMS a que se refere o dispositivo reproduzido acima, assim dispõe:
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a aquisição interestadual dos produtos arrolados nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, se sujeita a tratamento tributário específico, uma vez que foram excluídos do regime de Estimativa Simplificado e serão tributados pelo regime de substituição tributária, porém com a aplicação dos percentuais de carga tributária previstos no § 4º-A-2 do mesmo preceito, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

De modo que, para essas operações, se aplica ainda as regras preconizadas nos §§ 4º-A-2 a 4º-E-2.

Destarte, por se tratar de tratamento específico, a regra preconizada no § 4º-G do art. 2º, acima transcrito, aplica-se somente às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, as quais se encontram indicadas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

Para as demais operações, se submetidas ao regime de substituição tributária, aplica-se a regra do artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, a saber:
Vale ressaltar que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, portanto as suas aquisições interestaduais serão tributadas nos termos do citado regime, inclusive em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, conforme estabelece os §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT:
E o artigo 87-J-13, por sua vez, dispõe:
De todo o exposto, conclui-se que os produtos arrolados no Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, independente de Convênio ou Protocolo com a Unidade de Federação remetente, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

De forma que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

A regra preconizada no § 4º-G aplica-se somente nos casos específicos de operações com mercadorias arroladas no § 4º-A-1, conforme disposto no artigo 87-J-16, inciso V, que remete aos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° do Anexo XIV do mesmo dispositivo regulamentar.

Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1) Conforme já mencionado, Os Convênios e Protocolos que submetem as mercadorias ao regime de substituição tributária estão indicados no Apêndice do Anexo XIV a cada Capítulo. No entanto, independente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, as mercadorias arroladas no citado Apêndice ficam submetidos neste Estado ao citado regime.

2) Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, ou efetuadas junto a contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, fica atribuída ao remetente a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do imposto de conformidade com as regras preconizadas no art. 3º do Anexo XIV, §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, bem como art. 87-J-13, todos do RICMS/MT.

3) o § 4º-G do artigo 2º do Anexo XIV traz regra de exceção quanto ao recolhimento do imposto em relação às operações com mercadorias arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do mesmo artigo, e, portanto não se aplica às demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme se depreende do texto do parágrafo em questão:
Sendo que o remetido § 4º-D estabelece regra para as operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do mesmo artigo, in verbis:
Assim sendo, cabe informar que a regra de exceção prevista no § 4º-G aplica-se somente nas operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1, não se estendendo às demais operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública