Texto INFORMAÇÃO Nº 136/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda realizada por contribuinte enquadrado no regime de estimativa simplificado, bem como sobre o alcance da regra contida no § 4º-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT. A Consulente informa que atua no ramo varejista de supermercados, e para isso adquire mercadorias de diversos fornecedores inclusive em operações interestaduais. Acrescenta que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Expõe que adquire de fornecedores do Estado de Goiás mercadorias relacionadas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT, no caso, produtos de perfumaria, e produtos alimentícios. Menciona que pretende com base nesta consulta, elucidar a dúvida acerca das aquisições destas mercadorias do Estado de Goiás. Por entender que não há Convênio entre o Estado de Mato Grosso e Goiás, sendo, portanto (olhando por este prisma) desnecessário que o fornecedor do Estado do Goiás faça a retenção do Imposto. Registra que em consulta ao plantão fiscal, obteve informação de que independente de Convênio entre Goiás e Mato Grosso, deve ser feito a retenção antecipada de acordo com o artigo 290 do RICMS/MT, “Art. 290 do RICMS - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo adquirentes.” Afirma que, entretanto, não há nada que informe ser desnecessário o aludido Convênio. Ressalta que o artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS trata da antecipação e do cálculo, mas não esclarece em que hipótese, sendo o destinatário regular junto à administração pública, será efetuada a antecipação do imposto prevista no artigo 3º, em face do que estabelece o § 4°-G do mesmo Estatuto. Após transcrever os artigos 2º, inc. I, §§ 4º-D, 4º-E e 4º-G e 3º, todos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, apresenta entendimento de que caso o destinatário esteja regular junto a Administração Pública fica então o remetente desobrigado da retenção antecipada do imposto conforme demonstra o § 4°-G do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Existe algum protocolo, convênio, ou acordo entre os Estados de Mato Grosso e Goiás, inerentes às mercadorias do Anexo XIV do Regulamento do ICMS de MT? 2) Em que hipótese cabe ao Remetente a obrigação de antecipação do Imposto, ou se há a necessidade de destaque do referido tributo, sendo que o mesmo não detem cadastro de substituto tributário no Estado de Mato Grosso? 3) Qual a correta interpretação do § 4°-G do artigo 2º do RICMS? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 01/07/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Sobre a matéria consultada, cabe ressaltar que estando as mercadorias adquiridas pela consulente arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, estarão essas submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado, independente de Convênio ou Protocolo com o Estado remetente, conforme se depreende do disposto no art. 6º do Anexo XIV, a saber:
§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...). Destacou-se.
I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo; II –sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) § 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. § 3° Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011). § 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. § 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) I – o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (...)
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.