Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/97-CT
Data da Aprovação:05/19/1997
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A entidade acima nominada, buscando orientar seus representados, solicita os seguintes esclarecimentos referentes às operações com máquinas e implementos agrícolas:

1) dispositivos da legislação que deverão ser mencionados no corpo das Notas Fiscais:

2) confirmação para o entendimento que formula quanto ao crédito que cabe à revendedora de Mato Grosso na comercialização interna de máquinas adquiridas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:


É a consulta.

Inicialmente, cumpre ressalvar que as operações, internas e interestaduais., com os bens em tela estão, a principio, favorecidas com redução de base de cálculo, decorrente do Convênio ICMS 52/9 1 e suas alterações posteriores.

De acordo com o aludido Convênio e, em especial, com as modificações que lhe foram carreadas pelos Convênios ICMS 13/92 e 65/93, a carga tributária para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e para máquinas e implementos agrícolas, está reduzida, conforme a natureza da operação.

O quadro abaixo detalha os percentuais da carga tributária previstos para as operações em que o Estado de Mato Grosso figure como destinatário e/ou remetente, bem como a correspondente base de cálculo:
bens
operação
procedência
destino
Carga
tributária
base de
cálculo
industriaisinterestadual (com contribuintes do
ICMS)
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito SantoEstados das Regiões
Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do
Espírito Santo
6,42%
91, 71%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espirito Santotodas as unidades
federadas (exceto a
remetente)
11%
91,67%
Interestadual (com não contribuintes do ICMS)qualquer unidade federada (exceto a destinatária)todas as unidades
federadas (exceto a
remetente
11%
64,71%
Interna
Mato GrossoMato Grosso
11%
64,17%
agrícola
Interestadual (com
contribuintes do ICMS)
Estados da Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito SantoEstados das Regiões
Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do
Espírito Santo
5,1%
72,85%
Estados das Re- giões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espirito Santotodas as unidades
federadas (exceto a
remetente)
8,75%
72,92%
Interestadual (com não contribuintes do ICMS)qualquer unidade federada (exceto a destinatária)todas as unidades
federadas (exceto a
remetente
7%
41,18%
Interna
Mato GrossoMato Grosso
7%
41,18%
Daí, a redação do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata da base de cálculo nas operações realizadas com inicio no território mato-grossense.

É de se observar, ainda, que, logo no inicio da vigência do Convênio ICMS 52/91, houve dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais com consumidor final, contribuinte do imposto, em face das cargas tributárias modificadas.

O Convênio ICMS 87/91 pôs fim a celeuma, acrescentando a Cláusula quinta ao Convênio ICMS 52/91, com a seguinte redação:
Por força do dispositivo transcrito, o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, ficou assim reduzido:

bens
procedência
carga trib. de origem
(1)
carga trib.interna
(2)
dif. de alíquota
(2-1)
industriaisEstados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito
Santo
6,42%
11%
4,58%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
11%
11%
-
agrícolasEstados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espirito Santo
5,1%
7%
1,9%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,75%
7%
-
Antes que sejam respondidas as questões formuladas, convém noticiar que a vigência do beneficio examinado, que expiraria em 30 de abril de 1997, foi prorrogada até 30 de abril de 1998, por força do Convênio ICMS 21/97.

No momento, o Estado de Mato Grosso prepara os atos necessários a ratificação estadual e implementação do Convênio que determinou a prorrogação de prazo.

Todavia, tratando-se de Convênio determinativo (assim como o são as cláusulas que prevêem a redução da base de cálculo no Convênio ICMS 52/91), cuja ratificação nacional ocorreu através do Ato Declamatório COTEPE/ICMS nº 06. de 11.04 97. publicado no DOU de 15.04.97, não houve solução de continuidade para a fruição do beneficio.

O entendimento aplica-se ainda em relação à manutenção do crédito prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91. inserida pelo já invocado Convênio ICMS 87/91, que teve o seu conteúdo reproduzido no § 1º do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS:

Dada a correlação entre os benefícios, que inclusive emanam do mesmo ato, é de se alertar que a orientação acima não alcança a manutenção do crédito antes assegurada ao estabelecimento industrial adquirente, segundo a cláusula terceira do Convênio ICMS 52/91, tratada no artigo 36 das Disposições Transitórias do estatuto regulamentar deste Estado. O favor fiscal em comento teve seu suporte revogado pelo Convênio ICMS 21/97, até porque, já vigora o novo tratamento conferido à hipótese pela Lei Complementar 87/96.

Efetuadas as considerações antecedentes passa-se a responder as indagações apresentadas.

1. há que se informar Nota Fiscal que a operação é realizada com redução de base de cálculo prevista no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89; conveniente acrescentar a alusão ao Convênio ICMS 52/91, sobretudo nas operações interestaduais;

2. em consonância com o § 4º do citado artigo 35, antes transcrito, está correto o entendimento da entidade quanto a manutenção de crédito na revenda de máquinas e implementos agrícolas, nas condições descritas.

Por fim, ressalva-se que o entendimento ora esposado fica restrito exclusivamente às operações com os bens arrolados no referido artigo 35.

É a informação, ora submetida. a superior consideração.

Cuiabá-MT, 15 de maio de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação