Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2006 – GCPJ/CGNR
......., estabelecida ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ nº ......., tendo como atividade o recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.09.02, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:
“1) A empresa adquire matéria-prima (borracha, solvente, cola, etc.), de outros Estados, as quais passam por um processo semi-industrial (transforma o produto “in natura” em “acabado”);
2) Que o imposto incidente sobre o total da Nota Fiscal emitida é o ISS – Imposto Sobre Serviços, com alíquota de 5% (cinco por cento), estando incluso na referida nota fiscal o preço da MATERIA PRIMA e o da MÃO DE OBRA, portanto, paga-se o imposto sobre o produto e o serviço bruto;
3) Que de acordo com o artigo 5º, anexo I, da Lei nº 904/88, ocorre o fato gerador: “na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à CONSUMO, ou ATIVO FIXO”;
4) Diz ainda, que de conformidade com a sua atividade (comércio de pneus, câmaras, protetores e recauchutagem de pneus), entende que as mercadorias adquiridas tem quatro aplicações distintas a saber:
a) Revenda: quando as mercadorias vendidas não sofrem nenhuma alteração em sua natureza, vendidas da mesma forma em que foram compradas (pneus, câmaras e protetores).
b) Matéria Prima: As mercadorias adquiridas sofrerão alteração em sua natureza, as quais incorporarão a outros produtos, alterando a sua forma. Além de alterarem a sua forma, elas por ocasião de seu faturamento, sairão da empresa (Recapando pneus de terceiros), portanto, não serão consumidas pela empresa (borracha, solvente, cola, etc.).
c) Consumo: As mercadorias adquiridas para consumo interno da empresa, que não sairão do estabelecimento como materiais de escritório, limpeza, cozinha, peças de reposição de máquinas, etc.
d) Imobilizado: As mercadorias que integrarão o ativo fixo da empresa, que não serão objeto de venda”.(sic).
Ao final, indaga, a consulente:
“I – As mercadorias adquiridas, como MATÉRIA-PRIMA, são consideradas para efeito tributário como de consumo? II – na hipótese da resposta acima ser afirmativa, está a empresa obrigada a recolher a diferença de alíquota quando adquirir essas mercadorias de outros Estados?” (sic). É a consulta. Em síntese, a consulta versa sobre a hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de matéria prima, proveniente de outro Estado da Federação, utilizada na execução de serviços, sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Inicialmente, incumbe registrar que conforme afirma a própria consulente, além de prestar serviços, esta revende pneus, câmaras e protetores adquiridos para esse fim, sendo inclusive inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. Tendo em vista a data de protocolização da presente consulta (26/09/2001) há que se fazer um retrospecto da legislação que norteava a tributação dos prestadores de serviços. Na data da consulta estava em vigor o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que em seu art. 8° determinava:
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.”
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
(...).”
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”
§ 1º O imposto incide também:
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;”
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
§ 7º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
Érica Marques Siqueira Silva FTE Matr. 1179530010