Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2006
Data da Aprovação:03/22/2006
Assunto:Diferencial Alíquota
Bens Ativo Imob.
Bens de Uso e Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2006 – GCPJ/CGNR

......., estabelecida ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ nº ......., tendo como atividade o recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.09.02, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:

“1) A empresa adquire matéria-prima (borracha, solvente, cola, etc.), de outros Estados, as quais passam por um processo semi-industrial (transforma o produto “in natura” em “acabado”);

2) Que o imposto incidente sobre o total da Nota Fiscal emitida é o ISS – Imposto Sobre Serviços, com alíquota de 5% (cinco por cento), estando incluso na referida nota fiscal o preço da MATERIA PRIMA e o da MÃO DE OBRA, portanto, paga-se o imposto sobre o produto e o serviço bruto;

3) Que de acordo com o artigo 5º, anexo I, da Lei nº 904/88, ocorre o fato gerador: “na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à CONSUMO, ou ATIVO FIXO”;

4) Diz ainda, que de conformidade com a sua atividade (comércio de pneus, câmaras, protetores e recauchutagem de pneus), entende que as mercadorias adquiridas tem quatro aplicações distintas a saber:

a) Revenda: quando as mercadorias vendidas não sofrem nenhuma alteração em sua natureza, vendidas da mesma forma em que foram compradas (pneus, câmaras e protetores).

b) Matéria Prima: As mercadorias adquiridas sofrerão alteração em sua natureza, as quais incorporarão a outros produtos, alterando a sua forma. Além de alterarem a sua forma, elas por ocasião de seu faturamento, sairão da empresa (Recapando pneus de terceiros), portanto, não serão consumidas pela empresa (borracha, solvente, cola, etc.).

c) Consumo: As mercadorias adquiridas para consumo interno da empresa, que não sairão do estabelecimento como materiais de escritório, limpeza, cozinha, peças de reposição de máquinas, etc.

d) Imobilizado: As mercadorias que integrarão o ativo fixo da empresa, que não serão objeto de venda”.(sic).

Ao final, indaga, a consulente:

“I – As mercadorias adquiridas, como MATÉRIA-PRIMA, são consideradas para efeito tributário como de consumo?

II – na hipótese da resposta acima ser afirmativa, está a empresa obrigada a recolher a diferença de alíquota quando adquirir essas mercadorias de outros Estados?” (sic).

É a consulta.

Em síntese, a consulta versa sobre a hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de matéria prima, proveniente de outro Estado da Federação, utilizada na execução de serviços, sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Inicialmente, incumbe registrar que conforme afirma a própria consulente, além de prestar serviços, esta revende pneus, câmaras e protetores adquiridos para esse fim, sendo inclusive inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Tendo em vista a data de protocolização da presente consulta (26/09/2001) há que se fazer um retrospecto da legislação que norteava a tributação dos prestadores de serviços.

Na data da consulta estava em vigor o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que em seu art. 8° determinava:


Examinando a lista de serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar n° 56, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme item 71:
De acordo com o dispositivo acima transcrito, a recauchutagem de pneus somente estava sujeita ao imposto municipal – ISSQN, quando fosse efetuada sob encomenda direta do proprietário e para uso deste.

Atualmente o diploma legal que rege a presente matéria é a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe em seu art. 1º, o que segue:
Deflui-se do exposto que estará sujeito ao ISSQN somente os serviços prestados em bens de terceiro, assim sendo, se a consulente efetuar a recauchutagem de pneus próprios, para revenda, a operação ficará sujeita ao recolhimento do ICMS.

Conveniente observar que a nova Lei Complementar nº 116, não trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo referido Decreto-Lei nº 406, alterado pela Lei Complementar nº 56.

No que se refere aos produtos empregados na prestação de serviços (borracha, solvente, cola, etc.), se adquiridos em outra unidade da Federação com alíquota minorada (para contribuinte do imposto), haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquota, previsto no artigo 155, II, § 2°, VII e VIII da Constituição Federal, destacado abaixo:
No mesmo sentido, e respeitando os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, prevê:
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, por sua vez, estabelece:
Cumpre esclarecer que para a exigibilidade do diferencial de alíquota é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISSQN.

Em não sendo contribuinte, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISSQN, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais.

Diante do exposto, e considerando não se tratar de matéria-prima, mas sim de produtos consumidos na prestação de serviços, adquiridos com alíquota minorada, resta indiscutível a cobrança do ICMS diferencial de alíquota, quando advindos de outros Estados e adquiridos por contribuinte do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública