Texto INFORMAÇÃO N° 008/2024 - UDCR/UNERC
1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060.
2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.
3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.
4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.
Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo industrial de extração de areia e cascalho poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060? 2. O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo de entrega dos produtos extraídos (areia e cascalho) poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060? 3. A empresa poderá utilizar o crédito destacado com o Código de Situação Tributária (CST) 060 nas notas de compra de peças destinadas à manutenção das máquinas utilizadas no processo de dragagem, bem como nos caminhões utilizados na entrega dos produtos vendidos? 4. Na hipótese da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao óleo diesel, como este será determinado, na medida em que não há destaque do ICMS no respectivo documento fiscal de aquisição? 5. Na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS, como este deve ser escriturado; no livro de registro de entrada de mercadorias ou apenas nos ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD)? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado – 0810-0/06, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2016. Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 20/09/2022, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações. No que tange à matéria consultada, convém trazer à colação os dispositivos do RICMS que tratam do aproveitamento de crédito decorrentes de aquisição de matéria prima e insumos para consumo em processo de industrialização:
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
1. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;
2. a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998). No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá a consulente, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores. Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido. Por fim, convém mencionar que em relação aos combustíveis houve profundas alterações na sistemática de tributação com o advento da LC nº 192/2022, sendo que deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. Entretanto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Portanto, mesmo com essa nova sistemática de cobrança, a indústria que utilizar combustíveis e esses forem consumidos diretamente em seu processo de industrialização, continua tendo o direito de se creditar do respectivo valor de imposto recolhido de forma monofásica. Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos: