Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:340/93-AT
Data da Aprovação:11/11/1993
Assunto:Atualização Monetária
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Oficio nº .... /93, de 25.10.93, a .... solicita que sejam dirimidas dúvidas levantadas no curso “...” relativas à legislação tributária, que a seguir são anotadas, acompanhadas das respectivas respostas.

1 – TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O Órgão Fazendário solicita seja esclarecida a data do vencimento do ICMS para efeitos de aplicação da correção monetária e juros de mora nos casos que indica:
a) omissão de vendas apurada no decurso de um mês (exemplo: 1º a 31 de dezembro);
b) omissão de vendas apurada em um dia qualquer do mês, exceto o último (exemplo: dia 12 de março);
c) omissão de vendas apurada no último dia do mês (exemplo: 31 de julho);
d) omissão de vendas apurada em um período (exemplo: janeiro a março).

Reza o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Ao cuidar, porém, da correção monetária, o aludido Regulamento dispõe: Disciplinando os juros de mora, assevera o art. 593 do mesmo Diploma Legal:
Da leitura do art. 74 transcrito, deflui-se que, a princípio, é irrelevante se a omissão de vendas ocorreu neste ou naquele dia do mês, conquanto ser este - o mês o período considerado para apuração.

O termo inicial tanto da correção monetária como dos juros de mora é o mês do vencimento.

Para melhor elucidar o exposto, vale citar que os prazos de vencimento do imposto são divulgados em Portaria do Secretário de Fazenda (art. 88 do RICMS).

Com respaldo no dispositivo invocado, vigora, hoje, a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ com alterações posteriores, em função da qual o vencimento do imposto no regime normal de apuração é no 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Conhecido tal prazo, responder - se - á as indagações, de acordo com os exemplos colocados, apenas valendo-se da fixação do ano (1992 e 1993).

a) omissão de vendas apurada de 1º a 31 de dezembro de 1992
- fato gerador: dezembro/92;
- vencimento: 11.01.93 (09.01.93 - sábado);
- termo inicial da correção monetária: janeiro/93 - implica dizer que se o pagamento for efetuado no próprio mês, não haverá correção monetária, uma vez que, em consonância com a legislação em vigor, esta é mensal;
- termo inicial dos juros de mora: 12 de janeiro de 1993, computando-se inclusive 1% (um por cento) para esse mês, posto que o art. 593 reproduzido fala em “mês ou fração de mês” (destacou-se).

b) omissão de vendas apurada no dia 12 de março de 1993
- fato gerador: março/93;
- vencimento: 12.04.93 (09.04.93 - feriado; 10.04.93 - sábado);
- termo inicial da correção monetária: abril/93;
- termo inicial dos juros de mora: 12.04.93;
(valem aqui os comentários registrados na hipótese anterior para correção monetária e juros de mora);

c) omissão de vendas apurada em 31 de agosto de 1993
- fato gerador: agosto/93;
- vencimento: 09.09.93;
- termo inicial da correção monetária: setembro/93;
- termo inicial dos juros de mora: 09.09.93;
(ver comentários da correção monetária e juros de mora constantes da questão “a”);

* considerou-se 31.08.93, uma vez que 31.07.93 foi sábado;

d) omissão de vendas apurada de janeiro a março de 1993
O exame desta hipótese exige maior cautela. Não é possível precisar o mês em que ocorreu o fato gerador.

Observada a regra do § 4º do art. 590, aplica-se o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

Ora, se em conformidade com o “caput” do mesmo preceito, a correção tem como termo inicial o mês em que expirou o prazo normal para recolhimento do tributo, infere-se da combinação com o enunciado no § 4º que o vencimento, por presunção legal, ocorre no último mês do respectivo exercício.

Todavia, é necessário estabelecer o conceito do vocábulo exercício.

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, determina em seu art. 175:
De plano, verifica-se que o termo “exercício” engloba 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único.

Também a legislação do ICMS emprega o termo com está conotação. Pelo menos, no que se refere à Declaração Anual do Movimento Econômico.

Eis a letra do art. 12, inciso II, alínea “a”, item 1, da Portaria Circular nº 005/93-SEFAZ:
Neste caso específico, “exercício” confunde com “ano civil”, como exarado no art. 287 do RICMS.

De sorte que a regra do § 4º só se aplica ao período de 12 meses, salvo se se tratar de início ou encerramento de atividades.

Assim, quando a omissão referir-se a período de janeiro a dezembro o termo inicial é o mês de dezembro.

Até por que, o próprio dispositivo fala em exercícios anteriores.

No exemplo em tela, porém, a omissão teria ocorrido entre janeiro a março/93. No caso de encerramento de atividades, da empresa, Ter-se-á:
.vencimento: março/93;
.termo inicial da correção monetária:
março/93;
.termo inicial dos juros de mora:
março de 1993;

Mas, e se a empresa continuar em atividades e se tratar apenas de período fiscalizado?

A legislação é silenciosa. Em não se admitindo trata-mento diferenciado para idêntico fato, na prática, vem sendo adotado o mesmo procedimento.

O Código Tributário Nacional consagra em seu artigo 100 como normas complementares às leis, aos tratados e convenções internacionais e aos decretos “as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” (inciso III), embasando, por hora, a regra aplicada.

É imperativo, todavia, que se realize estudos a fim de se inserir na legislação dispositivo específico normatizando a hipótese.

Ao se iniciar os comentários as questões levantadas afirmou-se que a data seria, a princípio, irrelevante.

Isto por que se o imposto for apurado por mercadoria ou serviço, como prescrito no inciso II do § 1º do art. 74 do RICMS, o dia da ocorrência do fato gerador passa a ser fundamental.

Sob esse aspecto, examinar-se-á, agora, os casos arrolados, porém, por conveniência, alterando a ordem da exposição.

a) omissão de vendas apurada no dia 12 de março de 1993
- fato gerador: 12.03.93;
- vencimento : 12.03.93;
- termo inicial da correção monetária:
março de 1993 – ressalta-se, também agora, que, sendo a correção mensal, se o pagamento for realizado no próprio mês do vencimento, não haverá exigência da mesma;
- termo inicial dos juros de mora:
12 de março de 1993, repetindo-se, aqui, ser cabível a exigência de 1% (um por cento) relativo ao mês de março, tendo em vista considerar-se a fração do mês;

b) omissão de vendas apurada no dia 31 de agosto de 1993
- fato gerador: 31.08.93;
- vencimento : 31.08.93;
- termo inicial da correção monetária:
agosto de 1993;
- termo inicial dos juros de mora:
31.08.93 - em outras palavras, exigir-se-á, 1% (um por cento) relativo ao mês de agosto, pois um dia, também e fração de mês;

c) omissão de vendas apurada de 1º a 31 de dezembro de 1992
A legislação é omissa, mas, em não se podendo demonstrar o dia em que efetivamente ocorreu o fato gerador, recomenda-se que se considere como acontecido no ultimo dia útil do mês; de qualquer forma, pelos comentários avençados nas letras “a” e “b”, na pratica, os acréscimos de correção monetária e juros de mora são iguais, quer o fato gerador/vencimento seja no início, meio ou fim do mês.

d) omissão de vendas apurada de janeiro a março de 1993
Não se podendo comprovar o dia da ocorrência do fato gerador e, no silêncio da legislação, a exemplo do recomendado na letra “c”, sugere-se seja adotado o último dia útil do período do, para que não resulte prejuízo ao contribuinte.

Por fim, cabe registrar a necessidade de se disciplinar, formalmente, as hipóteses não tratadas pela legislação em vigor.

II - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS NOS CASOS DE OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO (Art. 49, I, “b” e art. 51, IV, no caso dos produtos listados no art. 49, III, ”b”’ e IV, “a”)

O art. 49 do Regulamento do ICMS reproduz o disposto no art. 24 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, observada a alteração introduzida pela Lei nº 5.943, de 18.03.92, estatuindo: Traz-se à colação também a regra do art. 51, inciso IV, do RICMS invocado:
Todavia, há que se anotar o ditame da Carta Magna de 1988, quando disciplina as operações interestaduais: Norteando-se pelo texto constitucional reproduzido, a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais com não contribuintes do ICMS com os produtos consultado é 12% (doze por cento), ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o caso.

A previsão do inciso I, alínea “b” constitui regra genérica, que se exclui em face das exceções expressamente contempladas.

Feitas as considerações supra, passa-se a responder os exemplos formulados:

a) venda de feijão para consumidor final localizado em MS, não contribuinte:
- alíquota: 12% (doze por cento);

b) venda de cosméticos para consumidor final localizado em MS, não contribuinte:
- alíquota : 25% (vinte e cinco por cento);

c) prestação de serviço de comunicação para usuário localizado em MS, não contribuinte:
- alíquota - 25% (vinte e cinco por cento), ex vi do disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 49, combinado com o art. 51, in ciso IV, ambos do RICMS.

III - INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO RICMS

Indaga a Coordenadoria de Administração Fazendária se a entrega a que se refere o dispositivo é da mercadoria ou das vias do documento fiscal.

Eis a letra do art. 387: Decorre do parágrafo único transcrito que ao transportador de mercadorias, que por conta própria, quer em nome de ter-ceiros, atribui-se dupla responsabilidade:
- é responsável pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhar o transporte dessas mercadorias;
- é responsável pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos;

Resta saber se “sua” substitui mercadorias ou documentos.

Para tanto, há que se verificar a matéria de que cuida o artigo em questão, qual seja, a documentação fiscal relativa às mercadorias transportadas.

Assim, sendo esta a preocupação do dispositivo, a entrega só poderá ser dos próprios documentos, que interessa à legislação tributária.

A responsabilidade pela entrega da mercadoria é inerente às obrigações comerciais.

Entretanto, se dúvida ainda remanescer, não é demais socorrer-se da legislação paulista que ao tratar da mesma matéria expressamente especifica o objeto da entrega consultado, fato que vem corroborar o entendimento ora esposado.
Eis a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 08 de novembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários