“Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
1 - 17% (dezessete por cento):
(...)
b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
(...)
III - 12% (doze por cento):
(...)
b) nas operações realizadas no território do Estado “ com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou con-geladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classifica-das na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6 - cosméticos e perfumes classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0010 e 3307.90.0500;
(...).”