Texto INFORMAÇÃO N° 270/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. Informa, sinteticamente, que é optante pelo Simples Nacional e que comercializa produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). Em seguida, questiona: Uma empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução da base de cálculo para apuração do ICMS ST na aquisição interestadual de produtos que tenham NCM correspondentes a Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) conforme art. 53 do Anexo V do RICMS? Se, sim, como deverá ser efetuado o cálculo? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 15/09/2017, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” – CNAE 4751-2/01. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção apenas pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Para elucidação dos questionamentos, necessário, inicialmente, transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2020.:
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. § 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue: I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.