Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/29/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Sucatas/Metais/Cobres
Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 156/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de veículos sem vida útil para posterior comercialização das peças.

A consulente expõe que iniciou sua atividade de comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, em 01/07/2015, e que é optante pelo Simples Nacional.

Explica que adquire veículos sem vida útil em leilões, em operação interna e interestadual, e como esses veículos não podem trafegar, são vendidos com a descrição “sucata”, e, acrescenta que, posteriormente, retira as peças e acessórios bons e as revende para consumidores finais.

Interpreta que os leiloeiros não possuem inscrição estadual, e, assim, entende que a empresa adquirente deve emitir uma nota fiscal de entrada dos produtos, mas que tem dúvidas quanto à tributação do ICMS.

Diante de todo exposto, questiona:

1- Há incidência de ICMS nas aquisições dessas sucatas? Se sim, qual o cálculo, meio de recolhimento e vencimento do imposto?

2- Por ser optante pelo Simples Nacional, a empresa consulente pode usufruir do diferimento do imposto, conforme disposto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/MT nas aquisições das sucatas?

3- Caso a resposta seja afirmativa, não seria um acúmulo do benefício?

4- Tem algum benefício nas vendas de sucatas?


Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4530-7/04 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 1º/01/2020.

Além disso, verificou-se também que a consulente é optante pelo Simples Nacional.

Com relação ao leiloeiro, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da Lei nº 7.098/98, ele é o responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão que promova.

Assim sendo, após a realização do leilão, as saídas das mercadorias deverão ser acobertadas pela emissão da Nota Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 178 do Regulamento do ICMS, que se transcreve: O recolhimento do Imposto, quando devido, deverá ser efetuado antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação.

Além disso, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das saídas das mercadorias com destino ao arrematante deverá constar que se trata de venda através de leilão.

Para disciplinar as obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por leiloeiros oficiais, foi celebrado entre as unidades Federadas, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 8/2005, de 1º/04/2005, cujas regras foram implementadas em capítulo próprio no Regulamento do ICMS, deste Estado, (Capítulo XII – artigos 644 a 651). Vale a transcrição do artigo 644, que assim dispõe: Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que as obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por leiloeiros oficiais não se aplica às operações em que ocorra leilão de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Neste caso, cabe ressaltar que, conforme previsto no inciso I do artigo 201 do RICMS/MT, a consulente deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem “novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Esclarece-se que, no momento em que ocorrer o desmanche, caberá à consulente escriturar a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como deve ser escriturada a entrada das peças, componentes e acessórios, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Ademais, a consulente deve, ainda, manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do veículo e separação de suas peças).

Prosseguindo, em relação à operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação, que no presente caso, fica submetido às regras do Simples Nacional, ou seja, será tributada pelo aludido regime diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Vale ainda ressaltar que nas saídas de partes e peças dos veículos usados, destinadas diretamente a consumidores finais, ainda que se trate de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária, não será aplicado o aludido regime, haja vista que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
Nas aquisições interestaduais com veículos sem vida útil em leilões, há incidência do ICMS e o recolhimento do Imposto, quando devido, deverá ser efetuado antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação.
Conforme visto anteriormente, no presente caso, a operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, e a operação será tributada, não cabendo, assim, o diferimento do ICMS.

Assim sendo, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, no presente caso a operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados será tributada pelo aludido regime, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Cumpre mencionar que em relação aos materiais retirados dos veículos que não serão reaproveitados, recondicionados ou comercializados como partes e peças para serem reutilizados em outros veículos, mas tão somente vendidos pela sua quantidade de material reaproveitável, são consideradas sucatas, haja vista que eles não se prestem mais para a finalidade a qual foram produzidas, ou seja, perderam sua utilidade por estarem danificados.

Neste contexto, ao dar saída nesses materiais classificados como sucata de metal, há previsão de diferimento para as operações internas realizadas com os referidos materiais, conforme artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014: Observa-se que as operações internas descritas no caput do artigo 27 do Anexo VII estão submetidas ao diferimento, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial. A resposta ao presente quesito fica prejudicada, tendo em vista a resposta exarada no quesito nº 2. Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta descrita no quesito nº 2.
Conforme visto anteriormente, no momento em que ocorrer o desmanche, caberá à consulente escriturar a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como deve ser escriturada a entrada das peças, componentes e acessórios, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Ademais, a consulente deve, ainda, manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do veículo e separação de suas peças).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas