Texto INFORMAÇÃO N° 063/2019 – CRDI/SUNOR ..., estabelecido na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento industrial mato-grossense, optante pelo Simples Nacional. Expõe o consulente que atua como industrial e que é optante pelo Simples Nacional, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Interpreta que há uma divergência na forma de apuração do imposto, pois entende que se enquadra no inciso III do artigo 450 do RICMS/MT, porém ao efetuar aquisição de mercadorias em operação interestadual, há produtos que se enquadram no Anexo X do RICMS/MT, que por sua vez determina que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, criando um desencontro entre os decretos. Diante do exposto questiona: 1) Qual é o procedimento correto para recolhimento do imposto, com base nas informações descritas anteriormente? 2) É devida a antecipação do pagamento do ICMS? 3) Qual a alteração para o consulente, por se tratar de um estabelecimento industrial, que está enquadrado no regime de apuração normal e é optante pelo Simples Nacional? 4) Sem o aproveitamento de crédito as guias pagas antecipadamente não aproveitam o crédito do imposto pago antecipadamente?(sic)
5) Qual decreto deve ser utilizado? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 2812-7/00 – Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, bem como que se encontra enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/09/2018. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que o contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/01/2017. Com referência aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe: