Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2019
Assunto:Indústria
Simples Nacional
Aquisição de mercadorias em outras UFs


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 063/2019 – CRDI/SUNOR

..., estabelecido na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento industrial mato-grossense, optante pelo Simples Nacional.

Expõe o consulente que atua como industrial e que é optante pelo Simples Nacional, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Interpreta que há uma divergência na forma de apuração do imposto, pois entende que se enquadra no inciso III do artigo 450 do RICMS/MT, porém ao efetuar aquisição de mercadorias em operação interestadual, há produtos que se enquadram no Anexo X do RICMS/MT, que por sua vez determina que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, criando um desencontro entre os decretos.

Diante do exposto questiona:

1) Qual é o procedimento correto para recolhimento do imposto, com base nas informações descritas anteriormente?

2) É devida a antecipação do pagamento do ICMS?

3) Qual a alteração para o consulente, por se tratar de um estabelecimento industrial, que está enquadrado no regime de apuração normal e é optante pelo Simples Nacional?

4) Sem o aproveitamento de crédito as guias pagas antecipadamente não aproveitam o crédito do imposto pago antecipadamente?(sic)

5) Qual decreto deve ser utilizado?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 2812-7/00 – Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, bem como que se encontra enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/09/2018.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que o contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/01/2017.

Com referência aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:


De conformidade com o que preceitua o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Além disso, a referida Lei Complementar estabelece a exclusão da tributação pelo Simples Nacional das operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, por meio dos regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto. É o que determina as alíneas "a" e "g" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, acima reproduzida.

Ainda de acordo com a norma transcrita, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, infere-se que deverá ser recolhido, à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao contribuinte mato-grossense, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no Título V, Capítulo I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, em vigor desde 01/08/2014, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:
Contudo, à exceção desta regra, o artigo 450 do mesmo Estatuto regulamentar, também constante no tópico destinado às disposições gerais sobre o aludido regime, determina as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o remetente da mercadoria não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização, bem como as operações interestaduais que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

Respalda ainda este entendimento os incisos III e IV, da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, que assim dispõe:
Dessa forma, na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, não se fará a retenção do ICMS antecipadamente pelo regime de substituição tributária, independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Convém esclarecer que o artigo 462 do RICMS/2014 preceitua que as disposições gerais previstas neste capítulo não impede o regramento do regime ICMS Substituição Tributária, por intermédio de edição de normas específicas, em conformidade com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento, vale a reprodução:
Por seu turno, o referido Anexo X do Regulamento do ICMS, ao tratar da aplicação do regime de substituição tributária, prevê as situações não alcançadas pelo mencionado regime, das quais cabe destacar a regra contida no § 6º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, que dispõe:
Vale lembrar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do RICMS/2014, supra:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal do consulente está arrolada no item 137 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciado de ofício como substituto tributário em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (revenda efetuada pelo destinatário).

De modo que, estando o contribuinte credenciado de ofício no regime de substituição tributária, suas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (revenda pelo destinatário) sujeitam-se ao aludido regime, conforme previsão no § 2º do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Em que pese as operações subsequentes com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial a ocorrerem neste Estado (revenda pelo destinatário) estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, o recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente a essas operações deve ser efetuado nos moldes Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelecido no § 5º do artigo 157 e no artigo 160 do RICMS/2014, os quais se transcrevem abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 1.599/2018:
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria e de mercadorias adquiridas prontas e acabadas, além do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias que será recolhido pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, incumbe ao consulente também efetuar o cálculo do ICMS/ST, nos moldes do previsto no inciso III do § 1° do artigo 160 do RICMS/MT, acima transcrito.

Ou seja, em relação às mercadorias que serão destinadas para revenda (pelo destinatário) no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI, como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Já no tocante às vendas de produtos efetuadas pelo consulente com destino ao consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, no tocante às saídas internas dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que o consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar nº 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1-

Com base nas informações descritas anteriormente, qual é a maneira correta de recolher o imposto? (sic)

Conforme visto anteriormente, tem-se a informar que em razão de estar o consulente credenciado de ofício como substituto tributário no regime de substituição tributária, suas aquisições interestaduais de insumos ou mercadorias prontas e acabadas não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por meio do aludido regime, e, portanto, não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, por força do previsto no artigo 450 e no § 6º do artigo 6º do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, e ainda, conforme estabelecido no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

No entanto, vale reiterar que nas operações subsequentes (revenda pelo destinatário) a ocorrerem neste Estado com mercadorias resultantes do seu processo de industrialização ou adquiridas prontas e acabadas, estará obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, conforme previsão no § 2º do artigo 8º do Anexo X e no § 5º do artigo 157 e artigo 160, todos do RICMS/2014.

No tocante às vendas de produtos efetuadas pelo consulente com destino ao consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Quesito 2-

É necessário a antecipação do pagamento do ICMS? (sic)

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3-

O que vai mudar para essa empresa que se enquadrou na apuração normal estando enquadrada no simples e sendo uma indústria? (sic)

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4-

Sem o aproveitamento de crédito as guias pagas antecipadamente não aproveitam o crédito do imposto pago antecipadamente? (sic)

Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros, bem como não fazem jus ao aproveitamento de crédito:
Vale reiterar que, por estar credenciado de ofício como substituto tributário, não se aplica os regimes de antecipação de pagamento do ICMS às operações de aquisições interestaduais efetuadas pelo consulente, conforme previsto no artigo 450 e no § 6º artigo 6º do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, e ainda, conforme estabelecido no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, acima reproduzido.

Quesito 5-

Qual decreto utilizar? (sic)

No presente quesito depreende-se que o consulente questiona a legislação aplicável nas operações de aquisições interestaduais de insumos para integração ou consumo em processo de industrialização, considerando o previsto no inciso III do artigo 450 e no Anexo X, ambos do RICMS/2014.

Conforme descrito na resposta da questão nº 1, reitera-se que, em razão de estar o consulente credenciado de ofício como substituto tributário no regime de substituição tributária, suas aquisições interestaduais de insumos ou mercadorias prontas e acabadas não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por meio do aludido regime, e, portanto, não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, conforme preceituado no artigo 450 e no § 6º do artigo 6º do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2014, e ainda, conforme estabelecido no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício