Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/91-AAT
Data da Aprovação:10/09/1991
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima epigrafada deseja obter orientações de como proceder nas operações interestaduais, no que diz respeito ao ICMS e para isso questiona:

a) Estaria a operação interestadual sujeita ao destaque e pagamento do ICMS?

b) Em caso positivo, como seria aproveitado o crédito referente a compra que ia veio com o ICMS de substituição destacado?

Preliminarmente há que se comentar que a presente consulta não identifica a matéria de fato, objeto da dúvida, pois que não descreve como as aquisições se realizam. Todas vem com imposto retido ou não? E sempre o remetente credenciado como substituto tributário? A interessada não possui a condição de contribuinte substituto?

Dessa forma, cumpre-nos informar sobre a edição da Portaria Circular nº 058/91, de 04/09/91, que consolidou normas sobre o regime em questão, cujo texto integral ora anexamos; Merecem destaque os dispositivos: lº do art. 12 (art. 297 a 317 do Regulamento do ICMS) e art. 31 da referida Portaria Circular.

Da simples leitura da Portaria anexa e dos artigos 297 a 317 do Regulamento do ICMS, entendemos que as dúvidas da consulente poderio ser sanadas; porém, caso perdure algum questionamento, poderá a interessada voltar a apresentar consulta que contenha descrição pormenorizada da matéria que necessite de maiores esclarecimentos.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 09 de outubro de 1 991.