Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/91-AAT
Data da Aprovação:11/13/1991
Assunto:Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa “????????????????????”, sediada em Cuiabá (MT), na Rodovia BR ??? – Km ??, inscrita no CGC sob o nº ??????????????? e no CCE sob o nº ???????????, expõe e indaga o que se segue:

A Requerente tem como atividade principal o envasilhamento de querosene e, para tanto, adquire as latas do Estado de Minas Gerais e o combustível da Esso Brasileira de Petróleo Ltda, estabelecida em Cuiabá.

Afirma que se utiliza dos créditos referentes aos impostos pagos quando das aquisições das mercadorias inclusive os recolhidos à fornecedora do querosene que, apesar de ser credenciada como contribuinte substituto, não retém o ICMS nas operações com a Envasilhadora.

Enfatiza que os seus produtos são comercializados com diversos compradores, em sua grande parte de outros Estados, que os utilizam para revenda, e que tais operações são realizadas com débito de imposto.
Diante do exposto, formula as questões abaixo:

A) As vendas interestaduais são contempladas com a não incidência prevista no Artigo 4º, inciso VII, do Decreto nº 1.944/89?

B) Como deve ser estornado o crédito do ICMS, caso a resposta a questão acima seja afirmativa?

C) Se o imposto recolhido até então, sobre as vendas interestaduais foi indevido, poderá ser compensado nos livros fiscais com futuras transações?

D) A consulente deveáa se credenciar como contribuinte substituto, nas operações internas, por ser distribuidora do produto para todo o Estado?

A respeito da primeira indagação, necessário se faz transcrever o artigo 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

“Art. 42 — O imposto não incide sobre:

(...)

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.” (grifou-se)

O dispositivo acima estabelece que a remessa de derivados de petróleo, de um Estado para o outro, é contemplada com a não incidência, assim, no presente caso, as vendas interestaduais realizadas pela consulente não deverão ser oneradas pelo ICMS.

No que se refere ao estorno de crédito do imposto, deve-se alertar que a não incidência é atribuída apenas na remessa do produto entre os Estados, porem, o RICMS, em seu artigo abaixo reproduzido, mantém o direito ao crédito, no que se refere às entradas do combustível:

“Art. 72 — Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

II - às entradas que correspondem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;

( . . .)

Os procedimentos a serem seguidos para a utilização dos créditos seguirão as determinações constantes do Artigo 73 do RICMS.

Todavia, ao se tratar dos valores creditados em conta gráfica quando das entradas das embalagens, o Regulamento citado expõe:

“Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante da tributo a recolher, é vedado o crédito do .imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta de imposto.

(...)“ (grifou-se).

É de se concluir, portanto, que, haja vista não serem os produtos, objeto da consulta, tributados na sua saída, a Requerente não poderá fazer uso do crédito re-ferente às embalagens, conforme dispositivo acima.

No que diz respeito ao imposto pago indevida mente pela Consulente, esta poderá pleitear a devolução do mesmo em processo próprio, instruído com os documentos refe-rentes ao recolhimento da quantia reclamada, bem como com os que comprovem terem sido as operações não oneradas do ICMS.

Finalmente, com relação ao credenciamento da empresa como contribuinte substituto, ressaltam-se as regras dos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, que tratam da substituição tributaria de produtos derivados de petróleo:

“Art. 297 - Fica atribuída as empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retençao e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações ate o consumidor final.”

Para reforçar os entendimentos a respeito da substituição tributária, e interessante que se recomende á leitura dos demais ensinamentos sobre o assunto, constantes do Título V do Regulamento do ICMS.

Desejando obter credenciamento, esclareça-se que a empresa deverá dirigir requerimento á COFIS, a quem compete deliberar sobre o mesmo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 12 de novembro de 1 991.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS