Texto INFORMAÇÃO N° 223/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida da ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a limitação do valor do imposto a ser aproveitado como crédito, determinada pela Portaria n° 195/2019, na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, quando a operação interna é favorecida com benefício fiscal de redução de base de cálculo. Para tanto, informa que atua como comércio varejista de produtos alimentícios e adquire diversas mercadorias de outros Estados, dentre as quais, itens integrantes da cesta básica, conforme artigo 1° do Anexo V do RICMS, portanto, passíveis de redução de base de cálculo. Transcreve o inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098/1998 e afirma que tal dispositivo tem gerado dúvidas em seus fornecedores, fazendo com que esses não apliquem o estorno proporcional do crédito na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária em relação às mercadorias cujas operações internas fazem jus à redução de base de cálculo. Aduz que tal celeuma decorre da limitação ao aproveitamento do crédito do imposto determinada pela Portaria n° 195/2019. Ao final indaga: - Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V [artigo 1°] do RICMS, com redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção, ou se respeita a limitação de crédito contida na Portaria n° 195/2019? - Pode se utilizar, para efeito de cálculo dos produtos de cesta básica, a redução na saída, utilizando o crédito integral de origem, ou se afigura o dispositivo do estorno? - Na hipótese da aplicação da redução com estorno proporcional do credito, como fica o cálculo para efeito de aplicação da substituição tributária para optantes pelo crédito outorgado? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção por vários tratamentos/benefícios fiscais, destacando-se, por pertinência, os seguintes: 1. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I, Anexo XVII do RICMS); 2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e outros. Pois bem, a celeuma trazida pela requerente se refere ao aproveitamento do valor do imposto como crédito nas operações sujeitas à substituição tributária, cuja operação interna faz jus à redução de base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e cujo contribuinte mato-grossense fez opção pelo crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Já de início há de se esclarecer que, na hipótese exposta no parágrafo anterior, incidem duas regras distintas que gravam o aproveitamento do valor do imposto como crédito, são elas: 1. o estorno proporcional do crédito previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 2. o limite de 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada a ser aproveitado como crédito, previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. A primeira é a regra ordinária do imposto aplicada quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto, ou seja, salvo expressa disposição em contrário, o valor do imposto creditado deve sempre ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo que mitigou o valor do imposto na operação de saída. Já a segunda decorre do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, cujo inciso I do § 2° condiciona sua fruição à limitação do valor do crédito:
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; (...)
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§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo. (...)