Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:223/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
Margem Valor Agregado
Crédito outorgado
Redução de Base de Cálculo
Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 223/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida da ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a limitação do valor do imposto a ser aproveitado como crédito, determinada pela Portaria n° 195/2019, na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, quando a operação interna é favorecida com benefício fiscal de redução de base de cálculo.

Para tanto, informa que atua como comércio varejista de produtos alimentícios e adquire diversas mercadorias de outros Estados, dentre as quais, itens integrantes da cesta básica, conforme artigo 1° do Anexo V do RICMS, portanto, passíveis de redução de base de cálculo.

Transcreve o inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098/1998 e afirma que tal dispositivo tem gerado dúvidas em seus fornecedores, fazendo com que esses não apliquem o estorno proporcional do crédito na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária em relação às mercadorias cujas operações internas fazem jus à redução de base de cálculo.

Aduz que tal celeuma decorre da limitação ao aproveitamento do crédito do imposto determinada pela Portaria n° 195/2019.

Ao final indaga:
- Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V [artigo 1°] do RICMS, com redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção, ou se respeita a limitação de crédito contida na Portaria n° 195/2019?
- Pode se utilizar, para efeito de cálculo dos produtos de cesta básica, a redução na saída, utilizando o crédito integral de origem, ou se afigura o dispositivo do estorno?
- Na hipótese da aplicação da redução com estorno proporcional do credito, como fica o cálculo para efeito de aplicação da substituição tributária para optantes pelo crédito outorgado?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção por vários tratamentos/benefícios fiscais, destacando-se, por pertinência, os seguintes:
1. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I, Anexo XVII do RICMS);
2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e outros.

Pois bem, a celeuma trazida pela requerente se refere ao aproveitamento do valor do imposto como crédito nas operações sujeitas à substituição tributária, cuja operação interna faz jus à redução de base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e cujo contribuinte mato-grossense fez opção pelo crédito outorgado previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Já de início há de se esclarecer que, na hipótese exposta no parágrafo anterior, incidem duas regras distintas que gravam o aproveitamento do valor do imposto como crédito, são elas:
1. o estorno proporcional do crédito previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
2. o limite de 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada a ser aproveitado como crédito, previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

A primeira é a regra ordinária do imposto aplicada quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto, ou seja, salvo expressa disposição em contrário, o valor do imposto creditado deve sempre ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo que mitigou o valor do imposto na operação de saída.

Já a segunda decorre do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, cujo inciso I do § 2° condiciona sua fruição à limitação do valor do crédito:


Nota-se, assim, que a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ é mera reprodução da regra prevista no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Importa ressaltar que o § 4° do artigo 2° do Anexo XVII possibilitou, para fins de aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no citado dispositivo, o ajuste da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
Desse modo, a Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizada nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, estabelecida no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foi determinada considerando a benesse do crédito outorgado prevista no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Veja-se o preâmbulo da citada Portaria:
Por conseguinte, a utilização da MVA minorada, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe obediência às mesmas condições estabelecidas para a fruição do crédito outorgado.

Oportuno esclarecer, porém, que a vantagem fiscal do crédito outorgado não foi considerada somente para efeitos da determinação da MVA relativa às operações com as mercadorias elencadas no § 3° do artigo 1° da mencionada Portaria: Logo, conclui-se que, se o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito, quais sejam:
- o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e
- a limitação no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Fica evidente, assim, que tais regras derivam de benefícios fiscais distintos, cuja fruição é cumulativa, portanto, suas condicionantes também o são, ou seja, o atendimento à condição estabelecida para fruição de um benefício fiscal não exclui a obrigação de se atender àquela prevista para fruição do outro.

Por conseguinte, na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete porcento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

Passa-se a responder os questionamentos do contribuinte:

- Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V [artigo 1°] do RICMS, com redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção, ou se respeita a limitação de crédito contida na Portaria n° 195/2019?
Resposta: O valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo, sem prejuízo da limitação do crédito prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

- Pode se utilizar, para efeito de cálculo dos produtos de cesta básica, a redução na saída, utilizando o crédito integral de origem, ou se afigura o dispositivo do estorno?
Resposta: Como já respondido na questão anterior, o valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo.

- Na hipótese da aplicação da redução com estorno proporcional do credito, como fica o cálculo para efeito de aplicação da substituição tributária para optantes pelo crédito outorgado?
Resposta: Nas tabelas que seguem demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de aquisição interestadual de mercadoria integrante da cesta básica (no exemplo, café), supondo uma compra com fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo e outra com vendedor localizado no Estado da Bahia, ambas pelo valor total de R$ 1.000,00:

Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%)
A – Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B – MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/2019)
45,52 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.455,20
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 599,10
E – Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 101,85
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%]
R$ 70,00
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%]
R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER [E-G]
R$ 73,03

Compra efetivada no Estado da BA (crédito destacado na NF de 12%)
A – Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B – MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/19)
45,52 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.455,20
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 599,10
E – Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 101,85
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%]
R$ 120,00
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%]
R$ 70,00
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%]
R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER (E-H)
R$ 73,03
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública