Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:191/95-AT
Data da Aprovação:05/17/1995
Assunto:Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Índice Participação Município


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Of. nº ... , de 08.08.94 (fls. 02 a 05), protocolizado nesta Secretaria de Fazenda em 10.08.94, a Prefeitura Municipal de ... vem aditar seu recurso impetrado em 29.07.94, contra o índice de participação no produto de arrecadação do ICMS, preliminarmente divulgado, para solicitar a inclusão no cômputo do valor adicionado daquele Município do valor das operações interestaduais de comercialização do ouro (extraído em seu território), nas etapas que antecedem a sua destinação como ativo financeiro, conforme o exarado nos Documentos de Arrecadação Federal - DARF, relativos ao recolhimento do imposto federal.

Para maior clareza da pretensão da interessada, transcreve-se trecho de seu requerimento onde detalha os fatos ocorridos:

“... nosso Município tem sua economia centrada quase que exclusivamente na mineração aurífera. Constatamos que na aferição do VALOR ADICIONADO INEXISTE QUALQUER PARCELA REFERENTE A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINERAIS. Buscamos as razões dessa omissão, verificamos que essa atividade é realizada por garimpeiros, na sua maioria pessoas desobrigadas da emissão de documentos fiscais, e que operam no mercado como COMPRADORES DE OURO, os bancos: GOLDMINE, BEMAT, OPERADOR, CINDAM e OUROMINAS, dentre outros.

Excetuado o BEMAT, os demais são estabelecidos fora do Estado de Mato Grosso, sendo emitidos os documentos da aquisição do nobre metal, em seus respectivos Estados. Como esses estabelecimentos de crédito, operam com o ouro como ativo financeiro, RECOLHEM o IOF e/ou IOC alíquota de 1%. Acresce evidenciar que esses contribuintes não são cadastrados no Estado de Mato Grosso, estando desobrigados da entrega da DAME.

Reside pois aí, as causas da seguida queda em nosso índice: NÃO ESTÁ SENDO COMPUTADA A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA PRINCIPAL DO MUNICÍPIO!

Caso se tratasse de comercialização para empresas mineradoras situadas no Estado, estas companhias preencheriam o VERSO DA DAME, onde se CONSTATARIA NECESSARIAMENTE A PRODUÇÃO AURÍFERA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, sem prejuízos na quantificação do VALOR ADICIONADO. É natural, que mesmo que essas empresas dessem saída do minério como ATIVO FINANCEIRO, AINDA ASSIM, COMPUTAR-SE-IA A PRODUÇÃO (entrada do ouro).

Desta forma é que estamos reivindicando para cômputo em nosso VALOR ADICIONADO, não a saída do ouro como ativo financeiro, MAS SIM, A PRIMEIRA OPERAÇÃO, ISTO É, A EXTRAÇÃO DO OURO, cuja produção foi adquirida pelos citados bancos.”

Por determinação do então Secretário de Estado de Fazenda, a quem foi dirigido o expediente, o processo foi remetido à Assessoria Tributária para manifestação (fl. 06).

É o relatório.

Em função da publicação da Portaria Circular nº ... --SEFAZ, de 29.08.94, no Diário Oficial do Estado da mesma data, que divulgou os índices definitivos de participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1995, cessou, na esfera administrativa, a possibilidade de discussão sobre os mesmos e/ou sobre os fatos e valores que o ensejaram.

É bom lembrar que a Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, preceitua nos §§ 6º a 8º do seu artigo 3º:


Os índices preliminares foram publicados em 30.07.94, em anexo à Portaria Circular nº 103/94-SEFAZ, dessa data.

Por conseguinte, a publicação dos índices definitivos ocorreu, rigorosamente, dentro do prazo fixado.

De sorte que, a esse tempo, o pedido perdeu seu objeto, devendo, portanto, ser o processo arquivado, sem exame do mérito.

Entretanto, até para salvaguardar qualquer alegação futura de prejuízo, incumbe destacar que a defesa fora formulada intempestivamente, uma vez que o prazo máximo para sua interposição já havia expirado, em conformidade com o preconizado no § 7º do artigo 3º transcrito, não havendo previsão para aditamento posterior.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira
Assessor Tributário