Texto Senhor Secretário: Através do Of. nº ... , de 08.08.94 (fls. 02 a 05), protocolizado nesta Secretaria de Fazenda em 10.08.94, a Prefeitura Municipal de ... vem aditar seu recurso impetrado em 29.07.94, contra o índice de participação no produto de arrecadação do ICMS, preliminarmente divulgado, para solicitar a inclusão no cômputo do valor adicionado daquele Município do valor das operações interestaduais de comercialização do ouro (extraído em seu território), nas etapas que antecedem a sua destinação como ativo financeiro, conforme o exarado nos Documentos de Arrecadação Federal - DARF, relativos ao recolhimento do imposto federal. Para maior clareza da pretensão da interessada, transcreve-se trecho de seu requerimento onde detalha os fatos ocorridos: “... nosso Município tem sua economia centrada quase que exclusivamente na mineração aurífera. Constatamos que na aferição do VALOR ADICIONADO INEXISTE QUALQUER PARCELA REFERENTE A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINERAIS. Buscamos as razões dessa omissão, verificamos que essa atividade é realizada por garimpeiros, na sua maioria pessoas desobrigadas da emissão de documentos fiscais, e que operam no mercado como COMPRADORES DE OURO, os bancos: GOLDMINE, BEMAT, OPERADOR, CINDAM e OUROMINAS, dentre outros. Excetuado o BEMAT, os demais são estabelecidos fora do Estado de Mato Grosso, sendo emitidos os documentos da aquisição do nobre metal, em seus respectivos Estados. Como esses estabelecimentos de crédito, operam com o ouro como ativo financeiro, RECOLHEM o IOF e/ou IOC alíquota de 1%. Acresce evidenciar que esses contribuintes não são cadastrados no Estado de Mato Grosso, estando desobrigados da entrega da DAME. Reside pois aí, as causas da seguida queda em nosso índice: NÃO ESTÁ SENDO COMPUTADA A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA PRINCIPAL DO MUNICÍPIO! Caso se tratasse de comercialização para empresas mineradoras situadas no Estado, estas companhias preencheriam o VERSO DA DAME, onde se CONSTATARIA NECESSARIAMENTE A PRODUÇÃO AURÍFERA DE PEIXOTO DE AZEVEDO, sem prejuízos na quantificação do VALOR ADICIONADO. É natural, que mesmo que essas empresas dessem saída do minério como ATIVO FINANCEIRO, AINDA ASSIM, COMPUTAR-SE-IA A PRODUÇÃO (entrada do ouro). Desta forma é que estamos reivindicando para cômputo em nosso VALOR ADICIONADO, não a saída do ouro como ativo financeiro, MAS SIM, A PRIMEIRA OPERAÇÃO, ISTO É, A EXTRAÇÃO DO OURO, cuja produção foi adquirida pelos citados bancos.” Por determinação do então Secretário de Estado de Fazenda, a quem foi dirigido o expediente, o processo foi remetido à Assessoria Tributária para manifestação (fl. 06). É o relatório. Em função da publicação da Portaria Circular nº ... --SEFAZ, de 29.08.94, no Diário Oficial do Estado da mesma data, que divulgou os índices definitivos de participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 1995, cessou, na esfera administrativa, a possibilidade de discussão sobre os mesmos e/ou sobre os fatos e valores que o ensejaram. É bom lembrar que a Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, preceitua nos §§ 6º a 8º do seu artigo 3º:
(...)
§ 6º - Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º - Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º - No prazo de 60 (ssesenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.
(...).” (Sem os negritos no original).