Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2011
Data da Aprovação:09/30/2011
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a Lei nº 9.480/2010 - incidência de ICMS Substituição Tributária em relação a determinados produtos.

Para tanto informa que a empresa é do ramo de Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral CNAE 4744-0/99, com atividade secundária de Ferragens e Ferramentas CNAE 4744-0/01.

Afirma que efetua a compra de produtos com os códigos NCM/SH 7318.12.00; 7318.15.00 e 7318.16.00 (parafusos), da Empresa CISER de Joinvile – SC, a qual fez a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme Lei nº 9.480 de 20/10/2010.

Relata que em uma consulta verbal no Plantão Fiscal da SEFAZ teve a informação de que estes produtos não constam na relação do Anexo XIV, do RICMS/MT, e que, por tanto, não são passíveis de Substituição Tributária.

Por fim, solicita o seguinte esclarecimento:

1 – Qual o procedimento correto em relação a Substituição Tributária destes produtos para a empresa?

É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, conforme apresentado na inicial, atua no ramo de Comércio, e sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, além de possuir os CNAES secundários de 4742-3/00, 4789-0/05, 4753-9/00, 4741-5/00, 4744-0/01; todos da classificação IBGE.

A Lei nº 9.480, de 17 de dezembro 2010, citado pela Consulente na Inicial, dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento mato-grossense, conforme artigo 1º, ipsis litteris:

Como se observa, o dispositivo acima mencionado reduz a base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

O parágrafo 1º do aludido artigo lista os CNAE”s, nos quais as atividades econômicas dos contribuintes que fazem jus ao benefício estão enquadradas, infra:

Como pode-se perceber, a atividade principal da Consulente está enquadrada no CNAE 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, no inciso X acima listado, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pela Lei.

O § 3º do mesmo artigo, supra mencionado, submete as operações contempladas com o benefício ao regime de substituição, conforme abaixo transcrito:

Ressalta-se que o dispositivo acima, além de submeter ao regime de substituição tributária as operações de aquisição de mercadorias beneficiadas com a carga tributária reduzida, ainda condicionou a fruição do benefício a que o remetente estabelecido em outra unidade da Federação efetue a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Sobre o alcance do benefício, o § 4º do mesmo artigo assim determina:

Da análise do dispositivo mencionado, pode-se inferir que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nos CNAE’s acima descritos são beneficiadas com a redução de base de cálculo. Ou seja, todas as operações realizadas por empresas enquadradas nos CNAE’s contemplados com o benefício, são alcançadas pela redução de carga tributária, independente do código NCM/SH dos produtos.

Vale ressaltar que a referida Lei está normatizada no artigo 50, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Em relação aos produtos arrolados na Inicial, genericamente denominados de parafusos, objetos da consulta, com os seus respectivos códigos NCM/SH 7318.12.00; 7318.15.00 e 7318.16.00, esclarece-se que, conforme já informado para a Consulente em consulta ao Plantão Fiscal, não constam do Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, que lista os produtos sujeitos a Substituição Tributária.

Diante do exposto, passa-se a resposta do questionamento feito pela Consulente:

Questão 1 – Conforme apresentado acima, os produtos arrolados pela Consulente na Inicial não estão arrolados no Apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, que lista os produtos sujeitos a Substituição Tributária.

Todavia, quando a empresa está enquadrada nos CNAE’s apresentados no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.480/2010, regulamentada no artigo 50 do Anexo VIII, do RICMS/MT, que é o caso da Consulente, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, independente dos códigos NCM/SH dos produtos estarem listados no apêndice do Anexo XIV, do RICMS/MT, devendo o valor do imposto devido nas operações subseqüentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, conforme o § 3º, do artigo 1º da referida Lei.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública