Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:479/94-AT
Data da Aprovação:11/11/1994
Assunto:Alíquota
Diferimento
Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A epigrafada formula consulta sobre a tributação na comercialização interna do milho, informando que adquiriu 9.000 quilos do produto da empresa ... Agroindustrial de Alimentos através da nota fiscal nº ..., onde consta, no campo destinado ao destaque do imposto, a expressão “isento”.

E indaga.

1) A venda de milho debulhado em sacas ou a granel, entre comerciantes ou para consumidores, é tributada a alíquota de 12 ou 17% dentro do Estado, ou isento, conforme Decreto nº 1.577/92 e Decreto nº 2.385/92 ?

2) A isenção só se caracteriza quando a venda for destinada a produtor rural ou a pecuarista, cooperativa de produtores ou à fabricação de rações?

3 Se a operação for tributada, o requerente não terá direito a crédito do imposto, uma vez que o emitente da nota fiscal se nega a destacar o ICMS, alegando ser a operação isenta?

O benefício da isenção do ICMS nas saídas internas do milho, que vigora até 31.12.94, está previsto no artigo 42, combinado com o artigo 41 e §§ 5º e 7º do artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, 06.10.89, cuja redação foi dada, originariamente pelo artigo 2º do Decreto nº 1.577, de 09.06.92, alterada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.385, de 22.12.92 e novamente modificada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.683, de 08.06.94.

A legislação estadual que concede e disciplina o beneficio fiscal determina que ele só será aplicado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão, estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (art. 40 § 5º do RICMS).

E ainda, quando cabível a isenção, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, fazendo constar expressamente da nota fiscal, demostrativo da respectiva dedução. (Decreto nº 1.511 de 29.01.93 - art. 5º).

Do documento fiscal anexado ao processo, consta que o milho foi vendido à empresa peticionária, cujo código de atividade econômica - CAE é 40112 — Comercio Atacadista de Cereais em Geral, conforme extrato emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais (fl. 08)

Levando-se em conta a legislação acima mencionada, entende-se não ser adequada a aplicação da isenção na operação de venda do milho, registrada pela nota fiscal nº 00151 referida, face ter sido a mercadoria remetida a destinatário diverso daqueles relacionados no § 5º do artigo 40 retromencionado.

Em não se podendo aplicar a isenção, é de se retornar às Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, vigente para as saídas do milho.

Prevê o artigo 333 do RICNS.

Como se pode observar, o diferimento do imposto na venda de milho é benefício a ser aplicado apenas para as saídas acima previstas

Assim, salvo se o destinatário for detentor de regime especial próprio, previsto no § 2º do art. 333 transcrito, o diferimento será interrompido.

Caso não seja cabível a isenção ou o diferimento nas operações internas com milho, resta, finalmente, a opção de se tributar a saída do produto.

Desta feita, e de se buscar a regra prevista no artigo 49 do RICMS, onde estão relacionadas as alíquotas do imposto: Como se vem, o milho não consta do elenco dos produtos da “cesta básica”, tributados a 12%. Portanto, inclui-se na regra geral, qual seja, 17% nas operações realizadas dentro do Estado.

Finalmente, respondendo a questão nº 3, informa-se que não será possível o crédito de imposto não destacado em documento fiscal (art. 60 do RICMS), mesmo não sendo correta a aplicação da isenção na operação.

Face ao exposto e, em merecendo acolhida esta Informação, sugere-se a remessa de copia da presente a Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF para reconhecimento e providencias que entender necessárias.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de novembro de 1994.
Marilza B. V.F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários