Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:253/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/30/2014
Assunto:Anexo VII do RICMS
Diferimento
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 253/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., estabelecida na ..., em .../MT, formula consulta sobre aproveitamento do crédito nas operações com os produtos constantes do caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT.

Para tanto relata que é filial de uma empresa que possui sede em outra Unidade da Federação e que, ainda, fará opção pelo Diferimento do ICMS, conforme estabelecido no artigo 10 do Anexo XII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Indaga que, haja vista o explicitado no §2º do artigo 10, acima mencionado, tem dúvidas se a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ali disciplinada se aplica apenas para a mesma, ou aplica-se para todas as filiais, bem como para a matriz localizada em outro Estado. Transcreve o referido dispositivo.

Por fim questiona, ainda, se a opção pelo Diferimento do ICMS efetuada pela filial impede a apropriação de crédito pela Matriz localizada em outro Estado.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Ainda na preliminar, esclarece-se que o "Anexo XII" do RICMS/MT citado pela consulente trata das “Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos” e assim, depreende-se que a consulente quis referir-se ao Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, que estabelece regras e procedimentos correspondentes ao diferimento do ICMS, assunto ora questionado na presente consulta.

Portanto, com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe:


Como visto acima, o lançamento do imposto incidente na saída das mercadorias arroladas no caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT será diferido para os momentos assinalados nos incisos I e II do aludido dispositivo. Nessas situações especificadas deve ser lançado, e portanto, recolhido o tributo.

Além disso, o diferimento do imposto também alcança as operações com referidos produtos ou nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense.

Portanto, nas saídas dos citados produtos para outra unidade da Federação, ainda que seja para o estabelecimento da mesma empresa (matriz) o diferimento será interrompido, ou seja, a operação é normalmente tributada e o imposto devido.

Tendo em vista que o § 4º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas no artigo 573 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas operações descritas no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT será diferido mediante formalização do Termo de Opção por parte da interessada junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

A utilização do diferimento, que é opcional, implica formalização do Termo de Opção por parte da interessada, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS deste Estado e da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2.000.

Cumpre registrar que, conforme previsão no § 8º do artigo 573 do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu art. 1º preceitua:
Conforme se infere do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 79/2000, para a fruição do diferimento, todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado deverão efetuar a mesma opção.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a legislação vigente exige como condição para fruição do diferimento, a partir de 01/10/2000, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Além disso, a referida renúncia aplica-se especificamente ao estabelecimento que efetuar a opção pelo diferimento em questão, ou seja, havendo mais de um estabelecimento no Estado, a empresa deve fazer a opção individualmente em relação a todos os estabelecimentos.

Diante de todo o exposto, responde-se à consulente que mesmo tendo formalizado o Termo de Opção para fruição do diferimento em comento, na operação de saída das mercadorias arroladas no caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT para estabelecimentos de outras unidades da Federação ocorrerá a interrupção do diferimento do imposto incidente e a operação será tributada normalmente, e, consequentemente, o estabelecimento da matriz localizada em outra UF poderá efetuar o aproveitamento do crédito devido na operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública