Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2011
Data da Aprovação:09/12/2011
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 135/2011 – GCPJ/SUNOR



.....representada por sua procuradora ....., com o estabelecimento matriz situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ......, mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre a possibilidade de aplicação do regime de Estimativa Simplificado às atuais empresas da consulente.

Expõe que:

- Em 01.06.2011 entrou em vigor a nova forma de tributação implantada pela SEFAZ/MT e conhecida como ‘carga média’ que enquadra algumas CNAEs nessa modalidade de cobrança de ICMS.

- As unidades da consulente operam com CNAEs Principais que seguem:
    Razão Social
Nome Fantasia
CNAE Principal
    ...
...
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
    ...
...
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
    ...
...
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Indaga se há necessidade de alterar CNAEs de algumas de suas unidades para se enquadrarem na nova forma de tributação.

É a consulta.

Em resposta, informa-se que o Regime de Estimativa por Operação Simplificado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, consiste na aplicação de carga tributária média fixada para a CNAE Principal em que o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado.

Com relação à dúvida da consulente, os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prevê:

As CNAEs Principais das empresas da consulente, citadas no quadro anterior, encontram-se relacionadas no Anexo XVI do RICMS/MT, como segue: Com base na legislação acima citada e vigente nessa data, constata-se que as empresas da consulente, que operam com CNAEs Principais arroladas no Anexo XVI do RICMS/MT devem recolher o ICMS Estimativa Simplificado (Código 2010).

Todavia, a permanência nesse regime é opcional; portanto, é permitido a qualquer contribuinte requerer sua própria exclusão e para isso basta observar os procedimentos descritos nos incisos I a III do Artigo 87-J-12 do RICMS/MT.

Quanto à classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento; ou, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no artigo 30 do RICMS/MT:

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 12/09/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública