Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:444/94-AT
Data da Aprovação:10/11/1994
Assunto:Algodão/Caroço
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Mirassol d’ Oeste - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., solicita informações sobre a tributação de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, incidente nas operações internas e interestaduais.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu art. 2º:


Decorre da norma transcrita que a tributação e regra na saída de mercadoria. Por conseguinte, para que a operações seja beneficiada por qualquer tratamento diferenciado, a legislação deve, expressamente, assim determinar.
Assim, as saídas internas de algodão em caroço do estabelecimento produtor está protegida pelo diferimento do imposto. Todavia, a saída subseqüente deste produto, seja interna ou interestadual, já é tributada, posto, verificar-se um dos eventos descritos nas alíneas “b” ou “a”, respectivamente.

Nas operações internas, porém, a regra da tributação admite exceção, sendo o imposto também diferido caso o destinatário seja outro estabelecimento do mesmo titular, como estatuído no § 1º, e podendo ser diferido se atendidas as condições do § 2º.

Quanto aos demais produtos, as saídas, tanto internas quanto interestaduais, são tributadas, inclusive revelando-se eventos determinantes da interrupção do diferimento da saída de algodão em caroço, nos termos das alíneas “c” e “d”.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários