“Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
d) saída de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;
§ 1º - O diferimento previsto na alínea ‘b’ dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º - O beneficio do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido as operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
(...).”