Texto INFORMAÇÃO Nº 186/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., informa, de início, que utiliza veículo próprio (caminhão) no transporte dos produtos que comercializa; em seguida consulta se poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de combustível, utilizado no abastecimento dos referidos veículos. Para tanto, expõe que tem como objetivo social o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo conforme sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. Esclarece que dentre as suas atividades secundárias está o transporte rodoviário de produtos perigosos (ou seja, do próprio combustível que comercializa), e que possui uma frota própria de veículos para entrega de combustíveis. Aduz que o combustível utilizado no abastecimento desses veículos de entrega é considerado pela empresa como um insumo, uma vez que sem esse item o desenvolvimento da atividade empresarial restaria prejudicado. Acrescenta que, nesse sentido, tem considerado como crédito de ICMS aquele relativo ao combustível utilizado para a entrega de produtos. Prosseguindo, diz observar que, em outras Unidades da Federação, a legislação de regência do imposto contém disposições expressas (baseadas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96) autorizando o creditamento nessas situações, e que é exemplo disso o art. 3º-A do Anexo VI do RICMS de Mato Grosso do Sul. Comenta que a legislação do Estado de Mato Grosso, no entanto, não lhe parece tão clara nesse ponto quando se olha o RICMS/2014 (aprovado pelo Decreto n. 2.212/14), especialmente as disposições contidas nos artigos 106, inciso III e 116, inciso III, que transcreveu. Entende que pelo disposto no art. 106, inciso III, do RICMS/2014, pode ser creditado o valor do imposto referente a mercadoria que se consumir na prestação de serviços de transporte. De outro lado, o art. 116, inciso III veda o crédito do imposto relativamente a bens entrados no estabelecimento para seu uso e consumo. Argumenta que embora o transporte seja uma de suas atividades secundárias e seja claro que, sem o transporte não existiria atividade empresarial, o objetivo social do estabelecimento não são os serviços de transporte, e que por isso não tem certeza quanto a autorização para se creditar do combustível utilizado para entrega de produtos com base no art. 106, inciso III. Concluindo, diz ter receio de que uma eventual auditoria entenda, com fundamento no art. 116, inciso III, que o combustível que abastece os caminhões que realizam a entrega seja "para uso e consumo do próprio estabelecimento". Ao final, questiona:
(a) dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regularmente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos que realizam a entrega de suas mercadorias vendidas?
(b) em caso afirmativo, o fundamento que autorizaria o crédito seria o artigo 106, inciso III, do RICMS/2014?
(c) em caso de resposta negativa ao item (a), qual é o apontamento regulamentar para impedir o creditamento?
(d) ainda em caso de resposta negativa ao item (a) qual o procedimento (passos, prazos, providências, etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? É a consulta. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a consulente no desenvolvimento de sua atividade principal efetua venda de combustíveis e utiliza veículo (caminhão) pertencente a própria empresa para entrega da mercadoria, e que nesse caso tem dúvida se poderá apropriar-se como crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de combustível, utilizado no abastecimento dos seus veículos (caminhões da própria empresa). Com isso, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto ser esse o principal objeto. De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento (ora consulente) está enquadrado na CNAE principal 4681-8/01-comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, não realizado por transportador retalhista (TRR), e CNAE secundárias diversas, dentre essas, 4930-2/03-Transporte rodoviário de produtos perigosos; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal nos termos do artigo 131 do RICMS/2014. Antes de adentrar ao cerne da questão, incumbe informar que a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, com a alteração introduzida em seu artigo 3º, § 11, inciso I, e § 16, pela Portaria nº 107/2015-SEFAZ, de 02/07/2015 (com efeito a partir de 15/06/2015), passou a vedar o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica:
(...)
§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
§ 16 Respeitado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14, ou ainda nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11, todos também deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado o § 16 pela Port. 107/15)
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
(...).