Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2017
Assunto:Veículo Próprio/Locado
Transporte Efetuado Próprio Remetente
Aproveitamento Crédito
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 186/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., informa, de início, que utiliza veículo próprio (caminhão) no transporte dos produtos que comercializa; em seguida consulta se poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de combustível, utilizado no abastecimento dos referidos veículos.

Para tanto, expõe que tem como objetivo social o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo conforme sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Esclarece que dentre as suas atividades secundárias está o transporte rodoviário de produtos perigosos (ou seja, do próprio combustível que comercializa), e que possui uma frota própria de veículos para entrega de combustíveis.

Aduz que o combustível utilizado no abastecimento desses veículos de entrega é considerado pela empresa como um insumo, uma vez que sem esse item o desenvolvimento da atividade empresarial restaria prejudicado.

Acrescenta que, nesse sentido, tem considerado como crédito de ICMS aquele relativo ao combustível utilizado para a entrega de produtos.

Prosseguindo, diz observar que, em outras Unidades da Federação, a legislação de regência do imposto contém disposições expressas (baseadas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96) autorizando o creditamento nessas situações, e que é exemplo disso o art. 3º-A do Anexo VI do RICMS de Mato Grosso do Sul.

Comenta que a legislação do Estado de Mato Grosso, no entanto, não lhe parece tão clara nesse ponto quando se olha o RICMS/2014 (aprovado pelo Decreto n. 2.212/14), especialmente as disposições contidas nos artigos 106, inciso III e 116, inciso III, que transcreveu.

Entende que pelo disposto no art. 106, inciso III, do RICMS/2014, pode ser creditado o valor do imposto referente a mercadoria que se consumir na prestação de serviços de transporte. De outro lado, o art. 116, inciso III veda o crédito do imposto relativamente a bens entrados no estabelecimento para seu uso e consumo.

Argumenta que embora o transporte seja uma de suas atividades secundárias e seja claro que, sem o transporte não existiria atividade empresarial, o objetivo social do estabelecimento não são os serviços de transporte, e que por isso não tem certeza quanto a autorização para se creditar do combustível utilizado para entrega de produtos com base no art. 106, inciso III.

Concluindo, diz ter receio de que uma eventual auditoria entenda, com fundamento no art. 116, inciso III, que o combustível que abastece os caminhões que realizam a entrega seja "para uso e consumo do próprio estabelecimento".

Ao final, questiona:

(a) dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regularmente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos que realizam a entrega de suas mercadorias vendidas?

(b) em caso afirmativo, o fundamento que autorizaria o crédito seria o artigo 106, inciso III, do RICMS/2014?

(c) em caso de resposta negativa ao item (a), qual é o apontamento regulamentar para impedir o creditamento?

(d) ainda em caso de resposta negativa ao item (a) qual o procedimento (passos, prazos, providências, etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a consulente no desenvolvimento de sua atividade principal efetua venda de combustíveis e utiliza veículo (caminhão) pertencente a própria empresa para entrega da mercadoria, e que nesse caso tem dúvida se poderá apropriar-se como crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de combustível, utilizado no abastecimento dos seus veículos (caminhões da própria empresa). Com isso, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto ser esse o principal objeto.

De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento (ora consulente) está enquadrado na CNAE principal 4681-8/01-comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, não realizado por transportador retalhista (TRR), e CNAE secundárias diversas, dentre essas, 4930-2/03-Transporte rodoviário de produtos perigosos; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Antes de adentrar ao cerne da questão, incumbe informar que a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, com a alteração introduzida em seu artigo 3º, § 11, inciso I, e § 16, pela Portaria nº 107/2015-SEFAZ, de 02/07/2015 (com efeito a partir de 15/06/2015), passou a vedar o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica:


Assim, conforme dispositivos do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, acima produzidos, a partir de 15/06/2015, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte desenvolver esse tipo de serviço em conjunto com outra atividade econômica. De forma que nesse caso, deverá obter inscrição específica para cada atividade.

Portanto, os contribuintes que desenvolvem atividade de comércio, como é o caso da consulente, não pode desenvolver na mesma inscrição estadual a atividade de prestador de serviço de transporte, tendo em vista que tal cumulação de atividade contraria a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, como mencionado anteriormente.

Não obstante, conforme se depreende dos fatos narrados na presente consulta, a interessada (ora consulente) desenvolve como atividade principal o comércio de combustível e utiliza os veículos da própria empresa para entrega da mercadoria ao estabelecimento adquirente.

Sobre essa questão, esta unidade consultiva já firmou entendimento de que referido transporte não configura prestação de serviço, pois o veículo é da própria empresa, e juridicamente ninguém presta serviço a si mesmo.

Logo, no presente caso, não há que se falar em prestação de serviço.

Cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que assim dispõe:
Entretanto, em seu artigo 4º, o mesmo RICMS/2014, excluiu da incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo “veículo próprio” para fins da referida exclusão:
Assim, na hipótese em que o estabelecimento comerciante, ao efetuar a venda da mercadoria, utiliza veículo da própria empresa para entrega, tal transporte não configura prestação de serviço; por conseguinte, não há que se falar em crédito do ICMS referente aquisição de combustível para abastecimento do veículo.

Esclarece-se que, diferentemente da prestação de serviço de transporte, o transporte da mercadoria em veículo da própria empresa, por si só, não gera saldo devedor do ICMS, embora o seu custo deva compor o preço final da mercadoria, razão pela qual a aquisição do combustível para abastecimento do veículo não dá direito a crédito. Ou seja, não havendo débito não há que se falar em crédito.

Logo, nesse caso, o combustível adquirido para abastecimento, na forma relatada pela consulente, caracteriza material de uso e consumo, que, por sua vez, não dá direito a crédito, como previsto no artigo 116, inciso III, do RICMS/MT:
Esclarece-se que a apropriação do crédito do imposto de que trata o artigo 106, inciso III, do mesmo RICMS/2014, é possível somente para o estabelecimento que desenvolva atividade principal de prestador de serviço de transporte:
Contudo, caso a consulente queira desenvolver de fato a atividade de prestação de serviço de transporte, fica obrigada a obter junto a esta SEFAZ/MT inscrição estadual específica, uma vez o artigo 3º, § 11, inciso I, e § 16, da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, transcrito anteriormente, veda o estabelecimento prestador de serviço de transporte desenvolver esse tipo de serviço em conjunto com outra atividade econômica.

Diante de todo o exposto, em resposta às questões apresentadas pela consulente tem-se a informar que, por se tratar de veículo da própria empresa utilizado no transporte de mercadoria vendida pelo estabelecimento, não há que se falar em crédito do imposto decorrente da aquisição de combustível para abastecimento do veículo.

No presente caso, o transporte da mercadoria em veículo próprio não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não atende ao disposto no inciso III do artigo 106 do RICMS/MT; logo, o combustível utilizado no abastecimento do veículo é considerado material de uso e consumo, não dando, portanto, direito a crédito, como previsto no artigo 116, inciso III do RICMS/MT.

Por fim, esclarece-se que a apropriação do crédito em questão somente seria possível caso a atividade principal da consulente fosse a de prestador de serviço de transporte, sendo que, para tanto, haveria que obter junto a esta SEFAZ/MT inscrição específica como preconiza o artigo 3º, § 11, inciso I, e § 16, da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que, por sua vez, veda o estabelecimento prestador de serviço de transporte de desenvolver esse tipo de serviço em conjunto com outra atividade econômica.

Assim, nos termos do Art.1003 do RICMS/MT, intima-se a Consulente para no prazo de 15 dias adequar o seu procedimento conforme a informação prestada, inclusive recolhendo eventuais diferenças em relação às operações ocorridas no período objeto da presente consulta; bem como ficando ciente de que a não adoção aos procedimentos conforme a presente resposta implicará na aplicação do artigo 1004, pelo qual, decorrido o prazo acima mencionado, e não tendo a consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeita ao lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária-em exercício