Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/19/2021
Assunto:Substituição Tributária
Simples Nacional
Produtos Farmacêuticos
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

A consulente informa que tem como atividade o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e está enquadrada na CNAE 4771-7/02, bem como é optante pelo regime unificado de impostos – Simples Nacional.

Relata que adquire produtos de fora do Estado, e que parte desses produtos consta no Anexo Único do Convênio 142/2018 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Afirma que quando não há convênio ou protocolo, deve atender ao disposto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X, que transcreve.

Traz como exemplo a seguinte situação: mercadoria adquirida (gerada a NF-e) no dia ..., CT-e gerado dia ..., MDF-e gerado dia ..., acrescenta que a dúvida se resume em qual seria a data de vencimento do ICMS ST.

Expõe seu entendimento de que, considerando que o MDF-e é um documento obrigatório para trânsito da mercadoria, a data máxima de pagamento seria a data que o citado documento foi gerado, no exemplo trazido seria 1º de julho.

Tomando por base o exemplo exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual é a data máxima para ser pago o ICMS ST? Deve-se ter por base qual destas datas?

2. Qual será considerado o “dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento” citado no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, confirma-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4771-7/02 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar, importa ressaltar, como já é de conhecimento da consulente, que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação. De forma que, nesse caso, tais operações serão tributadas com base na legislação estadual (Anexo X do RICMS).

No que se refere à matéria consultada, incumbe elucidar que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Quanto à data de vencimento, o artigo 14 do Anexo X do RICMS estabelece:


O texto normativo, transcrito, fixa a data do vencimento do tributo para o dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

De forma que o prazo final para pagamento é a data da saída do produto, o que, não impede que o recolhimento seja efetuado antes dessa data.

Sendo assim, no exemplo apresentado, o pagamento poderia ser efetuado tanto na data da emissão da NF-e, como na data da emissão do CT-e ou até mesmo na data da emissão do MDF-e, desde que emitidos até o dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Vale destacar que, a data do vencimento do tributo, neste caso, pode não coincidir com nenhuma das hipóteses indicadas, mas sim, em data diversa em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Desse modo, em outras palavras, o dia do vencimento pode recair em data distinta da emissão dos documentos indicados pela consulente, se a saída efetiva ocorrer em data diversa.

Nestes termos, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente:

1. Qual é a data máxima para ser pago o ICMS ST? Deve-se ter por base qual destas datas?

R – Conforme estabelece o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS, a data máxima para pagamento do ICMS-ST, corresponde ao dia da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente.

2. Qual será considerado o “dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento” citado no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS?

R – O dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento é aquele correspondente à data em que efetivamente a mercadoria é colocada em trânsito com destino ao estabelecimento do adquirente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas