Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2006
Data da Aprovação:06/21/2006
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2006.

A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., situada na ..... , informa que é uma Organização Social sem fins lucrativos, voltada para adequação dos serviços médicos e hospitalares para a população de Campo Novo do Parecis e solicita isenção do ICMS das contas de telefone e energia elétrica.

Informa ainda a requerente que é inscrita no conselho Municipal de Assistência Social – CMAS conforme processo nº 1/002, atende a população de baixa renda e o atendimento médico e hospitalar é integralmente voltado para o Sistema Único de Saúde (SUS).

É o relatório.

Inicialmente, é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:


A imunidade prevista nos dispositivos transcritos, coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, porém não alcança o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação efetuados por empresa que promove a distribuição de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, respectivamente, que são as responsáveis pelo recolhimento do ICMS.

A requerente é mera consumidora de energia elétrica e usuária dos serviços de comunicação, enquanto que os contribuintes do imposto são as empresas distribuidoras de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de comunicação, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

No caso em tela, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

Não é demais reproduzir os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000:
Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhe fornecem mercadorias e produtos ou o transportador em itinerários intermunicipais ou interestaduais executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica e de serviços de comunicação, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.

Ocorre que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, qual seja, incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o “de direito”, que paga o montante devido ao fisco; e o “de fato”, aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.

O fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação caracterizam fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, “in casu” o que fornece a mercadoria energia elétrica ou presta o serviço de telecomunicação.

Ocorrido os dois fatos geradores mencionados, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como conseqüência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato, mesmo que seja um ente público, impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência, mesmo que se trate de pessoa política, ou entidade de assistência social.

Essa espécie de imunidade constitucional, que coloca ao largo da incidência de impostos, é um instituto de caráter personalíssimo referindo-se apenas aos impostos que recaem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, das pessoas por ela albergados.

Dessa forma, a imunidade constitucional invocada não alcança o ICMS que grava a energia elétrica por ela consumida e o serviço de telecomunicação utilizado.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

“A imunidade das entidades de direito público não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS), relativo aos bens que adquirem. É que o contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva. O Supremo Tribunal Federal já decidiu de modo contrário, mas reformulou sua posição.

O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. Pode ser válido no âmbito da ciência das finanças. Não no Direito Tributário. A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos.” Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Malheiros, 2001 p.236.

Por outro lado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:
Em assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência isolada para conceder qualquer benefício fiscal, inclusive a isenção pleiteada pela interessada.

Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de atendimento do pedido, devido a ausência de previsão legal.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública