Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/29/2019
Assunto:Materiais de construção
Regime de Apuração Normal
Substituição Tributária
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2019– CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Av. ..., Jardim ..., .../MS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrito neste Estado como contribuinte substituto tributário sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento que pretende instalar neste Estado, no segmento de materiais de construção.

A consulente informa que atua no segmento atacadista de materiais para construção e tem interesse em abrir filial em Mato Grosso, porém antes de dar início a esse procedimento precisa sanar algumas dúvidas quanto à tributação do ICMS.

Expõe que estará enquadrada nas seguintes CNAEs:

4679-6/99Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4673-7/00Comércio atacadista de material elétrico
4744-0/99Comércio varejista de materiais de construção em geral
4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

Esclarece que receberá todos os materiais para revenda em forma de transferência de outra empresa estabelecida em outra UF, no caso em questão de Mato Grosso do Sul (filial), porém, eventualmente poderá ocorrer compra interestadual.

Destaca que precisa saber quanto às formas de recolhimento do ICMS em Mato Grosso, na sistemática de Apuração Normal do ICMS. De modo que busca, por meio da consulta, ferramenta de apoio ao planejamento tributário da empresa, para análise da viabilidade do negócio.

Registra que a previsão é que a empresa não será optante pelo Simples Nacional, optando pelo Lucro Real na forma de apuração dos tributos federais. Acrescenta que em pesquisa a empresas do segmento obtém-se a informação que em geral, neste Estado, o ICMS é apurado nas regras da Estimativa Simplificado, podendo solicitar o desenquadramento do referido regime, desde que atenda ao estipulado nos artigos 131 e 132 do RICMS-MT.

Menciona que a atividade detém benefício de redução da base de cálculo devido ao segmento econômico, previsto no § 1º do art. 50 do Anexo V do RICMS-MT, de modo que a carga tributária final para os itens arrolados em Lista publicada pelo CEDEM corresponde a 10,15% de ICMS, desde que atendidas algumas exigências estipuladas no referido artigo.

Anota que, na condição de optante pelo Lucro Real, a mesma será afastada da redução estabelecida no art. 59 do Anexo V do RICMS-MT, que concede às empresas optantes pelo Simples Nacional a possibilidade de pagamento de ICMS de modo que a carga tributária seja 7,5% sobre o valor da Nota Fiscal, caso os produtos não estejam sujeitos à substituição tributária (Anexo X do RICMS-MT) e também não estejam no § 2º do art. 157 das Disposições Permanentes do RICMS-MT e Lista do CEDEM.

Traz seu entendimento de que a apuração do ICMS pelo Regime Normal é realizada em conta gráfica, ou seja, tomam-se créditos nas entradas e geram-se débitos nas saídas, quando se tratar de operação com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

Registra que pelo Regime Normal de Apuração do ICMS poderá utilizar o benefício fiscal previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS-MT (Decreto nº 751/2016). Destaca que a apuração é na forma do Regime de Estimativa Simplificado ou Carga média -Anexo XIII- no prazo normal.

Quanto aos itens sujeitos à substituição tributária, calcula-se o ICMS com a aplicação da MVA estabelecida no Anexo XI do RICMS-MT, na base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota interna de 17%, e posteriormente deduzindo o ICMS devido ao Estado de origem. Nestas condições da Apuração Normal, pontua que devem ser consideradas algumas hipóteses, quando ocorrem as saídas:

Venda interna de produtos nacionais: em que o documento terá o destaque do ICMS correspondente a 17%, recolhendo-se o ICMS referente à operação até o 6º dia do mês subsequente, porém nesta sistemática utilizam-se os créditos das entradas;

Venda interna de produtos importados: segue a mesma regra da venda interna de produtos nacionais;

Transferência interna: segue a mesma regra da venda interna de produtos nacionais;

Na venda interna os produtos de substituição tributária: não haverá destaque do ICMS (art. 451);

Venda interestadual de produtos nacionais: em que haverá o destaque de ICMS próprio do Estado de Mato Grosso, o que corresponde a 12%; e paga-se no 6º dia do mês subsequente ao da operação (quando ocorrer a venda de produtos da Lista do CEDEM, o documento fiscal deverá ter o destaque do ICMS e no ato da escrituração o mesmo deverá ser estornado, e ajustado na EFD ICMS, com código de ajuste adequado para a situação);

Venda interestadual de produtos importados: segue a mesma regra da venda interestadual de produtos nacionais;

Transferência interestadual: segue a mesma regra da venda interestadual de produtos nacionais (obs: os produtos importados diretamente serão comercializados com o destaque de ICMS próprio, correspondente à alíquota de 4%).

Diante de todo o exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. A empresa pode ser enquadrada desde o princípio de suas atividades na forma de recolhimento do ICMS denominada Apuração Normal?

2. Ao optar pela Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS quando se tratar de compras para comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária? E quanto aos produtos não sujeitos à substituição tributária?

3. Qual o tratamento dos produtos citados no art. 50 do Anexo V do RICMS (constantes na Lista do CEDEM) na apuração normal?

4. Ainda na Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS, quando se tratar de transferências de produtos, recebidos de outra filial estabelecida em outra UF? E se a filial estiver dentro de Mato Grosso?

5. Quando a empresa tiver que estornar os débitos, devido já ter ocorrido o recolhimento antecipado (na entrada), qual o código de ajuste para esse lançamento na EFD Fiscal?

6. Na Apuração Normal a substituição tributária deverá ser calculada utilizando a MVA do Anexo XI do RICMS, ou por não se tratar de empresa impedida de aderir ao Regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento da Substituição Tributária seguirá as mesmas regras do aludido regime, ou seja, o recolhimento conforme a CNAE principal da mesma, utilizando os percentuais do Anexo XIII?

7. Em relação às mercadorias recebidas em transferência deve-se fazer o recolhimento na entrada?

8. Qual o tratamento, quanto ao ICMS pago na entrada, mas que em operação posterior ocorrer a venda interestadual de produto sujeito à substituição tributária para Mato Grosso, ou os itens arrolados na Lista do CEDEM, que recolhem obrigatoriamente na entrada. Deve-se destacar e recolher para a UF de destino, caso os itens sejam também sujeitos à substituição tributária para aquele Estado?

9. Qual será o tratamento para os produtos adquiridos em mercado internacional? Recebendo em transferência de outra filial, ou adquirindo de outra empresa.

10. Na importação direta como será a apuração do ICMS quanto aos materiais importados? Previsão quanto às entradas e saídas.

11. Os produtos importados adquiridos no mercado interno (compra ou transferência) seguirão as mesmas regras dos produtos nacionais, apurando-se em conta gráfica os créditos e débitos, ou seguirão a sistemática da substituição tributária recolhendo antecipadamente com a aplicação de MVA quando se tratar de Apuração Normal?

12. Os produtos adquiridos por meio de importação direta, cuja saída terá o ICMS próprio correspondente a 4%, como será o cálculo na aquisição desses itens?

13. Em se tratando de Apuração Normal, os produtos recebidos em transferência (adquiridos de importação direta por outra filial, ou matriz), como será o cálculo do ICMS? Na entrada gera crédito de 4% e na saída interna débito de 4% ou 17%? Como será o destaque na NF-e?

14. Qual o tratamento para os produtos sujeitos à substituição tributária, recebidos em transferência interestadual no comércio atacadista? O Remetente deve fazer o recolhimento da substituição tributária, destaca e recolhe, e na saída interna não haverá destaque do ICMS?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Com referencia à matéria consultada, cabe registrar que o benefício instituído pela Lei nº 9.480/2010 se encontra disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014:


Quanto à CNAE de enquadramento cumpre esclarecer que a CNAE principal deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme estabelece o artigo 70, § 2º, do Regulamento do ICMS, RICMS/2014:
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos da consulente, observada a ordem de proposição:

1. A empresa pode enquadrar desde o princípio de suas atividades na forma de recolhimento do ICMS denominada Apuração Normal?

R – Não. Conforme a CNAE principal de cadastramento, o estabelecimento é enquadrado automaticamente no regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 164, § 2º, do RICMS/2014:
No entanto, o contribuinte poderá requerer sua exclusão na forma do artigo 165 do mesmo Regulamento:
2. Ao optar pela Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS quando se tratar de compras para comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária? E quanto aos produtos não sujeitos à substituição tributária?

R – No caso de enquadramento da consulente no regime normal de apuração do ICMS, em relação às aquisições interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, na forma do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, vale dizer, em sendo o remetente credenciado neste Estado como substituto tributário, deve destacar o imposto devido por substituição tributária na Nota Fiscal; por outro lado, se o remetente não for credenciado deverá proceder ao recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria mediante a utilização de GNRE ou DAR-1/AUT.

Já no caso de produtos não sujeitos à substituição tributária, quando o remetente não for credenciado, o recolhimento será pelo regime normal, porém, se o remetente for credenciado como substituto tributário neste Estado, ainda que a mercadoria não esteja submetida à substituição tributária, o imposto deverá ser retido antecipadamente pelo aludido regime, por força do artigo 8º, § 1º, inciso II, do RICMS/2014.

Importa ressaltar que a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, relativamente às mercadorias constantes da Lista do CEDEM está condicionada à antecipação do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme estabelece o § 11 do referido dispositivo, já transcrito.

3. Qual o tratamento dos produtos citados no art. 50 do Anexo V do RICMS (constantes na Lista do CEDEM) na apuração normal?

R – Em relação aos produtos constantes da Lista do CEDEM, para fruição do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, há dois tipos de tratamento, a depender de as mercadorias estarem submetidas ou não no regime de substituição tributária, com previsão nos §§ 12 e 13 do art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, conforme detalhado a seguir:

1 - MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O § 12 do art. 50 do Anexo V do RICMS/2014 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária:
2 - MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13 do invocado art. 50, traz os seguintes procedimentos:
Na sequência, o § 14 do mesmo dispositivo disciplina os procedimentos quando as mercadorias não estiverem incluídas na Lista do CEDEM.

4. Ainda na Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS, quando se tratar de transferências de produtos, recebidos de outra filial estabelecida em outra UF? E se a filial estiver dentro de Mato Grosso?

R – Na hipótese de estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração do imposto, cadastrado em CNAE principal diversa de comércio varejista, nas transferências interestaduais, não se fará a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, por força do art. 450 do Regulamento do ICMS:
De forma que o imposto será destacado, apurado e recolhido quando da saída da mercadoria, pelo regime de apuração normal.

Com referência às transferências internas, ou seja, aquelas realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado, tais operações são tributadas normalmente, ressalvadas as hipóteses em que o imposto já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, em que houve encerramento da cadeia tributária, nas quais não se fará o destaque nem recolhimento do imposto.

No entanto, quando se tratar de operações que se enquadram no benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS, para sua fruição, o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo:
5. Quando a empresa tiver que estornar os débitos, devido já ter ocorrido o recolhimento antecipado (na entrada), qual o código de ajuste para esse lançamento na EFD Fiscal?

R – Ocorrendo operação de saída interestadual de produto já alcançado pela substituição tributária, na hipótese de sua aquisição ter sido efetuada junto a fornecedor credenciado neste Estado como substituto tributário, o procedimento adequado é o ressarcimento, na forma do artigo 457 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014:
Por outro lado, no caso de a mercadoria ter sido adquirida de fornecedor não credenciado neste Estado como substituto tributário, cabe ao contribuinte solicitar restituição do valor recolhido a Mato Grosso a título de substituição tributária, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

6. Na Apuração Normal a substituição tributária deverá ser calculada utilizando a MVA do Anexo XI do RICMS, ou por não se tratar de empresa impedida de aderir ao Regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento da Substituição Tributária seguirá as mesmas regras do aludido regime, ou seja o recolhimento conforme a CNAE principal da mesma, utilizando os percentuais do Anexo XIII?

R – Nas aquisições interestaduais em que as operações forem sujeitas ao regime de substituição tributária como condição para fruição do benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, o cálculo do imposto será na forma do Regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do texto do § 14 do mesmo dispositivo, o qual define o tratamento a ser conferido para as mercadorias que não constam da Lista do CEDEM, conforme se transcreve a seguir:
7. Em relação às mercadorias recebidas em transferência, deve-se fazer o recolhimento na entrada?

Para fruição do benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo, já transcrito na resposta dada ao item 4.

8. Qual o tratamento, quanto ao ICMS pago na entrada, mas que em operação posterior ocorrer a venda interestadual de produto sujeito à substituição tributária para Mato Grosso, ou os itens arrolados na Lista do CEDEM, que recolhem obrigatoriamente na entrada. Deve-se destacar e recolher para a UF de destino, caso os itens sejam também sujeitos à substituição tributária para aquele Estado?

R – Sim. No caso de saída interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado de destino, deve-se recolher o imposto para aquela unidade federada na forma estabelecida na legislação tributária pertinente.

Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido antecipadamente para este Estado, pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deve efetuar os procedimentos para ressarcimento do imposto já recolhido, no caso de o recolhimento ter sido efetuado por contribuinte de outra Unidade da Federação, credenciado neste Estado como substituto tributário, ou solicitar restituição para os casos em que o remetente não for credenciado.

9. Qual será o tratamento para os produtos adquiridos em mercado internacional? Recebendo em transferência de outra filial, ou adquirindo de outra empresa.

R – O benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS é destinado apenas às aquisições interestaduais, portanto não abrange operações de importação do exterior.

No entanto, se as mercadorias forem importadas por uma filial estabelecida em outra unidade da Federação e transferidas para este Estado, poderá haver a aplicação do benefício, quando atendidas as condições para a sua fruição.

O mesmo ocorre com mercadorias importadas por outra empresa situada em outra unidade da Federação e comercializadas para a consulente neste Estado, uma vez que se trata de aquisição interestadual, podendo fazer jus ao benefício.

10. Na importação direta como será a apuração do ICMS quanto aos materiais importados? Previsão quanto as entradas e saídas.

R – Como já informado no item anterior, o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, disciplinado no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 não se aplica em operação de importação, uma vez que a norma não faz menção à operação de importação, e sim, apenas, à aquisição interestadual de mercadoria.

Cabe destacar que ao efetuar a operação de importação, o ICMS deverá ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro como determina o artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que dispõe sobre os prazos para recolhimento do ICMS, podendo o valor recolhido ser apropriado como crédito na escrita fiscal, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação para aproveitamento do crédito.

A forma de apuração da base de cálculo do ICMS na importação está prevista no artigo 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, c/c o artigo 73 do RICMS/2014, in verbis:
A alíquota aplicada ao cálculo do imposto é de 17%, como dispõe artigo 95, I, “c”, do RICMS/2014: No caso de as mercadorias importadas estarem submetidas ao regime de substituição tributária, juntamente com o ICMS devido pela operação de importação, deve-se recolher o ICMS substituição tributária relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Nas saídas de mercadorias importadas em operação interna a alíquota é de 17%, e nas saídas interestaduais com destino a contribuinte do ICMS corresponde a 4%, conforme artigo 95, inciso I, alínea "a", e inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS - RICMS/2014:
Vale lembrar que para aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, nos termos da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, deverão ser observadas as regras de exceção previstas na legislação tributária, especialmente as tratadas nos §§ 1º a 6º do artigo 95 do RICMS/2014.

11. Os produtos importados adquiridos no mercado interno (compra ou transferência), seguirão as mesmas regras dos produtos nacionais, apurando-se em conta gráfica os créditos e débitos, ou seguirão a sistemática da substituição tributária recolhendo antecipadamente com a aplicação de MVA quando se tratar de Apuração Normal?

R - Tratando-se de mercadorias constantes da Lista do CEDEM, para fruição do benefício, uma das condições é a antecipação do recolhimento. Se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, ou se remetida por contribuinte credenciado como substituto tributário neste Estado, o recolhimento deve ser efetuado também antecipadamente pelo aludido regime.

Por outro lado, se o contribuinte estiver enquadrado no regime normal de apuração do imposto e a operação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que exigem a antecipação do recolhimento, a apuração será em conta gráfica, na forma do artigo 131 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

12. Os produtos adquiridos por meio de importação direta, cuja saída terá o ICMS próprio correspondente a 4%, como será o cálculo na aquisição desses itens?

R - Já respondido no item 10.

13. Em se tratando de Apuração Normal, os produtos recebidos em transferência (adquiridos de importação direta por outra filial, ou matriz), como será o cálculo do ICMS? Na entrada gera crédito de 4% e na saída interna débito de 4% ou 17%? Como será o destaque na NF-e?

R - As operações internas são tributadas à alíquota de 17%, conforme artigo 95, inciso I, alínea "a", do RICMS/2014, já transcrito anteriormente, ainda que se trate de mercadoria importada. O destaque na Nota Fiscal deverá ser à alíquota de 17%.

14. Qual o tratamento para os produtos sujeitos à substituição tributária, recebidos em transferência interestadual no comércio atacadista? O Remetente deve fazer o recolhimento da substituição tributária, destaca e recolhe, e na saída interna não haverá destaque do ICMS?

R - Há previsão, na legislação tributária, de não realização da retenção do ICMS substituição tributaria na hipótese de transferência interestadual, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/2014:
Todavia, cabe reiterar que, quando se tratar de operações que se enquadram no benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS, para sua fruição, o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo 50, já transcrito.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR