Texto Senhor Secretário: O Sr. ......, que se apresenta como médico e agropecuarista, com residência em Teresópolis-RJ, vem expor os fatos que se seguem ao tempo que solicita esclarecimentos sobre a legislação do ICMS: 1. O interessado informa que ‘trocou” frete com o Sr. ....., inscrição estadual nº ...., comprometendo-se a transportar soja de Comodoro a Rondonópolis e recebendo deste o transporte de calcário de Cáceres a Comodoro. 2. Ao transportar a soja, foi-lhe exigido o ICMS incidente sobre o frete do mesmo e, uma vez que o fato ocorreu em um domingo, e em horário tardio, houve por bem efetuar o recolhimento pois se sentiu intimidado. 3. Contudo, explica que a exigência lhe causou espanto, posto que já havia realizado nove viagens sem qualquer interpelação do fisco. 4. Discordando das medidas adotadas, quer antes denunciar a atitude do Posto Fiscal de Cáceres e obter esclarecimentos quanto à correção do procedimento, dispensando, porém, a restituição do valor, ainda que indevido. 5. Cumpre destacar a denúncia formulada, conforme suas palavras textuais: “como estou cansado de receber extorsão de fiscal no Mato Grosso resolvi agora me informar melhor e denunciar tudo que achar que está errado”. Inicialmente, cabe observar não ser competência desta Assessoria de Assuntos Tributários apreciar denúncia de fato incompatível com o desempenho de função pública, o qual deve ser apurado em processo administrativo disciplinar, quando mais, a denúncia formulada atribui caráter delituoso ao mesmo. Assim, a presente informação limitar-se-à ao exame das questões de ordem técnico-tributárias. O art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer titulo, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal”.
II - soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes da sua industrialização”.
“Artigo 337- O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335 compreende também as prestações internas de serviços de transporte”.