Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/91-AAT
Data da Aprovação:09/02/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Sr. ......, que se apresenta como médico e agropecuarista, com residência em Teresópolis-RJ, vem expor os fatos que se seguem ao tempo que solicita esclarecimentos sobre a legislação do ICMS:

1. O interessado informa que ‘trocou” frete com o Sr. ....., inscrição estadual nº ...., comprometendo-se a transportar soja de Comodoro a Rondonópolis e recebendo deste o transporte de calcário de Cáceres a Comodoro.

2. Ao transportar a soja, foi-lhe exigido o ICMS incidente sobre o frete do mesmo e, uma vez que o fato ocorreu em um domingo, e em horário tardio, houve por bem efetuar o recolhimento pois se sentiu intimidado.

3. Contudo, explica que a exigência lhe causou espanto, posto que já havia realizado nove viagens sem qualquer interpelação do fisco.

4. Discordando das medidas adotadas, quer antes denunciar a atitude do Posto Fiscal de Cáceres e obter esclarecimentos quanto à correção do procedimento, dispensando, porém, a restituição do valor, ainda que indevido.

5. Cumpre destacar a denúncia formulada, conforme suas palavras textuais: “como estou cansado de receber extorsão de fiscal no Mato Grosso resolvi agora me informar melhor e denunciar tudo que achar que está errado”.

Inicialmente, cabe observar não ser competência desta Assessoria de Assuntos Tributários apreciar denúncia de fato incompatível com o desempenho de função pública, o qual deve ser apurado em processo administrativo disciplinar, quando mais, a denúncia formulada atribui caráter delituoso ao mesmo.

Assim, a presente informação limitar-se-à ao exame das questões de ordem técnico-tributárias.

O art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:


Entretanto, os artigos 333 e 337 do citado Regulamento possibilitam tratamento diferenciado nas hipóteses que prevêem:
Assim sendo, a saída da soja produzida pelo Sr. ......, contribuinte inscrito no CAP sob o nº ..........., para estabelecimento industrial em Rondonópolis, documentada através de Nota Fiscal do Produtor, está beneficiada com o diferimento do imposto, assim como daquele incidente sobre seu transporte, nos termos dos artigos 333 e 337 transcritos.

Ocorre que a Nota Fiscal Avulsa, cuja cópia o interessado anexa, não permite afirmar que se trata do transporte da soja em questão.

Da Nota Fiscal Avulsa consta que o remetente da mercadoria e o Sr. ...... sem inscrição no CAP, o que, a principio, autorizaria a exigência do ICMS sobre o frete.

Todavia, informa o mesmo documento que o frete é realizado por “o próprio”. Ora, se ......... transporta mercadoria que vendeu em veículo próprio, pode inclusive não estar configurada a prestação de serviço de transporte (quando o preço for CIF) hipótese não incluída no campo de incidência do ICMS.

Por conseguinte, é admissível que também neste caso de a mercadoria pretencer ao reclamante poderia o ICMS não ser devido.

À falta de outras informações e de documentos que as corroborem, não é possível asseverar, no presente feito, ser indevido o imposto exigido, pois as Notas Fiscais do Produtor e Avulsa anexadas não são documentos correlatos que acobertam a circulação e a prestação de serviço de transporte de uma mesma mercadoria.

É de se registrar entretanto que, uma vez caracterizado o recolhimento indevido, é assegurado ao contribuinte o direito de repetição do indébito (artigo 537 e seguintes do RICMS/89), inclusive independendo de protesto prévio do mesmo (Código Tributário Nacional, art. 165).

Para tanto, deve o interessado anexar os originais das Notas Fiscais bem como os demais elementos necessários a caracterização do indébito.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá- MT, 28 de agosto de 1 991.
YARA MARIA STE FANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS