Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2010
Data da Aprovação:04/30/2010
Assunto:Comércio Atacadista
Máq./Equip./Implemento
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2010 – GCPJ/SUNOR

...., com filial estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças, por sua procuradora, ...., mediante expediente de fls. 02 a 05, questiona se a escavadeira hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo 323D, classificada na posição 8429.52.19 da NCM/SH, encontra-se amparada pela isenção de que trata a Lei nº 8.093/2004, pois referido produto integra o mesmo grupo das máquinas listadas em seus incisos IX (pá carregadeira) e X (retroescavadeira).
Para tanto, expõe que:
- A consulente participa frequentemente de licitações para fornecimento de máquinas e equipamentos para o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses.
- A Lei nº 8.093/2004, inserida no RICMS/MT, Anexo VII, Artigo 89, prevê a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos novos, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.
- Mencionada lei listou, respectivamente, em seus incisos IX e X, a pá carregadeira e a retroescavadeira
- Muitas outras máquinas, como a escavadeira hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo 323D, classificada na posição 8429.52.19 da NCM/SH, são igualmente utilizáveis na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública; no entanto, não foram expressamente contemplados na referida lista.
Assim, solicita seja o benefício da isenção estendida à escavadeira hidráulica que a consulente comercializa, porque encontra-se classificada no mesmo grupo da pá carregadeira e da retroescavadeira e atende a mesma finalidade pública.
É o relatório.

A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006.
A TIPI, por suas vez, adota a Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH e a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH.
De fato a escavadeira hidráulica encontra-se classificada na NCM/SH na mesma posição fiscal da pá carregadeira e da retroescavadeira, como se observa abaixo: Embora a escavadeira hidráulica encontre-se classificada na NCM/SH na mesma posição fiscal da pá carregadeira e da retroescavadeira e ainda que destinada a atender a mesma finalidade, a escavadeira hidráulica não poderá receber o mesmo tratamento tributário da retroescavadeira, porque a Lei nº 8.093/2004 não condicionou a fruição desta isenção à classificação fiscal do produto na NCM/SH.
Ou seja, segundo a lei em referência, entre todas as máquinas classificadas na posição 8429.52.19 da NCM/SH, tão somente, a pá carregadeira e a retroescavadeira encontram-se beneficiadas com a isenção na saída interna ainda que com destino ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para utilização na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.
Em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu inciso II, Artigo 11, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da interpretação extensiva.
Conclui-se que na situação consultada, a Lei 8.093/2004 não designou especificamente a escavadeira hidráulica como máquina ou equipamento beneficiado com a isenção na saída interna ainda que com destino ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para utilização na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública