Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/97-CT
Data da Aprovação:09/09/1997
Assunto:Insumos/Resíduos
Resíduo Industrial
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que segue:

1. a consulente dedica-se à industrialização e comercialização de cerveja, chope e refrigerantes;

2. no processo de produção resultam sobras denominadas resíduos industriais, tais como bagaço de cevada, varredura e fermento residual, que são utilizados na alimentação animal por produtores da região;

3. todavia, consideradas as dificuldades operacionais nas retiradas por inúmeros pecuaristas, foi eleita uma única empresa para atuar como intermediária nas retiradas e entregas;

4. solicita, então, que se estendam às aludidas operações os benefícios dos artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pois, ainda que remetidos a terceiros, os produtos são destinados à alimentação animal.

O invocado artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS, em seu inciso VI e § 5º, dispõe: Vale ainda reproduzir o artigo 42 citado na consulta.
Inicialmente, há que se ressalvar que tais benefícios decorrem do Convênio ICMS 36/92 e, em que pese a alusão ao seu termo final no próximo dia 31, já houve a prorrogação de sua vigência, até 30 de setembro de 1997, através do Convênio ICMS 67/97, estando sendo ultimados os preparativos para a edição do Decreto, a fim de se proceder as alterações dos dispositivos reproduzidos.

A literalidade do asseverado no § 6º do artigo 40 reproduzido, afasta a possibilidade da extensão dos benefícios à empresa intermediária. De acordo com o seu comando, a aplicação da redução de base de cálculo ou da isenção está condicionada, não só à destinação que se dará aos resíduos industriais, mas, também, à qualidade do destinatário.

Assim sendo, somente prevalecerá o tratamento privilegiado quando tais resíduos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário.

É o entendimento reiteradamente manifestado pela extinta Assessoria Tributária, então Órgão consultivo desta Secretaria.

Como já noticiado, os preceitos transcritos emanam de Convênio celebrado entre unidades federadas no âmbito do CONFAZ, Colegiado ao qual se atribui a deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais (Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, artigo 1º).

De sorte que ao Estado de Mato Grosso é vedada a sua alteração unilateralmente.

Pelo exposto, conclui-se que o pleito formulado carece de amparo legal, opinando-se pelo seu indeferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação