Texto INFORMAÇÃO Nº 133/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para apuração e recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza. Informa que sua atividade é a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Considerando a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor. O destinatário deve ainda recolher valor correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação? 2- O ICMS destacado e recolhido por Substituição Tributária pelo remetente não contempla o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação? É a consulta. De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 29/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4772-5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e ainda que é optante pelo Simples Nacional. Verifica-se, também, que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, vide transcrição de trechos: