Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2015
Assunto:Aquisições interestaduais
Substituição Tributária
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para apuração e recolhimento do FECEP – Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.

Informa que sua atividade é a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Considerando a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor. O destinatário deve ainda recolher valor correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação?
2- O ICMS destacado e recolhido por Substituição Tributária pelo remetente não contempla o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da operação?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 29/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4772-5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e ainda que é optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se, também, que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, vide transcrição de trechos:


Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Por sua vez, o mencionado Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, que, no presente caso, considerando-se a CNAE principal da consulente (4772-5/00), são os que segue:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
734)
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
14%
6%
20%

Como se observa, além do percentual da carga média (14%), o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga ao Fundo de Combate a Pobreza (6%), o que perfaz o total de 20%.

De forma que, neste caso, o remetente deverá fazer a retenção e o recolhimento do imposto para este Estado aplicando-se a carga média total, nela já incluído o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Ainda sobre a aplicação do percentual referente ao FUNDO, o artigo 87-J-9-1 determina:
Pela leitura que se faz do artigo 87-J-9-1, acima reproduzido, depreende-se que as aquisições interestaduais de perfumes e cosméticos destinados à revenda neste Estado (inciso IV) ficam sujeitas, ainda, ao recolhimento da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza.

Além disso, conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, o valor a ser exigido a título do FUNDO, no presente caso, corresponde a 6%, ou seja, trata-se de um valor médio exigido da empresa. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas prevista na legislação.

Ou seja, de acordo com a Ordem 734 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual de carga tributária média correspondente a CNAE da consulente (4772-5/00) é de 14%, enquanto que o percentual de carga média corresponde ao Fundo de Combate à Pobreza é de 6%, totalizando 20%.

Infere-se, também, que na hipótese da falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor referente ao fundo pelo remetente, situado em outra UF, o contribuinte destinatário (consulente) deverá calcular e recolher o valor dos referidos adicionais pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79, conforme preceituado nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-9-1 deste Regulamento, reproduzido anteriormente.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 –

Conforme visto anteriormente, no presente caso, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda no Estado submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, e, portanto, o remetente situado em outra UF deverá efetuar a retenção do imposto correspondente à substituição tributária, no percentual de 14%, bem como o correspondente ao percentual de 6% referente à contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza, totalizando 20%.

Porém, caso o remetente, não efetue o recolhimento correspondente ao percentual de carga ao fundo de 6% referente à contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza, o contribuinte destinatário (consulente) deverá calcular e recolher o valor do aludido fundo, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79, conforme preceituado nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-9-1 deste Regulamento, reproduzido anteriormente.

Quesito 2 –

Não. Conforme comentário exarado no quesito anterior, reitera-se que, o valor recolhido à título de ICMS por Substituição Tributária correspondente a 14% não abrange o percentual de carga média devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza correspondente a 6%, perfazendo, assim, o percentual total de carga tributária média de 20% estabelecido para a CNAE em que está enquadrado o contribuinte, nos termos do item 734 do Anexo XVI do RICMS/MT.

Cumpre esclarecer que, no presente caso, o recolhimento do adicional correspondente ao percentual de 6% deverá ser efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT ou GNRE-On Line, com o código de receita 9888, ou seja, em documento de arrecadação separado do valor do ICMS devido por Substituição Tributária.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública