Texto INFORMAÇÃO Nº 361 /2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação nas operações de venda de água natural canalizada e sobre as aquisições de mercadorias de uso e consumo e ativo imobilizado. Para tanto informa que desenvolve a atividade de captação de água em rios ou lagos e que após este processo realiza o tratamento e purificação da mesma, armazena e distribui através de redes permanentes (tubulações e dutos de infraestrutura), resumindo, desenvolve a atividade das chamadas CAB. Relata que em consulta a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), percebeu que na lista dos serviços exposto pela mesma, a atividade desenvolvida pela consulente não está relacionada ao imposto sobre serviços. Afirma que em consulta ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, também não encontrou de forma clara a regulamentação da atividade em questão, somente observou a existência do Convênio ICMS 98/1989 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com água natural canalizada. Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos quanto aos questionamentos abaixo relacionadas: 1. Quanto ao imposto, a atividade em questão está isenta do recolhimento do ICMS no Estado de Mato Grosso? 2. Ficando a atividade em questão isenta do ICMS a empresa está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso? 3. Caso a empresa esteja obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, a Sefaz autoriza a confecção de notas fiscais modelo 29? 4. Com relação as notas fiscais modelo 29, as mesmas podem ser emitidas por meio de convênio? Qual? 5. Ficando a empresa isenta do recolhimento do ICMS, as compras dos materiais de consumo como cavaletes, relógios, dutos e tubulações em operações interestaduais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada? É a consulta. Quanto à matéria, informa-se que para o Estado de Mato Grosso, a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, é considerada mercadoria. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS. Ressalta-se que o entendimento acima é fundamentado na Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue: