Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:361/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2013
Assunto:Consulta
Venda
Aquisição
Agua Natural Canalizada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 361 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação nas operações de venda de água natural canalizada e sobre as aquisições de mercadorias de uso e consumo e ativo imobilizado.

Para tanto informa que desenvolve a atividade de captação de água em rios ou lagos e que após este processo realiza o tratamento e purificação da mesma, armazena e distribui através de redes permanentes (tubulações e dutos de infraestrutura), resumindo, desenvolve a atividade das chamadas CAB.

Relata que em consulta a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), percebeu que na lista dos serviços exposto pela mesma, a atividade desenvolvida pela consulente não está relacionada ao imposto sobre serviços.

Afirma que em consulta ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, também não encontrou de forma clara a regulamentação da atividade em questão, somente observou a existência do Convênio ICMS 98/1989 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com água natural canalizada.

Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos quanto aos questionamentos abaixo relacionadas:
1. Quanto ao imposto, a atividade em questão está isenta do recolhimento do ICMS no Estado de Mato Grosso?
2. Ficando a atividade em questão isenta do ICMS a empresa está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso?
3. Caso a empresa esteja obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, a Sefaz autoriza a confecção de notas fiscais modelo 29?
4. Com relação as notas fiscais modelo 29, as mesmas podem ser emitidas por meio de convênio? Qual?
5. Ficando a empresa isenta do recolhimento do ICMS, as compras dos materiais de consumo como cavaletes, relógios, dutos e tubulações em operações interestaduais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada?

É a consulta.

Quanto à matéria, informa-se que para o Estado de Mato Grosso, a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, é considerada mercadoria. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS.
Ressalta-se que o entendimento acima é fundamentado na Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue:

Do disposto acima infere-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria e que, portanto, a consulente é considerada contribuinte, pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal e, caso necessite usar documentos fiscais deve solicitar autorização da repartição fiscal competente.

Vale ressaltar que no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98/89, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada.

Com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, in verbis:

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. A água natural canalizada está isenta do imposto conforme artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
2 – Sim. A consulente é considerada contribuinte pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria, mesmo sendo esta isenta do ICMS.
3 – Os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ a serem emitidos pelos contribuintes são os constantes no artigo 90 do RICMS/MT, infra:
4 – somente serão autorizadas os documentos fiscais apresentados acima.

5 – a isenção alcança apenas a água natural canalizada, portanto, as operações de aquisição de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto, podendo ser feito por meio regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2013.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública