Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2014
Assunto:Cálculo do ICMS
Saída interna
Regime de Apuração Normal
PRODEIC


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2014– GCPJ/SUNOR

..........., empresa situada na ........., nº ........, ........., em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta sobre tratamento tributário correspondente às vendas internas efetuadas pelo estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC.

Para tanto, em resumo, expõe que solicitou a exclusão da aplicação do regime Estimativa Simplificado, em 01/08/2011, nos termos do previsto no §2º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, referente às operações próprias e nas operações sujeitas ao regime de ICMS/ST.

Acrescenta que, a partir dessa data, passou a efetuar a apuração e recolhimento pelo regime normal do imposto pelas suas operações próprias, e nas operações sujeitas ao ICMS/ST, nos termos do Anexo XI e XIV do RICMS/MT.

Assevera que tem dúvidas correspondentes às vendas/saídas dos produtos efetuadas pela mesma, pois entende que deve ser aplicado o regime de apuração normal do ICMS nas operações próprias e em relação ao ICMS Substituição Tributária conforme estabelecido nos Anexos XI e XIV do RICMS/MT.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 2399-1/99- fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 12/07/2007.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:


Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 151 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

(...)Destacou-se.

Outrossim, em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo Art. 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, abaixo:

Não obstante, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de estimativa simplificado, nos termos do § 2° do artigo 87-J-10, infra:

Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se observar que nas aquisições interestaduais de insumos e nas correspondentes operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 87-J-9 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Vale destacar ainda que, no que concerne às aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 4° do artigo 87-J-10, que estabelece:
(...). Destacou-se.

Assim, nas aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas para revenda efetuadas pelo estabelecimento industrial, deve-se aplicar o determinado no regime de estimativa simplificado para apuração do imposto devido, nos termos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.

Em síntese, pode-se afirmar que nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.

Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Alerta-se à Consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui mencionado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública