Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/15/2013
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2013– GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na .../MT, proprietário da o.., situada na .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é pessoa física detentora do benefício de redução de base de cálculo prevista no §4º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim preceitua:

Transcreve, ainda, o §1º do artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
(Destaque do consulente)

Afirma que entende que faz jus ao diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas arroladas no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ao final, formula as seguintes questões:

1) O contribuinte pode usufruir do benefício do diferimento do ICMS na compra de um caminhão (caminhão trator FH 480) cuja posição na TIPI é a NCM 8701.2000, ou referido benefício aplica-se apenas à indústria?

2) O consulente fará jus ao benefício de redução na base de cálculo à 1,50% estabelecido no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, quando os produtos não estiverem relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

3) Qual o tratamento tributário aplica-se na aquisição de bem não relacionado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

É a consulta.

Em síntese, verificou-se que a principal dúvida do contribuinte se refere à incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de veículo relacionado ou não no Convênio ICMS 52/91, conforme descrito na presente consulta, bem como conforme informações complementares fornecidas pelo contribuinte através de contato telefônico.

A presente consulta foi protocolizada na data de 12/03/2012, e com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Isto posto, passa-se a analisar a matéria.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente é proprietário da Fazenda ... e encontra-se cadastrado na CNAE principal 0113-0/00 – Cultivo de cana-de-açúcar.

Verificou-se, também, que o contribuinte está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde .../06/2012, e, ainda, o benefício do diferimento do ICMS de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT consta como vencido.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
(...).(Grifou-se)

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%:
Vale lembrar que as alíquotas podem variar de acordo com a essencialidade da mercadoria.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).

No que concerne ao questionamento correspondente ao benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, onde o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado sobre o ICMS que foi diferido por ocasião da compra do bem, reproduz-se, a seguir, trechos da redação do referido artigo com nova redação dada pelo Decreto nº 897, de 19 de dezembro de 2011, como segue: Como se vê, o dispositivo acima transcrito deixa claro que o benefício do diferimento não se aplica quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica.

Ademais, a aplicação do benefício ficou restrita aos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não mais alcançando aqueles arrolados no Anexo II do mesmo ato Convenial.

Ainda, em relação ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, deve-se evidenciar que este também sofreu várias alterações, sendo que a última foi feita pelo Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, vide reprodução do artigo já com a nova redação: Assim, infere-se que o percentual a ser utilizado para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, no caso em epígrafe (aquisição de caminhão trator FH 480, cuja NCM é a 8701.2000 para integrar o ativo imobilizado) corresponde à diferença entre a carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida à unidade federada de origem conforme preconizado no artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, acima transcrito.

No caso do veículo acima mencionado ser adquirido de unidade Federativa cuja alíquota para operações interestaduais esteja fixada em 7%, considerando a carga tributária deste Estado, após aplicação do benefício de redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII (70,59% x a alíquota interna de 17%); resultará na diferença de cargas tributárias de 5%, (12% – 7% = 5%).

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente na ordem em que foram propostas:

Quesito 1-
A resposta é negativa. O caput do artigo 9º preceitua que o imposto devido a título de diferencial de alíquotas fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, desde que o bem esteja arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, e quando destinado a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, além das demais condições estabelecidas no referido artigo.

Quesito 2 -
Não. Conforme visto anteriormente, a aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 4º do Anexo VIII é restrita aos bens arrolados no Anexo I ou II do Convênio ICMS 52/91.

Quesito 3 –
Conforme já exposto anteriormente, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do artigo 50 das disposições Permanentes do RICMS/MT. No caso em epígrafe (aquisição de caminhão trator FH 480, cuja NCM é a 8701.2000 para integrar o ativo imobilizado) o percentual a ser utilizado para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, será corresponde à diferença entre a carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida à unidade federada de origem nos termos do artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme cálculo mencionado anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais