Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:272/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/13/2022
Assunto:Classificação/NCM
Importação
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 272/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 22 do Anexo V do RICMS, ante a edição da Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021.

Em síntese, a consulente informa que é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração normal do imposto, e que exerce a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511/1-04), revendendo veículos tratores rodoviários.

Continua informando que, até a edição da Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, tais veículos estavam classificados na posição 8701.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. No entanto, após a edição do mencionado ato federal, a posição 8701.20.00 deixou de existir e os aludidos veículos passaram a ser classificados na posição 8701.21.00 da NCM.

Aduz que o Convênio ICMS 50/99 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, constando em seu Anexo os veículos tratores rodoviários classificados na posição NCM 8701.20.00, que vigorou até 31 de março de 2022.

Expõe ainda que, por meio do Convênio ICMS 117/96, os Estados firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Ante o exposto, questiona:

1) É correto afirmar que às operações internas e de importação, com os tratores rodoviários classificados na nova posição 8701.21.00 da NCM, também se aplica a redução de base de cálculo de que trata o artigo 22 do Anexo V do RICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e iusados (CNAE 4511/1-04), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do Regulamento do ICMS – RICMS.

Ainda em prelúdio, é necessário esclarecer que não será objeto de análise nesta reposta a classificação dos veículos nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) informadas pela contribuinte, por conseguinte, a presente Informação partirá das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimento quanto à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 22 do Anexo V do RICMS às operações com veículos, que, após a edição da Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, passaram a ser classificados em nova posição da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Sem maiores protelações, cabe informar que, após a protocolização da presente consulta, o mencionado artigo 22 foi alterado pelo Decreto n° 1.402, de 30 de maio de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Do fragmento normativo transcrito nota-se que a alteração imposta pela Resolução GECEX n° 272/2021 e aludida pela consulente já foi incorporada ao RICMS, logo tem-se por sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas