Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2010
Data da Aprovação:09/30/2010
Assunto:PRODEIC
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº119/2010 – GCPJ/SUNOR

A empresa ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de insumos, material promocional, cestas básicas para distribuição aos funcionários e ativo fixo, uma vez que é credenciada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Para tanto, a Consulente informa que exerce a atividade econômica classificada na CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Expõe que, para industrializar seus produtos, adquire parte dos insumos de fornecedores estabelecidos em outros Estados, e que por meio da Resolução nº 77/2007, encontra-se enquadrada no PRODEIC, com renúncia aos créditos relativos às entradas de insumos utilizados em seu processo produtivo.

Anota que, nas entradas de insumos, material promocional, cesta básica e ativo provenientes de outros Estados lhe são lançados débitos no Sistema de Conta Corrente referente ao diferencial de alíquotas do ICMS.

Comenta que se proceder ao recolhimento do ICMS Garantido normal não tem como compensar nas operações posteriores de industrialização.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1) É devido o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS sobre insumos, se a Consulente não utiliza os créditos por ocasião das entradas desses insumos?

2) Em relação ao material promocional, é importante ressaltar que é emitida nota fiscal de saída com débito do ICMS para a correspondente distribuição, razão pela qual a Consulente indaga se procede ou não a cobrança do diferencial de alíquotas das entradas de outro Estado?

3) Quanto à aquisição de cesta básica, para a distribuição aos funcionários deve ser emitida nota fiscal de saída com tributação do ICMS pela alíquota interna desse Estado, indaga se deve ou não ser cobrado o diferencial de alíquotas quando da entrada dessa mercadoria no Estado de Mato Grosso?

4) No que se refere à aquisição de ativo fixo, foi concedido, pelo Estado à Consulente, o diferimento do Diferencial de alíquotas do ICMS, por meio do mencionado Termo de Acordo (inciso V, da Cláusula quarta), razão porque entende que não há que se falar em cobrança desse diferencial.

A consulente procede ainda à juntada de cópia do Termo de Acordo de benefício fiscal concedido com base na Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003 (fls. 5 a 11), e cópia da Resolução nº 77/2007, que aprovou a sua inclusão no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC (fls. 12 e 13).

É o relatório.

Em análise aos documentos anexados ao processo, e ainda conforme os dados cadastrais da Consulente extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, verifica-se que a empresa está credenciada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Assim sendo, de acordo com os dispositivos regulamentares abaixo reproduzidos a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto:

Conforme se observa dos dispositivos supra, as empresas que participam dos Programas de desenvolvimento econômico setorial estão excluídas dos regimes de cobrança antecipada do imposto (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e Regime de estimativa por operação), devendo o imposto ser apurado pelo regime normal.

O mesmo ocorre com o ICMS diferencial de alíquotas, que, quando devido, deve ser apurado e recolhido pelo regime normal (conta gráfica).

Ademais, consoante o estatuído no art. 79 do Regulamento do ICMS, as empresas participantes de programa de desenvolvimento do Estado, estão obrigadas à apuração do imposto pelo regime normal, na forma do art. 78 do mesmo Estatuto Regulamentar:

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente:

Questão 1.

Conforme já foi mencionado anteriormente, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplica os regimes de antecipação do imposto nas modalidades de ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação, bem como ICMS Diferencial de Alíquotas.

Questões 2 e 3.

Em relação ao material promocional e cestas básicas para distribuição aos funcionários está correto o procedimento da Consulente quanto à emissão de Nota fiscal de saída com débito do ICMS, não devendo haver a cobrança antecipada do imposto, por se tratar de empresa beneficiária do PRODEIC, conforme já informado na questão anterior.

Questão 4.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquotas devido nas aquisições de ativo fixo, foi concedido o diferimento do imposto à Consulente, conforme inciso V da Cláusula quarta do citado Termo de Acordo (fl. 8 do processo), desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa, condicionado, ainda, a que não haja similar produzido neste Estado.

Assim sendo, não há que se efetuar a cobrança antecipada do ICMS Diferencial de alíquota, o qual, se devido, ou seja, na hipótese em que não atenda as condições do aludido Termo de Acordo, deverá ser calculado e recolhido pelo regime normal de apuração do imposto.

Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Por fim, após aprovação remessa de cópia da presente Informação à GINF, SUAC, SUED.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública