Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2008
Data da Aprovação:01/28/2008
Assunto:Depósito fechado
Cooperativas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 014/2008 - GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., atuando no ramo agropecuário, formula consulta sobre “depósito fechado”.
Para tanto, expõe que criou um depósito fechado para depositar mercadorias, principalmente defensivos agrícolas, adquiridos de fornecedores e que se destinam aos seus cooperados;
Diz que por circunstâncias de mercado, por vezes, alguns dos cooperados adquirem tais defensivos destinados às suas lavouras diretamente dos fornecedores, e que, conseqüentemente, o fornecedor fatura o produto em nome do produtor/cooperado;
Entende a consulente que os citados produtos adquiridos pelos cooperados devem ser armazenados em local adequado, acrescentando que o depósito fechado da Cooperativa é o local apropriado para a guarda desses produtos até a sua efetiva utilização na lavoura.
Ao final, apresenta a seguinte questão:
“Pode o Cooperado remeter para o ‘Depósito Fechado’de sua Cooperativa produtos adquiridos em seu nome, para que os mesmos sejam guardados nesse depósito até a sua efetiva utilização, momento em que, o ‘Depósito Fechado’ emitiria nota fiscal de devolução desses produtos ao Cooperado depositante?”
É a consulta.

De início, com base no caput do artigo 4º da Lei (federal) nº 5.764, de 16.12.71, esclarece-se que as cooperativas têm personalidade jurídica diversa da de seus associados:


Em relação ao tratamento tributário conferido às operações, o artigo 4º, incisos II e III, do RICMS/MT prevê a não-incidência nas seguintes hipóteses:

Quanto a emissão dos documentos fiscais, a forma de preenchimento está normatizada no Capítulo VI do Titulo VI do Livro I do RICMS/MT, nos artigos 364 a 368, como segue:

De acordo com a legislação acima transcrita, chega-se as seguintes conclusões: 1) que depósito fechado é um tipo de estabelecimento que funciona como uma espécie de extensão da empresa que o constituiu; 2) para que seja considerado como tal só poderá armazenar mercadoria da própria empresa, o que no presente caso alcança apenas a Cooperativa, sob pena de perda dessa condição.
Assim, já em resposta a questão suscitada pela consulente, informa-se que qualquer operação realizada pelo depósito fechado, diferentemente daquelas previstas nos artigos 364 a 368 do RICMS, ou seja, que não envolva a própria empresa (Cooperativa), passa a ser tributada, uma vez que ao armazenar mercadoria de terceiros o aludido estabelecimento perde essa condição.
Finalmente, para efeito de cumprimento de suas obrigações tributarias, nunca é demais lembrar que a cooperativa, os cooperados e o “deposito fechado” são considerados estabelecimentos autônomos entre si, de forma que cada um responde individualmente por suas obrigações, vide artigos 16 a 19 do RICMS/MT, que versam sobre a matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2008.