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Informação nº 118/2008-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...... formula consulta sobre o prazo para efetivar a exportação.
Para tanto expõe que “somos exportadores de algodão em pluma e compramos o algodão dos produtores dos Estados de Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul, onde armazenamos o produto em um armazém arrendado da empresa ....... em Rondonópolis/MT e também formamos lotes para exportação nos portos de Foz do Iguaçu/PR, Paranaguá/PR e Santos/SP, conforme o Artigo 4º-E (...) prevê um prazo de 180 + 180 dias tanto na exportação direta quanto na indireta.” (fl.02).
Indaga se “na armazenagem em Mato Grosso ou formação de lotes nos portos os prazos são os mesmos 180 + 180 dias para efetivarmos a exportação”.
É a consulta.
Os prazos para efetivação dos embarques dependem do produto e da qualificação do recinto de destino, conforme dispositivos abaixo transcritos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
1) Quanto à remessa de mercadorias para formação de lote para exportação, com não-incidência do ICMS, os prazos para embarque e os procedimentos fiscais a adotar são tratados pelos dispositivos e demais Atos que se seguem:
2) Já nas Remessas para formação de lote para exportação, com suspensão do ICMS; o prazo para embarque e os procedimentos fiscais a adotar são os seguintes:
3) Quanto aos conceitos de exportação direta e indireta, a qual se referiu a consulente, transcrevem-se trechos da página 24 do Manual Básico de Exportação, elaborado pelo SEBRAE-SP/FIESP/SESI/SENAI/IRS–1ª Edição–2004, obtida em 15.07.08 em http://www.sebraesp.com.br/topo/produtos/documentos_produtos/manual_basico_exportacao.pdf
“Exportação Direta: o exportador atua de forma independente e é responsável por toda a operação, promovendo seus produtos e negociando diretamente com seus clientes”.
“Exportação Indireta: o exportador realiza a operação através da atuação de um intermediário, que adquire a mercadoria no mercado interno com o fim específico de exportá-la. Os intermediários podem ser de três tipos”:
-“As trading companies, isto é, empresas comerciais com atuação internacional que usufruem de benefícios legais e tributários para a realização das operações, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 “; -“As comerciais exportadoras, empresas semelhantes às trading companies (...)”; -“Os mecanismos de exportação compartilhada, que incluem a formação de consórcios e cooperativas para exportação”. 3) Para melhor compreensão, segue abaixo resumo dos principais pontos da legislação acima transcrita:
(**) A relação dos Recintos Não Alfandegados (denominados pela legislação federal como REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Artigos 1º e 2º da IN SRF nº 114/2001) autorizados pela Receita Federal, encontra-se no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/LocaisRecintosAduaneiros/Redex/Redex.htm 5) Conclui-se que os prazos (ambos são prorrogáveis uma única vez, por igual período) para o embarque do algodão em pluma, serão de:
5.1) 180 dias - quando remetida a título de formação de lote para exportação para empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazéns alfandegados ou entreposto aduaneiro, sendo que a UF de localização dos estabelecimentos é indiferente.
5.2) 90 dias - quando remetida a título de formação de lote para exportação para estabelecimentos não relacionados acima.
6) Vale acrescentar que para efetuar operações abrigadas tanto pela não-incidência como pela suspensão do imposto, os interessados devem obter o credenciamento de que trata a Portaria nº 067/2005/SEFAZ, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2008.