Texto INFORMAÇÃO Nº 081/2020 – CRDI/SUNOR O contribuinte acima indicado, produtor rural, estabelecido na Rod. BR ..., KM ..., S/N, margem esquerda a 8 Km, Fazenda ..., Zona Rural, CEP 78..., inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., protocolizou consulta tributária em 06/08/2019, versando sobre a incidência do ICMS nas operações de transferências interestaduais de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular. O consulente expõe que é produtor rural, desenvolvendo a atividade de criação de bovinos, e que realiza operações de transferências de gado do seu estabelecimento localizado em Mato Grosso para o seu outro estabelecimento no Estado de São Paulo. Em suma, o consulente alude a Súmula 166 do STJ e traz seu entendimento de que a operação de transferência que realiza, nos moldes previstos na legislação vigente, não está sujeita a incidência do ICMS por tratar-se de mero deslocamento físico do gado, que apenas transita entre seus estabelecimentos, protestando, ainda, pela aplicação de isenção do imposto nas mencionadas operações. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como nas seguintes CNAE Secundárias: 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0111-3/01 - Cultivo de arroz; 0111-3/02 - Cultivo de milho; e que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS desde 01/01/2020, apresentando credenciamento para fruição de crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé (MT029002), registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR. Com referência às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Sistema Tributário Nacional traz previsão de incidência do ICMS, conforme se demonstra a seguir. Importa transcrever o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que remete à lei complementar dispor sobre a matéria: