Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/25/2020
Assunto:ICMS
Transferência Entre Estabelecimentos
Operação Interna/Interestadual
Gado em Pé


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2020 – CRDI/SUNOR

O contribuinte acima indicado, produtor rural, estabelecido na Rod. BR ..., KM ..., S/N, margem esquerda a 8 Km, Fazenda ..., Zona Rural, CEP 78..., inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., protocolizou consulta tributária em 06/08/2019, versando sobre a incidência do ICMS nas operações de transferências interestaduais de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular.

O consulente expõe que é produtor rural, desenvolvendo a atividade de criação de bovinos, e que realiza operações de transferências de gado do seu estabelecimento localizado em Mato Grosso para o seu outro estabelecimento no Estado de São Paulo.

Em suma, o consulente alude a Súmula 166 do STJ e traz seu entendimento de que a operação de transferência que realiza, nos moldes previstos na legislação vigente, não está sujeita a incidência do ICMS por tratar-se de mero deslocamento físico do gado, que apenas transita entre seus estabelecimentos, protestando, ainda, pela aplicação de isenção do imposto nas mencionadas operações.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como nas seguintes CNAE Secundárias: 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0111-3/01 - Cultivo de arroz; 0111-3/02 - Cultivo de milho; e que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS desde 01/01/2020, apresentando credenciamento para fruição de crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé (MT029002), registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR.

Com referência às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Sistema Tributário Nacional traz previsão de incidência do ICMS, conforme se demonstra a seguir.

Importa transcrever o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que remete à lei complementar dispor sobre a matéria:


Assim, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, no seu artigo 12, inciso I, trouxe a previsão da ocorrência do fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme texto que se reproduz:
Ademais, a Lei Complementar nº 87/96, além de prever a incidência do imposto nas mencionadas operações, cuidou também de estabelecer a base de cálculo no seu artigo 13, § 4º, que dispõe:
No tocante a Súmula 166 do STJ, invocada, ressalta-se que a mesma foi editada em 14/08/96 (publicada em 23/08/96), quando o ordenamento jurídico geral do ICM ainda era tratado no Decreto-Lei nº 406/68, sendo sucedido, no que se refere ao Imposto estadual, pelo Convênio ICM 66/88, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988.

O referido Convênio ICM 66/88 vigorou com “status” de lei complementar do ICMS até 31/10/96, tendo em vista que em 1º/11/96 teve início a vigência da Lei Complementar nº 87/96, que havia sido editada em 13/09/96.

Desse modo, em decorrência da legislação superveniente (LC nº 87/96), que veio disciplinar a matéria em conformidade com a Constituição Federal/88, o entendimento então esposado na Súmula nº 166/STJ resultou a superado.

Por conseguinte, é justamente a Lei Complementar nº 87/96, editada com supedâneo no artigo 155, § 2°, XII, em combinação com o artigo 146, inciso III, ambos da Carta Constitucional de 1988, que, hoje, confere o necessário amparo legal para a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, na medida em que, expressamente, inclui a hipótese no campo de incidência do tributo.

Portanto, está positivada, de forma cristalina, a norma que determina a incidência do ICMS nas citadas operações, não cabendo controvérsias sobre a matéria, sob a égide da LC nº 87/96.

E devidamente autorizada pelos atos de hierarquia superior já descritos, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, prescreve:
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assim dispõe:
Dessa forma, em que pese serem os estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferências, inclusive para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, ficam caracterizadas a incidência do ICMS e a ocorrência do fato gerador. Por conseguinte, as saídas de mercadoria, frisa-se, a qualquer título, inclusive as transferências, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, constituem operações sujeitas ao ICMS.

Cabe destacar que a tributação do ICMS na operação de transferência não traz prejuízo à empresa, uma vez que, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, o imposto pago pelo remetente enseja crédito para o estabelecimento destinatário, na forma e condições previstas na legislação aplicável.

Cumpre mencionar que, além da incidência do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais de gado em pé, caso o contribuinte se enquadre nas disposições do artigo 11 c/c artigo 27-H do Decreto nº 1.261/2000, e respectivas alterações, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, também haverá incidência das contribuições à conta do FETHAB e ao FABOV, conforme transcrições que seguem:

Na oportunidade informa-se que há previsão de benefícios aplicáveis às operações interestaduais disponíveis aos contribuintes do ICMS interessados na respectiva fruição, desde que se enquadrem e atendam as condições e exigências estabelecidas pela legislação.

Em relação as saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, foi concedido crédito presumido 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

O benefício foi conferido pela Lei nº 10.568/2017 e estava regulamentado no artigo 5º do Anexo VI do RICMS/2014 até a sua revogação, a partir de 01/01/2020, pelo artigo 59 da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, LC que também reinstituiu e ajustou o referido benefício no seu artigo 48, passando a ser tratado no Regulamento do ICMS no artigo 4º-A do seu Anexo VI, artigo que foi inserido pelo Decreto nº 273/2019:
Feitos os esclarecimentos necessários sobre a situação apresentada, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2020.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública