Texto INFORMAÇÃO 201/2024 - UDCR/UNERC
A partir de 1º/01/2024, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.
Na transferência interestadual de mercadoria, a partir de 1°/01/2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.
Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido nas operações anteriores, deverá ser apurado e recolhido em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD, ou conforme o caso no sistema PAC-e/RUC-e, o valor equivalente ao lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.
São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por decisão do STF.
Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, for interestadual.
1 – A partir de janeiro de 2024, as transferências de bovinos entre estabelecimentos do Consulente (situados em MT e MS) estarão sujeitas à incidência do ICMS?
2- As referidas transferências de bovinos entre os estabelecimentos do consulente, a partir de janeiro de 2024, ainda restarão sujeitas ao recolhimento do FETHAB?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Criação de bovinos para corte – CNAE - 0151-2/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020, bem como é optante pelo diferimento em suas operações. Resumidamente, a dúvida apresentada pela consulente é se nas operações de transferências entre seus estabelecimentos, localizadas neste Estado e em Mato Grosso do Sul, após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que amparava a cobrança de ICMS, ainda se sujeitam ao recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao INPECMT. Ressalta-se que, após o julgamento dos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, finalizado em 19/04/2023, os ministros do STF definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular deveria produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, portanto, a partir de 01/01/2024, não ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular. Destaca-se que na transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito é obrigatória, conforme estabelece o Convênio ICMS 178/2023 c/c o § 1° do artigo 125-A do RICMS. O contribuinte deverá apurar o valor da mercadoria transferida, conforme procedimento previsto no Convênio ICMS 178/2023 e sobre o valor aplicar o percentual correspondente a alíquota aplicável a operação interestadual. De forma que o valor apurado deverá ser transferido como crédito para o estabelecimento destinatário e também lançado a débito na EFD do remetente (a consulente). Acrescenta-se que o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS diferido em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também nos termos do artigo 580-A do RICMS, lançar a crédito na EFD, ou conforme o caso no sistema PAC-e/RUC-e, o valor equivalente ao lançado a débito, correspondente ao imposto diferido. Importa registrar que se encontra disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024. A referida nota técnica pode ser acessada no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao. Já em relação às contribuições ao FETHAB e ao INPECMT a serem efetuadas, tanto nas operações internas, com gado em pé, ao abrigo do diferimento, como nas operações interestaduais e de exportação, os artigos 7º, 7º-C e 8º da Lei nº 7.263/2000, dispõem:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9.218/09) (...)
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - faculdade do contribuinte; II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...).