Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/06/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência Interestadual
Gado em Pé
Interrupção do Diferimento
Transferência de Crédito
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 201/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – NÃO OCORRE FATO GERADOR – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – RECOLHIMENTO.

A partir de 1º/01/2024, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

Na transferência interestadual de mercadoria, a partir de 1°/01/2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.

Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido nas operações anteriores, deverá ser apurado e recolhido em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD, ou conforme o caso no sistema PAC-e/RUC-e, o valor equivalente ao lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.

São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por decisão do STF.

Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, for interestadual.


..., produtor rural, estabelecido na ..., ..., Km ..., Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CPF nº ..., formulou consulta sobre a incidência de ICMS nas operações de transferências entre seus estabelecimentos, localizados neste Estado e no estado de Mato Grosso do Sul, considerando o julgamento da ADC 049/2021, com efeitos a partir de 01/01/2024.

Nestes termos faz as seguintes perguntas:

1 – A partir de janeiro de 2024, as transferências de bovinos entre estabelecimentos do Consulente (situados em MT e MS) estarão sujeitas à incidência do ICMS?

2- As referidas transferências de bovinos entre os estabelecimentos do consulente, a partir de janeiro de 2024, ainda restarão sujeitas ao recolhimento do FETHAB?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Criação de bovinos para corte – CNAE - 0151-2/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020, bem como é optante pelo diferimento em suas operações.

Resumidamente, a dúvida apresentada pela consulente é se nas operações de transferências entre seus estabelecimentos, localizadas neste Estado e em Mato Grosso do Sul, após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que amparava a cobrança de ICMS, ainda se sujeitam ao recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao INPECMT.

Ressalta-se que, após o julgamento dos Embargos de Declaração da ADC 49/2021, finalizado em 19/04/2023, os ministros do STF definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular deveria produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, portanto, a partir de 01/01/2024, não ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.

Destaca-se que na transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito é obrigatória, conforme estabelece o Convênio ICMS 178/2023 c/c o § 1° do artigo 125-A do RICMS.

O contribuinte deverá apurar o valor da mercadoria transferida, conforme procedimento previsto no Convênio ICMS 178/2023 e sobre o valor aplicar o percentual correspondente a alíquota aplicável a operação interestadual. De forma que o valor apurado deverá ser transferido como crédito para o estabelecimento destinatário e também lançado a débito na EFD do remetente (a consulente).

Acrescenta-se que o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS diferido em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também nos termos do artigo 580-A do RICMS, lançar a crédito na EFD, ou conforme o caso no sistema PAC-e/RUC-e, o valor equivalente ao lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.

Importa registrar que se encontra disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024. A referida nota técnica pode ser acessada no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao.

Já em relação às contribuições ao FETHAB e ao INPECMT a serem efetuadas, tanto nas operações internas, com gado em pé, ao abrigo do diferimento, como nas operações interestaduais e de exportação, os artigos 7º, 7º-C e 8º da Lei nº 7.263/2000, dispõem:

Da simples leitura dos textos normativos transcritos, verifica-se que o pagamento da contribuição ao FETHAB e às entidades pertinentes, é condição necessária para a fruição do diferimento nas operações internas com gado em pé (inciso II do artigo 8°), e para a obtenção/manutenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto (inciso III do artigo 8°).

Observa-se também que, a previsão de contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, efetuadas por produtor primário entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado (§ 3º do art. 7º).

Desta forma, verifica-se que a regra de exclusão de contribuição ao FETHAB e às entidades pertinentes alcança apenas as operações internas de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular com atividade preponderante idêntica.

Sendo assim, não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições em questão, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, for interestadual.

Conclui-se, portanto, que nas operações de transferências interestaduais realizadas pelo Consulente, entre os seus estabelecimentos, não haverá incidência do ICMS, mas são devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT, mesmo após o julgamento definitivo da ADC 049/2021 pelo STF.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2024.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveria Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em exercício)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos