Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2009
Data da Aprovação:01/30/2009
Assunto:Peças Garantia
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº007/2009-GCPJ/SUNOR

.........................., empresa estabelecida na Rua .........., ......, ..........., .......... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e inscrição estadual nº .........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à substituição de mercadoria defeituosa.

A consulente informa que é representante comercial e que recebeu mercadoria do fabricante que representa (empresa ..........), por meio da Nota Fiscal........, de........., equipamento para ser substituído (doc. anexado à fl. 05).

Explica que o produto foi encaminhado para sua empresa devido à necessidade de conferência e testes a serem efetuados pelo técnico antes da entrega ao cliente.

Expõe que no dia 20/12/2006, emitiu a Nota Fiscal nº ......., de devolução da peça defeituosa para o fabricante, porém só encaminhou em 16/02/2007, por exigência do destinatário fabricante, em razão de custos.

Junta cópia do pedido constante do processo .............., protocolizado em .........., no qual solicitou o cancelamento do Documento de Arrecadação – DAR, relativo a cobrança do ICMS Garantido Integral.

Aduz que o referido pedido foi indeferido, inclusive com a juntada de cópia do parecer informativo quanto ao pedido (fl. 03). No citado documento constou como motivação do indeferimento: “a falta de cumprimento das normas que regem o regulamento do ICMS, a saber: deixou de emitir Nota fiscal de entrada no estabelecimento referente as peças danificadas conforme inciso I do art. 109 do RICMS/MT; Carta de Correção em 27/11/2007, após 11 meses da data de emissão do documento fiscal n°............, para corrigir os dados adicionais da mesma; Descreveu indevidamente na Nota Fiscal de devolução n° ....... a peça enviada em garantia, conforme nota fiscal Nº ......., uma vez que deveria encaminhar as peças danificadas; não consta no Sistema de Controle de Nota Fiscal de Saída a Nota Fiscal Nº........, nos termos do inciso XIV, artigo 17, Lei 7.098/98” .

Por fim, a empresa consulente solicita esclarecimento de como proceder nas próximas operações de acordo com as normas legais.

Solicitado à unidade incumbida do lançamento do ICMS Garantido Integral, foram juntadas ao processo cópias dos seguintes documentos:

1) Nota Fiscal nº ....., de 26/10/2006, referente a venda de 03 equipamentos efetuados pela fornecedora ........., situada no Estado do ........, para o adquirente consumidor final neste Estado, com números de série de fabricação: ....., , .... (fls. 8);

2) Nota fiscal nº ......., de 20/12/2006, emitida pela Consulente para a .............. com natureza da operação: “Devolução - troca fora do Estado” CFOP 6949, referente a dois equipamentos com números de série distintos daqueles da Nota de aquisição, embora o valor unitário seja o mesmo (fls. 12);

3) Conhecimento de Transporte nº ......., de 16/02/2007, referente a remessa para a empresa .............., dos produtos da Nota fiscal ......., juntamente com outras Notas fiscais.(fl. 13).

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer que a empresa consulente, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, está cadastrada na CNAE 4751-2/00 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e não possui CNAE secundárias registradas.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ o Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

Todavia, tais procedimentos somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme dispõe o referido Convênio, cujas cláusulas se transcreve a seguir: O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo artigo 398 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 1.944, de 06/10/89, que dispõe: Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem: Ocorre que, as regras acima colacionadas, somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas.

Estando a consulente cadastrada como comércio varejista, e não sendo esta oficina credenciada ou autorizada, tais procedimentos a ela não se aplicam, devendo ser observadas as disposições artigos 397 e 397-A do Regulamento do ICMS, que determinam: Como pode ser observado do texto do caput do artigo 397, verifica-se que aquele dispositivo autoriza ao contribuinte que receber mercadoria em devolução, a utilização como crédito do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. Isto ocorre justamente porque a operação de saída da peça nova é tributada normalmente.

Verifica-se também que o caput do artigo 397 estabelece regra para a operação de entrada no estabelecimento responsável pela substituição de mercadoria danificada, mas tão-somente quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, isto porque quando se tratar de contribuinte do ICMS, a operação será acobertada pela Nota Fiscal por este emitida com destaque do imposto, se a aquisição tiver sido tributada, ensejando no direito àquele que receber a peça para substituição de se creditar. Considerando que a CNAE em que a consulente está cadastrada encontra-se arrolada no item 159 do inciso I do artigo 1° do Anexo XI do Regulamento do ICMS, há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por meio do Programa ICMS Garantido Integral nas entradas de mercadorias para revenda.

Neste caso, considerando que não há acréscimo de margem de lucro na operação de substituição de peça em razão de garantia, na cobrança antecipada do imposto deve-se aplicar a regra do ICMS Garantido prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS, qual seja, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado, e a alíquota interestadual aplicada na unidade Federada de origem. Respaldam este entendimento a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, os quais determinam que a emissão da Nota Fiscal, na saída da peça nova para o proprietário da mercadoria, seja com destaque do imposto, quando devido, e estabelecem a base de cálculo como o preço cobrado do fabricante pela peça, bem como fixa a alíquota aplicável.

Todavia, para a utilização dos procedimentos estampados no Convênio ICMS 27/2007, a empresa que promover a substituição de peças em garantia deverá ser oficina credenciada ou autorizada e estar cadastrada no Sistema de Cadastro desta Secretaria como tal, ainda que em CNAE secundária.

Da mesma forma, a fruição da isenção na remessa da peça defeituosa ao fabricante, prevista no artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, somente ocorre quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia: De qualquer forma, as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque.

Assim, é de se concluir que há disposição normativa permitindo a utilização do crédito na entrada da peça danificada, bem como exigindo o recolhimento do imposto na saída da peça nova, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Por conseguinte, admite-se a cobrança antecipada do imposto na entrada de mercadorias cujas saídas se darão a título de substituição em garantia, desde que sobre a base de cálculo não seja acrescida a margem de lucro. Por fim, após a aprovação da presente consulta, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/01/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública