Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/14/2016
Assunto:SIMPLES NACIONAL
PRODEIC
Arranjo Produtivo Local- APL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação de ICMS a qual está enquadrada.

A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais; e como CNAEs secundárias 9529-1/99, 3292-2/01, 4642-7/01 1411-8/01, 1422-3/00, todas da classificação IBGE.

Esclarece que as CNAE, acima destacadas, são de indústria, comércio e serviços e constam no artigo 1º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Expõe que é optante pelo Simples Nacional e que está recebendo cobranças de ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Aduz que, no exercício de 2013, teve receita acumulada de R$ 2.390.926,11, ou seja, abaixo do sublimite estadual de R$ 2.520.000,00, que o Estado de Mato Grosso vem adotando para o ano de 2014.

Ressalta também, ser Beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado, pelo APL de Vestuário, estando seu credenciamento ativo desde .../02/2011 com vencimento em 31/12/2099, conforme consta no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria.

Na sequência, expõe seu entendimento de que no caso de aquisição de mercadorias em operações interestaduais destinadas exclusivamente a revenda deveria recolher o ICMS Garantido Integral com aplicação de margem de lucro no percentual de 50% para obtenção da base de cálculo.

Acrescenta que, quando a aquisição se destinar à utilização no processo industrial o imposto a ser recolhido seria o ICMS Garantido Normal. Nesse caso, não se consideraria a margem de lucro.

Menciona que, contudo, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, que atualmente está disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Dispositivo Normativo pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Salienta que, no entanto, como previsto no art. 87-J-6, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de Estimativa por Operação Simplificado, designado regime de Estimativa Simplificado.

Afirma que este regime está sendo aplicado de ofício à empresa, com lançamentos em conta corrente de cobrança de ICMS Estimativa Simplificado (art. 87-J-6), mesmo sem constar no Cadastro do Contribuinte desta Secretaria.

Diante disso, traz seu entendimento de que não deveria estar sujeito ao regime de Estimativa Simplificado, nem regime do ICMS Estimativa por Operação, e excluído dos regimes Garantido e Garantido Integral. Para tanto, lista os fundamentos que o exclui de cada modalidade de cobrança, abaixo identificados:

1. Da não aplicação do regime de Estimativa Simplificado:
Reproduz o artigo 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, no qual há previsão de não aplicação do ICMS Estimativa Simplificado para os contribuintes beneficiários do programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Traz ainda que pelo fato de ter sido excluída da obrigatoriedade do pagamento do ICMS garantido e ICMS garantido Integral, por força dos artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, estaria assim, por consequência, excluída do regime de Estimativa Simplificado, uma vez que o art. 87-J-6 do RICMS/MT prevê que este substitui aquelas modalidades anteriores de cobrança do imposto.
Para tanto, reproduz também o texto do art. 87-J-6 e dos artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, todos do RICMS/MT/89.

2. Da não aplicação do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral:
Reforça que está, ainda, excluída das sistemáticas de cobrança do imposto denominadas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, conforme art. 3º do Anexo XIII do RICMS, alterado pelo Decreto nº 1.284/2008. Pelo que transcreve o citado dispositivo.
Acrescenta ainda que está excluída, também, da antecipação do ICMS substituição tributária quando das aquisições interestaduais por força do artigo 4º, §1º-A, do Anexo XIV do RICMS/MT, por ser empresa beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial.

3. Da não aplicação do regime de Estimativa por Operação
Sustenta que também não está sujeita ao recolhimento pelo regime de estimativa por operação com base no artigo 87-4, que também transcreve.
Conclui que, em síntese, as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação pela Consulente não se submeterão à Estimativa por Operação, nem Estimativa Simplificada, nem Garantido ou Garantido Integral, ou seja, não serão tributadas na entrada. Dessa forma, tanto os produtos fabricados pela Consulente, quanto os adquiridos para revenda serão tributados na saída.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Se o entendimento acima está correto, a tributação do ICMS na saída, deverá ser paga pelo DAS (Simples Nacional), por a empresa estar dentro do sublimite de R$ 2.520.000,00, ou a tributação deve ser pelo regime normal, ou seja, 17% de ICMS sobre as operações de saída?
2. Se o entendimento acima está correto, como deve proceder para que sejam excluídas as cobranças em conta corrente do ICMS Estimativa Simplificado, e o que fazer para que cessem os lançamentos?
3. Se o entendimento acima desenvolvido NÃO está correto, qual o regime de tributação a empresa deve ser enquadrada, na entrada de matéria-prima interestadual e na saída de mercadorias?
4. Nas guias de cobrança do ICMS Estimativa Simplificado, recebidas pela empresa, constam as informações:
a.) “*a-CST informado como ISENTO, afastado por auditoria eletrônica”.
Porém o CST informado nas NF é o código 500 e 000. É um erro do sistema no cruzamento de dados?
b.) “*b-Afastamento do benefício simples nacional. Produto ST, identificado por auditoria eletrônica. ” O CST por ser o 500 ou 000, não possui ICMS ST, seria então mais um erro do sistema no cruzamento de dados?
c.) Na coluna 03, para cálculo do ICMS Estimativa Simplificado devido, consta a alíquota de origem zerada, no entanto a alíquota de ICMS na NF-e (...) é de 7%. É uma falha do sistema ?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 30/06/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais e CNAE secundárias 1411-8/01, 1422-3/00, 3292-2/01, 4642-7/01 e 9529-1/99, bem como que é beneficiária dos Programas PROALMAT Indústria e APL – Arranjo Produtivo Local de Vestuário.

Verifica-se, também, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Com referência à situação consultada, primeiramente cabe esclarecer que quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:


Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária, bem como as operações sujeitas ao regime de antecipação do imposto estão excluídas da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, aplicada para a sua apuração as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Sendo assim, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, poderá haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

Por outro lado, cabe registrar que em consulta de Histórico de Atualizações do Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, verificou-se que em 30/01/2013 a Consulente foi enquadrada no sublimite intermediário, conforme e-process .../2013 e PGDAS-D 2012.

No entanto, o enquadramento no sublimite intermediário não exclui o contribuinte do Simples Nacional, mas tão-somente exclui a aplicação de benefícios que tem como condicionante o faturamento de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Já com relação ao ICMS substituição tributária, vale ressaltar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 64 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe: Todavia, no caso vertente, a Consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Vestuário – APL, constante do art. 5º do Anexo XIII do RICMS/MT/89, desde 10/02/2011.

Para melhor compreensão, faz-se necessária a transcrição do texto do mencionado art. 5º do Anexo XIII do RICMS/MT/89:
Do dispositivo acima colacionado infere-se que para fazer jus ao benefício de redução de base de cálculo em 100% do valor da operação, que servirá de base de cálculo do ICMS substituição tributária, a consulente deve atender cumulativamente a todos os requisitos para sua fruição, quais sejam:
- ser realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
- cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE descritas no artigo 5º do Anexo XIII;
- Esteja arrolada em resolução editada pela então Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME;

Cabe ressaltar que o benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias.

Assim, conforme Resolução nº .../2011, publicada no Diário Oficial do Estado em ..., a Consulente foi credenciada para fazer jus ao benefício previsto no artigo 5º do Anexo XIII do RICMS/89.

Destarte, em sendo a Consulente estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, a ela não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS quando da aquisição de produtos em outra unidade da Federação, por força do estatuído no artigo 1º, § 3º in fine, do mesmo Anexo XIV do aludido Estatuto Regulamentar, abaixo transcrito:
Depreende-se do disposto nos enunciados acima que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações de aquisição interestadual realizadas pela consulente, enquanto beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial.

Na sequência, passa-se à análise da situação consultada no que concerne às regras do regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que este substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

O regime de Estimativa Simplificado encontrava-se, na data da protocolização da presente consulta, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS RICMS/89, dos quais transcreve-se a seguir o artigo 87-J-6:
Destarte, o Regime de Estimativa Simplificado substituiu as modalidades de cobrança do ICMS descritas no § 1º do art. 87-J-6 do RICMS/MT/89, acima transcrito, inclusive em relação às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na cobrança do imposto pelo regime de estimativa simplificado, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 87-J-7 do Regulamento do ICMS – RICMS/89: Todavia, o § 8º do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT exclui do benefício acima mencionado os contribuintes enquadrados no sublimite intermediário, ou seja, aqueles optantes pelo Simples Nacional, cujo faturamento tenha ultrapassado o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), porém não tenham ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).

Eis o disposto no § 8º do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT:
No entanto, conforme já mencionado anteriormente, a consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, sendo que para esta hipótese o artigo 87-J-10 dispõe:
No tocante às regras acima colacionadas, de acordo com o preconizado no § 2º, a exclusão prevista no inciso I não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado em decorrência do preconizado no § 3º do artigo 87-J-6, ou seja, nas saídas internas de estabelecimento industrial, hipótese em que para o cálculo do respectivo valor, devem ser observadas as disposições do § 1º do artigo 87-J-9.

Importa trazer a transcrição do enunciado do § 3º do art. 87-J-6:

Desse modo, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial, o cálculo do ICMS devido deve ser efetuado na forma do art. 87-J-9, considerando, no caso em comento, o benefício previsto no artigo 5º do Anexo XIII, enquanto fizer jus a consulente, de redução de 100% no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Para melhor compreensão da matéria, cabe reproduzir as regras constantes do art. 87-J-9 do RICMS/MT/89, que estabelece a forma de apuração do imposto a ser realizado por estabelecimento industrial mato-grossense:
Note-se que, conforme já mencionado, para a fruição do benefício do Programa de Desenvolvimento Setorial (APL), devem estar reunidos todos os requisitos do aludido artigo 5º do Anexo XIII do RICMS/MT.

Já, no que tange às operações próprias, enquanto optante pelo Simples Nacional, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Entretanto, em caso de suspensão ou exclusão do tratamento diferenciado e favorecido do Simples Nacional, a Consulente não fará jus ao benefício do art. 5º do Anexo XIII do RICMS/89, haja vista que o enquadramento no aludido regime é condição para sua fruição.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – Enquanto optante pelo Simples Nacional a tributação relativa às operações próprias serão recolhidas por meio do aludido regime.

Já o ICMS devido por substituição tributária está excluído do tratamento tributário conferido pelo Simples Nacional, portanto deverá ser apurado na forma do artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, do RICMS/MT/89, observados os benefícios a que faz jus.

2 – No caso de discordância dos lançamentos efetuados cabe ao contribuinte interpor pedido de revisão de lançamento na forma dos artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

3 – Estando a Consulente credenciada em Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído por este Estado, a ela não se aplica o regime de antecipação do ICMS denominado ICMS Estimativa Simplificado, conforme estabelece o artigo 87-J-10 do RICMS/89, anteriormente transcrito.

Vale ressaltar que o próprio artigo 87-J-10 do RICMS/89, trouxe, nos seus §§ 2º e 4º, exceções a essa regra, quais sejam: quanto à aquisição de mercadorias prontas e acabadas para revenda e quanto às saídas para revenda no território do Estado, em relação às saídas subsequentes, efetuadas por indústria mato-grossense, situações em que haverá a exigência do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, ainda que beneficiário do aludido Programa.

Por conseguinte, infere-se de todo o exposto, que nas aquisições interestaduais de matérias primas e insumos para o processo industrial, na situação consultada, não deve ser exigida a antecipação do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.

Com referência às operações de saídas aplica-se o regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional quanto às operações próprias e o regime de Substituição Tributária para as saídas destinadas à revenda no território do Estado, o qual deve ser apurado na forma do art. 87-J-9 do RICMS, inclusive com a aplicação do benefício fiscal, previsto no art. 5º do Anexo XIII do RICMS/MT/89, a que faz jus, se atendidos todos os requisitos para sua fruição, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo.

4 – a e b) As informações constantes nas observações *a, *b e *c do Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT de recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, juntado ao presente processo pela consulente, trata-se de legenda padrão que somente será utilizada quando existir referência nas notas fiscais arroladas, por meio de (*) “asterisco”.

No caso vertente, no Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT, juntado ao presente processo, não há referência em nenhuma nota fiscal listada no referido Demonstrativo, portanto tais informações devem ser desconsideradas.

c) Não. Nesse caso, não se trata de falha no sistema. Ocorre que na fixação dos percentuais de carga tributária média já foram considerados os créditos fiscais oriundos da operação anterior.

Ou seja, a aplicação da carga tributária média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, é o que preceitua o art. 87-J-7, § 2º, inciso II do RICMS/89.

Quanto à fundamentação legal da presente Informação, vale destacar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.

Por fim, cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública