Texto INFORMAÇÃO Nº 026/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação de ICMS a qual está enquadrada. A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais; e como CNAEs secundárias 9529-1/99, 3292-2/01, 4642-7/01 1411-8/01, 1422-3/00, todas da classificação IBGE. Esclarece que as CNAE, acima destacadas, são de indústria, comércio e serviços e constam no artigo 1º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Expõe que é optante pelo Simples Nacional e que está recebendo cobranças de ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média). Aduz que, no exercício de 2013, teve receita acumulada de R$ 2.390.926,11, ou seja, abaixo do sublimite estadual de R$ 2.520.000,00, que o Estado de Mato Grosso vem adotando para o ano de 2014. Ressalta também, ser Beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado, pelo APL de Vestuário, estando seu credenciamento ativo desde .../02/2011 com vencimento em 31/12/2099, conforme consta no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria. Na sequência, expõe seu entendimento de que no caso de aquisição de mercadorias em operações interestaduais destinadas exclusivamente a revenda deveria recolher o ICMS Garantido Integral com aplicação de margem de lucro no percentual de 50% para obtenção da base de cálculo. Acrescenta que, quando a aquisição se destinar à utilização no processo industrial o imposto a ser recolhido seria o ICMS Garantido Normal. Nesse caso, não se consideraria a margem de lucro. Menciona que, contudo, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, que atualmente está disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Dispositivo Normativo pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010. Salienta que, no entanto, como previsto no art. 87-J-6, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de Estimativa por Operação Simplificado, designado regime de Estimativa Simplificado. Afirma que este regime está sendo aplicado de ofício à empresa, com lançamentos em conta corrente de cobrança de ICMS Estimativa Simplificado (art. 87-J-6), mesmo sem constar no Cadastro do Contribuinte desta Secretaria. Diante disso, traz seu entendimento de que não deveria estar sujeito ao regime de Estimativa Simplificado, nem regime do ICMS Estimativa por Operação, e excluído dos regimes Garantido e Garantido Integral. Para tanto, lista os fundamentos que o exclui de cada modalidade de cobrança, abaixo identificados: 1. Da não aplicação do regime de Estimativa Simplificado: Reproduz o artigo 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, no qual há previsão de não aplicação do ICMS Estimativa Simplificado para os contribuintes beneficiários do programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Traz ainda que pelo fato de ter sido excluída da obrigatoriedade do pagamento do ICMS garantido e ICMS garantido Integral, por força dos artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, estaria assim, por consequência, excluída do regime de Estimativa Simplificado, uma vez que o art. 87-J-6 do RICMS/MT prevê que este substitui aquelas modalidades anteriores de cobrança do imposto. Para tanto, reproduz também o texto do art. 87-J-6 e dos artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, todos do RICMS/MT/89. 2. Da não aplicação do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral: Reforça que está, ainda, excluída das sistemáticas de cobrança do imposto denominadas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, conforme art. 3º do Anexo XIII do RICMS, alterado pelo Decreto nº 1.284/2008. Pelo que transcreve o citado dispositivo. Acrescenta ainda que está excluída, também, da antecipação do ICMS substituição tributária quando das aquisições interestaduais por força do artigo 4º, §1º-A, do Anexo XIV do RICMS/MT, por ser empresa beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial. 3. Da não aplicação do regime de Estimativa por Operação Sustenta que também não está sujeita ao recolhimento pelo regime de estimativa por operação com base no artigo 87-4, que também transcreve. Conclui que, em síntese, as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação pela Consulente não se submeterão à Estimativa por Operação, nem Estimativa Simplificada, nem Garantido ou Garantido Integral, ou seja, não serão tributadas na entrada. Dessa forma, tanto os produtos fabricados pela Consulente, quanto os adquiridos para revenda serão tributados na saída. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Se o entendimento acima está correto, a tributação do ICMS na saída, deverá ser paga pelo DAS (Simples Nacional), por a empresa estar dentro do sublimite de R$ 2.520.000,00, ou a tributação deve ser pelo regime normal, ou seja, 17% de ICMS sobre as operações de saída? 2. Se o entendimento acima está correto, como deve proceder para que sejam excluídas as cobranças em conta corrente do ICMS Estimativa Simplificado, e o que fazer para que cessem os lançamentos? 3. Se o entendimento acima desenvolvido NÃO está correto, qual o regime de tributação a empresa deve ser enquadrada, na entrada de matéria-prima interestadual e na saída de mercadorias? 4. Nas guias de cobrança do ICMS Estimativa Simplificado, recebidas pela empresa, constam as informações: a.) “*a-CST informado como ISENTO, afastado por auditoria eletrônica”. Porém o CST informado nas NF é o código 500 e 000. É um erro do sistema no cruzamento de dados? b.) “*b-Afastamento do benefício simples nacional. Produto ST, identificado por auditoria eletrônica. ” O CST por ser o 500 ou 000, não possui ICMS ST, seria então mais um erro do sistema no cruzamento de dados? c.) Na coluna 03, para cálculo do ICMS Estimativa Simplificado devido, consta a alíquota de origem zerada, no entanto a alíquota de ICMS na NF-e (...) é de 7%. É uma falha do sistema ? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 30/06/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais e CNAE secundárias 1411-8/01, 1422-3/00, 3292-2/01, 4642-7/01 e 9529-1/99, bem como que é beneficiária dos Programas PROALMAT Indústria e APL – Arranjo Produtivo Local de Vestuário. Verifica-se, também, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Com referência à situação consultada, primeiramente cabe esclarecer que quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe: