Texto INFORMAÇÃO 003/2023 – UDCR/UNERC
a) se aplicaria o CFOP com início “5” nas vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, aplicando neste caso a tributação de venda interna no Estado de MT mesmo o adquirente sendo contribuinte de outra UF.
b) se tratando de vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, não se aplica o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010, por se tratar de uma venda interna. Ao final a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com “5” (venda interna)?
2) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos utilizar a tributação de venda interna no Estado de MT?
3) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos destacar e recolher o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal CNAE 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados, e submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Pelos relatos e questionamentos apresentados, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à classificação e tributação aplicável às operações de vendas de mercadorias, de forma presencial ou não, realizadas pela consulente nas hipóteses em que o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS com estabelecimento localizado em outra unidade da federação ocorrendo a entrega no próprio estabelecimento vendedor ou entregue em outro local indicado, em Mato Grosso. Em suma, questiona se tais operações são consideradas internas, aplicando-se a alíquota interna deste Estado, não ocorrendo, portanto, a incidência de ICMS – Diferencial de alíquotas, ou se configuram operações interestaduais, aplicando-se a alíquota interestadual prevista para este Estado (Estado de origem) e incidência do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de localização do destinatário (Estado de destino). Com referência à matéria quanto à obrigação principal, destaca-se que o artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; lteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis: b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).