“Art.16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - ....”
“Art.19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias:
.... ”
“Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:
....
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar à produção agropecuária ou extrativa;
....
VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa em estado natural.” (os grifos são nossos)