Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/91-AT
Data da Aprovação:04/12/1991
Assunto:Produtor Rural
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. O interessado, produtor inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado sob o nº ..., expondo que fabrica e vende ração para todo o território nacional, indaga sobre a incidência do ICMS nas vendas internas e interestaduais, destinadas tanto a produtores, quanto a comerciantes.

2. Preliminarmente, parece-nos necessária a transcriação de alguns dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, a saber:

3. Segundo se depreende das regras acima, o interessado, além de produtor rural, está equiparado a estabelecimento industrial, por fabricar e vender ração caracterizando assim, a existência de dois estabelecimentos autônomos.

Deve, portanto, para regularização perante o fisco, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Comércio/Indústria; ficando, por conseguinte, sujeito às obrigações fiscais conferidas ao estabelecimento industrial.

4. Com relação às questões suscitadas pelo interessado, o artigo 336 do Regulamento do ICMS, na redução dada pelo Decreto nº 2.771, de 06/08/90, dispõe:
5. Logo, as saídas internas de rações destinadas ao produtor, devidamente inscrito, gozam do benefício do diferimento do imposto, ou seja, é adiado para uma etapa posterior.

Caso contrário, estão tributadas à alíquota de 17%.

6. Já as operações interestadual estão tributada à alíquota de 12%, quer sejam os destinatários, produtores ou comerciantes contribuintes do ICMS. Será aplicada a alíquota de 17% somente nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a usuário final não contribuinte do imposto.

7. Por todo o exposto, estando o procedimento adotado pelo consulente em desacordo com o entendimento exteriorizado nesta informação, deverá acolhê-lo no prazo de quinze dias a contar da ciência.

É a informação. S.M.J.

CUIABÁ, MT, 12 DE ABRIL DE 1.991
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS