Texto INFORMAÇÃO Nº 012/2015 – GCPJ/SUNOR ...,empresa estabelecida na Rodovia.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do diferimento bem como sobre a incidência de FETHAB- FAMAD nas operações de aquisição de lenha para utilização como combustão no processo de beneficiamento de grãos. Para tanto, informa que, entre outras atividades, atuará neste Estado com armazenagem/serviços de beneficiamento de grãos. Anota que existe a necessidade de esclarecer alguns pontos, no que se refere à aplicação da legislação, quanto ao Diferimento e ao recolhimento do FETHAB/FAMAD sobre madeira. Reproduz o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2014, que prevê diferimento nas saídas de LENHA, e menciona que para a sua fruição o remetente/produtor precisa estar cadastrado na SEFAZ/MT como optante pelo diferimento das suas saídas, fazendo renúncia a quaisquer outros créditos. Destaca que apesar do texto do Regulamento do RICMS/MT-2014 não fazer referência ao Decreto 1.261/2000, o Decreto citado expõe no seu Art. 10, que para fazer jus ao diferimento, deverá ser recolhido o FETHAB/FACS, do qual também faz a transcrição.
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(...) Foi destacado.
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado. Destacou-se. Destarte, a consulente poderá adquirir, com diferimento do imposto, a lenha para ser utilizada no processo de combustão, quando fornecida por produtores optantes pelo aludido instituto. No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
Destacou-se.
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.
Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
§ 3° O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.950/09). (grifou-se).
Quanto à afirmação da consulente de que o serviço de beneficiamento de grãos não é tributado pelo ICMS, tem-se a expor que o referido processo de secagem de grãos, efetuado pela consulente, caracteriza-se como industrialização por encomenda, alcançado pelo ICMS e não pelo ISSQN, para o qual há previsão de diferimento do imposto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Os serviços submetidos ao imposto municipal são aqueles realizados em bens de terceiros, o que não abrange mercadorias no ciclo de produção, conforme Item 14, Sub item 14.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços que qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal, a saber:
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Grifos nossos).
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.