Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/16/2015
Assunto:Armazém Geral
Diferimento
FAMAD
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 012/2015 – GCPJ/SUNOR

...,empresa estabelecida na Rodovia.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do diferimento bem como sobre a incidência de FETHAB- FAMAD nas operações de aquisição de lenha para utilização como combustão no processo de beneficiamento de grãos.

Para tanto, informa que, entre outras atividades, atuará neste Estado com armazenagem/serviços de beneficiamento de grãos.

Anota que existe a necessidade de esclarecer alguns pontos, no que se refere à aplicação da legislação, quanto ao Diferimento e ao recolhimento do FETHAB/FAMAD sobre madeira.

Reproduz o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2014, que prevê diferimento nas saídas de LENHA, e menciona que para a sua fruição o remetente/produtor precisa estar cadastrado na SEFAZ/MT como optante pelo diferimento das suas saídas, fazendo renúncia a quaisquer outros créditos.

Destaca que apesar do texto do Regulamento do RICMS/MT-2014 não fazer referência ao Decreto 1.261/2000, o Decreto citado expõe no seu Art. 10, que para fazer jus ao diferimento, deverá ser recolhido o FETHAB/FACS, do qual também faz a transcrição.


Porém, o artigo 21-A, §1º e §2º do referido Decreto nº 1.261/2000 dispõe sobre o não alcance do recolhimento do FETHAB/FACS para a LENHA usada para combustão em processo de industrialização:

Diante das informações expostas, expõe seu entendimento:

1) o disposto no art. 21-A esclarece que a LENHA usada como combustão no processo de industrialização está diferida conf. RICMS/MT e não deve ser recolhido o FETHAB/FACS nessas aquisições de produtor rural devidamente credenciado na Sefaz/MT.

2) para os armazéns, embora nenhum dos CNAES, principal ou secundários, sejam de industrialização, o processo de beneficiamento dos grãos, para o qual a lenha é adquirida como insumo para efetuar esse serviço, pode ser comparado a um processo de produção, visto que sem esse insumo, não é possível processar o serviço ou viabiliza-lo.

3) pela leitura dos dispositivos elencados, a aquisição da lenha de produtores devidamente cadastrados na Sefaz/MT, em território mato-grossense, por Armagéns Gerais, não deve sofrer a retenção do FETHAB/FAMAD, sendo o produto diferido internamente.

4) o serviço de beneficiamento de grãos, prestado pelo Armazém Geral não terá sua saída tributada, haja visto que “serviço” não é tributado pelo ICMS. A soja/milho ou qualquer outro produto beneficiado, em algum momento será vendida ou no mercado interno ou para exportação, a soja, quando é levada a beneficiamento normalmente já tem o FETHAB- FACS recolhido, o milho é tributado. Sendo o resultado do beneficiamento manter a qualidade dos grãos, o processo de beneficiamento da soja faria parte da manutenção da qualidade da mesma, não sendo o beneficiamento sua operação final, portanto não deveria perder o benefício do diferimento.

Por fim, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1) Contribuinte Armazém Geral, pode adquirir Lenha com diferimento do ICMS ?

2) Contribuinte Armazém Geral, tem que fazer a retenção do FETHAB-FAMAD do produtor, quando adquirir LENHA para combustão no processo de beneficiamento de grãos?

3) O serviço de beneficiamento de grãos, prestado pelo Armazém Geral não terá sua saída tributada, haja vista que “serviço” não é tributado pelo ICMS, nesse ponto, como fica a questão dos produtos adquiridos com diferimento, a lenha por exemplo? Sendo o resultado do beneficiamento manter a qualidade dos grãos, poderia o contribuinte, Armazém Geral, considerar o resultado do beneficiamento parte da cadeia produtiva e não a etapa em que se perde o diferimento? O contribuinte Armazém Geral, perde o benefício do diferimento do ICMS dos insumos adquiridos por ter seu processo, beneficiamento de grãos, não tributado pelo ICMS.

É a consulta.

De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 5211-7/01 – armazéns gerais – emissão de warrant e CNAE secundárias 4622-2 e 4632-0/01, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Com referência à aquisição de lenha para utilização no processo de combustão pela consulente, há previsão do diferimento do imposto no art. 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, cujo texto se transcreve a seguir:
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de lenha, quando destinadas ao processo de combustão, poderão ser diferidas para os momentos nele indicados, desde que efetuada a opção pelo diferimento e atendidos os demais requisitos necessários para a sua fruição.

Vale salientar que para utilização do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 580 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:
Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Destacou-se.

Destarte, a consulente poderá adquirir, com diferimento do imposto, a lenha para ser utilizada no processo de combustão, quando fornecida por produtores optantes pelo aludido instituto.

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:


Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

As operações de saídas internas de lenha para utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, enquanto que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo não se aplicam aos fornecedores da consulente quando estes não forem cadastrados como indústria mato-grossense, haja vista ser essa regra destinada a estabelecimento industrial.

Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:
Portanto, nas vendas de lenha, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Quanto à afirmação da consulente de que o serviço de beneficiamento de grãos não é tributado pelo ICMS, tem-se a expor que o referido processo de secagem de grãos, efetuado pela consulente, caracteriza-se como industrialização por encomenda, alcançado pelo ICMS e não pelo ISSQN, para o qual há previsão de diferimento do imposto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT:


Assim, com referência ao beneficiamento de grãos executado pela Consulente, há incidência de ICMS; no entanto, se atendidos os requisitos do art. 29, acima transcrito, as operações de remessa e retorno dos produtos para industrialização (beneficiamento) poderão ocorrer ao amparo do diferimento do imposto, inclusive em relação ao valor correspondente aos serviços prestados, quando se tratar de operação interna.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. Conforme preceitua o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, desde que os estabelecimentos remetentes sejam optantes pelo diferimento do imposto.

2) Sim. Uma vez que a exclusão prevista no § 2º do art. 21-A não alcança os fornecedores da consulente, haja vista não estarem constituídos como estabelecimento industrial.

3) Não. A hipótese consultada se enquadra no inciso II do artigo 10 do Anexo VII do RICMS, de forma que o lançamento do imposto poderá ser diferido (condicionado à opção do remetente ao diferimento e ao pagamento do FETHAB e FAMAD) para o momento da saída dos produtos (soja ou milho) do estabelecimento do produtor encomendante do beneficiamento.

Se essa saída for isenta ou não tributada aplica-se o disposto no art. 581 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015. De acordo: