Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , solicita as medidas necessárias para a adoção, no Estado de Mato Grosso, da redução de base de cálculo do ICMS estabelecida pelo Convênio ICMS 27/94. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada no dia 29 de março último, celebrou o Convênio ICMS 27/94, cuja cláusula primeira estatuiu: “Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).” É de se mencionar que o aludido Convênio textualmente asseverou a entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Esta, porém, só veio a ocorrer em 22 de abril corrente, quando foi publicado o Ato COTEPE/ICMS nº 5. Trata-se, contudo, de convênio autorizativo, ou seja, a redução permitida depende de implementação pela unidade federada através da edição de ato próprio, inserindo o benefício em sua legislação doméstica. Anote-se que a concessão do favor fiscal decorrente de convênio autorizativo é faculdade de cada unidade da Federação, que a determinará na sua conveniência. De sorte que, até o advento de legislação estadual normatizado a matéria, a empresa está impedida de aplicar a redução em tela. Vale citar, por fim, que este Estado, no momento, estuda a possibilidade de implementar a medida. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 28 de abril de 1994.