Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/94-AT
Data da Aprovação:05/09/1994
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , solicita as medidas necessárias para a adoção, no Estado de Mato Grosso, da redução de base de cálculo do ICMS estabelecida pelo Convênio ICMS 27/94.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada no dia 29 de março último, celebrou o Convênio ICMS 27/94, cuja cláusula primeira estatuiu:

“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).”

É de se mencionar que o aludido Convênio textualmente asseverou a entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Esta, porém, só veio a ocorrer em 22 de abril corrente, quando foi publicado o Ato COTEPE/ICMS nº 5.

Trata-se, contudo, de convênio autorizativo, ou seja, a redução permitida depende de implementação pela unidade federada através da edição de ato próprio, inserindo o benefício em sua legislação doméstica.

Anote-se que a concessão do favor fiscal decorrente de convênio autorizativo é faculdade de cada unidade da Federação, que a determinará na sua conveniência.

De sorte que, até o advento de legislação estadual normatizado a matéria, a empresa está impedida de aplicar a redução em tela.

Vale citar, por fim, que este Estado, no momento, estuda a possibilidade de implementar a medida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de abril de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários