Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na Rua ..., n° ..., no bairro ..., município de ..., no Estado de Minas Gerais, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ como substituta tributária sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS/ST) a ser realizado na venda de “farinha de trigo-NCM 11010010” para contribuintes mato-grossenses.

Para tanto, expõe que comercializa alguns produtos, com destino a contribuintes de Mato Grosso, do setor atacadista, e que, por isso, gostaria de validar o cálculo que efetua na apuração do ICMS/ST para o produto “farinha de trigo - NCM 11010010”.

Eis a transcrição do demonstrativo de cálculo apresentado pela consulente para validação:

CÁLCULO ICMS ST – MATO GROSSO – PORTARIA 195/19

FARINHA DE TRIGO MVA = 45,52%

PAUTA CONFORME PORTARIA 170/2016

CÁLCULO = PREÇO DE VENDA OU PAUTA. O MAIOR

REDUÇÃO B. CÁLCULO A 58,33%

EXEMPLO:

PREÇO VENDA R$ 19,00

19,00 X 45,52% (MVA) = R$ 27,65

PAUTA = R$ 52,50

52,50 X 58,33% (REDUÇÃO BASE DE CALCULO) = 30,62

30,62 X 12% (alíquota interna) = 3,67 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANTES DO APROVEITAMENTO DO CREDITO.

CRÉDITO ICMS = 19,00 (PREÇO DE VENDA) X 58,33% (REDUÇÃO BASE DE CALCULO) = 11,08

11,08 X 7% (ALIQUOTA INTERESTADUAL) = 0,78

3,67 – 078 = R$ 2,89 ICMS ST.


Ao final, a consulente quer saber se está correto o cálculo do ICMS na forma que apresenta. Se não, qual a maneira correta, tendo apresentado, ainda, os seguintes questionamentos:

A) Quanto ao crédito do ICMS nas entradas, aplica-se regras do Convênio ICMS 128/94, sem redução da base de cálculo?

B) Aplica-se o artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, com estorno proporcional a redução?


É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal 1.062-7/00 – Moagem de trigo e fabricação de derivados, bem como que se encontra credenciada como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso, na operação com farinha de trigo (Prot. ICM 24/87).

Ainda na preliminar, convém informar que a consulente não detalhou as condições dos contribuintes mato-grossenses destinatários da mercadoria (farinha de trigo NCM 11010010), por exemplo, se credenciados como substituto tributário e se optantes pelo benefício fiscal do crédito outorgado; como também não informou a quantidade de farinha de trigo vendida, ou seja, se fardo de 5 Kg, saco de 25 Kg ou unidade de 1 Kg, o que prejudica o cálculo do ICMS/ST, já que, na Portaria n° 170/2016-SEFAZ citada pela consulente, os preços mínimos (PMPF) ali previstos são diferentes uns dos outros de acordo com a quantidade/embalagem do produto.

Além disso, a consulente, citando a referida Portaria n° 170/2016-SEFAZ, constou no cálculo que apresenta para validação o valor de preços mínimos (pauta) como sendo de R$ 52,50, preço este que não aparece na Portaria.

Sendo assim, a consulta será respondida, em tese, partindo-se da premissa que tais estabelecimentos mato-grossenses atacadistas, adquirentes da mercadoria, não são credenciados como substitutos tributários. O que obriga a consulente, na condição de credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST devido na operação.

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:


Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o produto “farinha de trigo – NCM 1101.00.10” consta da Tabela XVII, em diversos tipos de embalagens. Por consequência, tal produto está submetido ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Pela leitura que se faz dos dispositivos do Anexo X transcritos, a empresa de outra unidade federada, que esteja credenciada como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso, ao efetuar venda dessas mercadorias para contribuintes mato-grossenses, fica responsável pelo recolhimento do imposto (ICMS/ST).

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, o transcrito artigo 3°-A do Anexo X prevê que na hipótese de haver benefício fiscal para a operação, que o mesmo poderá ser aplicado. No presente caso, há previsão para redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com farinha de trigo, conforme dispõe a alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)


Convém salientar que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Nesse caso, em face da aplicação do benefício fiscal supracitado, o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional ao percentual do benefício fruído, é o que determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS: Avançando na questão, considerando a solicitação da interessada para que seja validado o cálculo hipotético do ICMS/ST que apresenta, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (farinha de trigo – NCM 1101.00.10), arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6°, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo 6° quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.
Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos: (...).

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse contexto, o produto em questão (farinha de trigo-NCM 1101.00.10), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 44.0 e seguintes da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 45,52%.

Já, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, a saber:


Nessa hipótese, caberá ao destinatário mato-grossense apurar e recolher o valor da diferença, na forma do § 1º, incisos I e II, do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Quanto à alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto, esta será de 12% (doze por cento), conforme preconiza o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.

Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas:

1) Preço de venda da farinha de trigo para contribuintes mato-grossenses, na forma como apresentado pela consulente = R$ 19,00;
2) Preço de Pauta (preço mínimo), na forma como apresentado pela consulente = R$ 52,50;
3) Contribuinte mato-grossense que se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;
4) MVA prevista nos itens 44.0 e seguintes da Tabela XII do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020) = 45,52%;
5) Produto da cesta básica, com benefício fiscal de redução da base de cálculo a 58,33% do valor da operação, como previsto na alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS;
6) Alíquota de 12%, conforme determina o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS.
7) Estorno proporcional do crédito a 58,33%, considerando a regra prevista no inciso IV do artigo 116 do RICMS.

Sobre o preço de pauta informado pela consulente (R$ 52,50), esclarece-se que o mesmo não consta da citada Portaria n° 170/2016-SEFAZ, como também da Portaria n° 199/2019-SEFAZ que a sucedeu; entretanto, por se tratar de informações hipotética, será considerado no cálculo também hipotético do imposto a ser demonstrado adiante.

Para o cálculo do ICMS/ST, na hipótese consultada, primeiramente, deve ser efetuada a comparação dos valores obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS. De forma que, para efeito de apuração da base de cálculo, deve ser considerado aquele que apresentar o maior valor.

Veja que, no presente caso hipotético, o preço de venda (R$ 19,00) somado ao percentual de MVA (45,52%) perfaz o total de R$ 27,65, portanto, inferior ao preço de pauta (PMPF) mencionado pela consulente (R$ 52,50).
Com isso, o cálculo hipotético do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado considerando o valor da pauta (PMPF) da seguinte forma:

A
Valor de venda praticado pela consulente (empresa situada no Estado de Minas Gerais)
R$ 19,00
B
ICMS da operação interestadual (7%)
R$ 1,33
C
Valor do preço de pauta do produto - PMPF (informado pela consulente)
R$ 52,50
D
Base de cálculo reduzida (C * 58,33%)
R$ 30,62
E
Valor do ICMS na operação interna (D*12%)
R$ 3,67
F
Valor do crédito proporcional da operação interestadual (B*58,33%)
R$ 0,78
G
Imposto a recolher de ST (E-F)
R$ 2,89

Efetuado o cálculo, como demonstrado acima, pode-se dizer que, em princípio, o exemplo de cálculo hipotético do imposto retido por substituição tributária, na forma como apresentado pela consulente, está em conformidade com a legislação.

Por último, em resposta aos demais questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Em síntese, o referido Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. Ao mesmo tempo, autoriza esses entes tributantes a não exigir a anulação proporcional do crédito correspondente ao percentual do benefício fruído.

Para o produto em questão (farinha de trigo), o benefício fiscal de que trata o aludido ato convenial se encontra disciplinado na alínea c do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, entretanto, a norma não prevê manutenção integral do crédito.
De forma que, nesse caso, aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS. A resposta é afirmativa.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)