“Art. 47 – Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionadas no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
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§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.
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§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
I – 20% (vinte por cento) – mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II – 40% (quarenta por cento) – mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III – 60% (sessenta por cento) – mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV – 80% (oitenta por cento) – mais que 4 (quatro) anos.
( . . . ).” (Grifou-se).