Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:241/96-AT
Data da Aprovação:08/29/1996
Assunto:Recolhimento do ICMS
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A Consulente, através do Ofício nº .../96, de 04.06.96, formula consulta a esta Assessoria Tributária para indagar sobre o termo final do prazo para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados na Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Expõe a unidade fazendária interessada que, de acordo com o inciso III do artigo 2º da referida Portaria Circular, o recolhimento poderá ser efetuado até o 2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte, sem qualquer referência à observância de dia útil.

Assim, entende necessário o esclarecimento para efeitos de aplicação das multas moratórias previstas no artigo 448 do RICMS.

É o relatório.

Inicialmente, é de se noticiar que a Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, cuida da autorização exigida para a fruição do benefício de que trata o artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, atualmente em vigor com a redação conferida pelo Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996.

A invocada Circular dispõe em seu artigo 2º: O ato normativo é silencioso quanto à prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando os termos finais 11º e 21º dia do mesmo mês e 2º dia do mês subseqüente - recair em sábado, domingo ou feriado.

Entretanto, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), não deixa dúvida que é esta a regra a ser observada, tendo em vista o estatuído no parágrafo único de seu artigo 210. Textualmente: A meridiana clareza do preceito inserto no citado Diploma Legal não permite outra interpretação que não a postergação do vencimento da obrigação.

Como o artigo 448 do RICMS reporta-se a multas moratórias na hipótese de “recolhimento espontâneo feita fora do prazo regulamentar” (destaque aposto), não se cogita de sua incidência, se efetuado o pagamento no primeiro dia útil posterior.

Todavia, para evitar futuros questionamentos, trazem-se à colação exemplos práticos:* De sorte que, nas hipóteses consideradas, somente após o transcurso das datas especificadas estaria autorizada a exigência da multa moratória.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária