Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
241/96-AT
Data da Aprovação:
08/29/1996
Assunto:
Recolhimento do ICMS
Prazo Recolhimento/Postergação
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A Consulente, através do Ofício nº .../96, de 04.06.96, formula consulta a esta Assessoria Tributária para indagar sobre o termo final do prazo para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados na Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Expõe a unidade fazendária interessada que, de acordo com o inciso III do artigo 2º da referida Portaria Circular, o recolhimento poderá ser efetuado até o 2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte, sem qualquer referência à observância de dia útil.
Assim, entende necessário o esclarecimento para efeitos de aplicação das multas moratórias previstas no artigo 448 do RICMS.
É o relatório.
Inicialmente, é de se noticiar que a Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, cuida da autorização exigida para a fruição do benefício de que trata o artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, atualmente em vigor com a redação conferida pelo Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996.
A invocada Circular dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º O imposto devido nas saídas das mercadorias será recolhido da seguinte forma:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 1º
(primeiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado
até o
11º (décimo primeiro
)
dia do mesmo mês;
II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 2º
(segundo) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado
até o 21º (vigésimo primeiro) dia do mesmo mês
;
III - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado
até o
2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte
.” (Foi destacado).
O ato normativo é silencioso quanto à prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando os termos finais 11º e 21º dia do mesmo mês e 2º dia do mês subseqüente - recair em sábado, domingo ou feriado.
Entretanto, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), não deixa dúvida que é esta a regra a ser observada, tendo em vista o estatuído no parágrafo único de seu artigo 210. Textualmente:
“Art. 210
- ...
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou
vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser
praticado o ato
” (Negritos inexistentes no original).
A meridiana clareza do preceito inserto no citado Diploma Legal não permite outra interpretação que não a postergação do vencimento da obrigação.
Como o artigo 448 do RICMS reporta-se a multas moratórias na hipótese de “recolhimento espontâneo feita
fora
do prazo regulamentar” (destaque aposto), não se cogita de sua incidência, se efetuado o pagamento no primeiro dia útil posterior.
Todavia, para evitar futuros questionamentos, trazem-se à colação exemplos práticos:*
1 –
1º decêndio de agosto de 1996:
. dia 11.08.96 – domingo;
. vencimento –
12.08.96
(segunda-feira);
2 –
2º decêndio de agosto de 1996:
. vencimento –
21.08.96
(quarta-feira);
3 –
3º decêndio de agosto de 1996:
. vencimento –
02.09.96
(segunda – feira);
4 –
2º decêndio de setembro de 1996*:
. dia 21.09.96 – Sábado;
. vencimento –
23.09.96
(segunda-feira);
5 –
3º decêndio de outubro de 1996*:
. dia 02.11.96 – Sábado
. vencimento –
04.11.96
(segunda-feira).
De sorte que, nas hipóteses consideradas, somente após o transcurso das datas especificadas estaria autorizada a exigência da multa moratória.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá – MT, 21 de agosto de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária
*
vencimento indicado conforme legislação em vigor
hoje
;
ressalva-se eventual alteração superveniente.