Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/95-AT
Data da Aprovação:03/29/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Séries/Subséries da NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., inscrita no CGC sob o .... e no CCE sob o nº ...., solicita regime especial para subseriar a Nota Fiscal Série “Única”, como segue:

Série Única 1: venda de produtos que comercializa a empresa, cujo local de retirada seja o depósito de vendas de Cuiabá;

Série Única 2: transferências estaduais e interestaduais de produtos que comercializa a empresa, cujo local de retirada seja o depósito de vendas de Cuiabá (fls. 02 a 07).

Ouvida a Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, esta, após anexar relatórios do Sistema de Informações Cadastrais da empresa (fls. 09 a 11), de Controle da Arrecadação (fls. 12 a 19) e de Auto de Infração (fl. 20), remeteu o processo à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática (fls. 21 e verso-supra).

A Coordenadoria de Gerenciamento de Informática informou que a empresa, embora tenha requerido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais, ainda não fora autorizada, estando o processo em curso naquela unidade fazendária (fls. 21-verso-infra a 25).

Por fim, solicita manifestação da Assessoria Tributária, alinhavando o entendimento de não ser possível a subseriação pretendida (fl. 26).

É o relatório.

Inicialmente, há que se ressalvar não ter sido verificado se já ocorreu a concessão de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais, apesar do lapso de tempo decorrido entre a informação prestada pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática e a presente, uma vez que os dispositivos que regem a matéria em relação aos usuários do sistema remetem àqueles referentes aos não usuários.

Eis o comando do artigo 277 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Não há no texto regulamentar disposições referentes ao uso de seriação de documentos fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados. Assim, em obediência ao artigo 277 transcrito, buscar-se-ia socorro na letra do artigo 11, § 3º, item 1, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970:
Por conseguinte, à época em que foi formulado o pedido, a subseriação da Série Única esbarrava no dispositivo transcrito.

Ocorre que o Ajuste SINIEF 03/94 alterou o Convênio SINIEF s/n, para, entre outros, modificar o critério estabelecido na determinação das séries, inclusive sua identificação.

Vale reproduzir o novo texto do artigo 11: De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a previsão para adoção da Série “Única”, embora assegurado o uso de seus formulários até 31 de dezembro de 1995.

Assim, enquanto perdurar a utilização do formulário Série “Única”, não se pode autorizar o regime, por não admitir este a subseriação.

Com a adoção dos novos modelos, desparece o impedimento, porém, não mais se falando em subseriação e sim na própria seriação, segundo o disposto no item 1 do § 3º do artigo 11 do invocado Convênio SINIEF.

Ainda que alheia à matéria aqui discutida, em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, é conveniente noticiar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.

Cumpre, ainda esclarecer que, se merecer a presente acolhida, sem prejuízo de sua ciência à contribuinte, deverá o processo ser encaminhado à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para conhecimento e providências, caso a interessada já seja usuária do sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário