“Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos 1 a III do art. 60 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - ‘D’ - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que está substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - (revogado)
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie , em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º As Notas Fiscais - Modelo 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
1 - interesse por parte do contribuinte;
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entradas de mercadorias.
§ 4º (revogado)
§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
(...). (Foi destacado).